Sim. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia tem o mesmo valor jurídico que os Tratados. Pode ser invocada contra as instituições da União e, perante as autoridades e os tribunais nacionais, quando a situação esteja abrangida pelo direito da União Europeia.
Além da Carta, os direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos e resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros fazem parte do direito da União enquanto princípios gerais.
Quanto aos Estados-Membros, a ligação ao direito da União exigida para a aplicação da Carta existe, por exemplo, quando aplicam um regulamento europeu, transpõem ou aplicam uma diretiva ou adotam uma medida que restringe uma liberdade reconhecida pelos Tratados. A Carta não pode ser invocada contra uma medida exclusivamente nacional que não tenha uma ligação suficiente com o direito da União.
Quando seja aplicável, qualquer pessoa afetada – e não apenas um cidadão da União – pode invocá-la perante as autoridades administrativas e os tribunais nacionais. O efeito concreto depende da disposição em causa: algumas conferem direitos diretamente invocáveis, enquanto outras enunciam princípios que relevam sobretudo para interpretar e apreciar a validade das normas que os concretizam.
Se surgirem dúvidas sobre a interpretação ou a validade do direito da União, o tribunal nacional pode, ou em certos casos deve, pedir ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie através de uma questão prejudicial. As partes podem solicitar que a questão seja colocada, mas a decisão cabe ao tribunal nacional. Os particulares só podem impugnar diretamente atos da União perante os tribunais europeus nas condições específicas previstas nos Tratados.
Um mesmo direito pode ser protegido pela Carta, pela Constituição da República Portuguesa e pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Isso não significa que se aplique automaticamente a norma que assegure a proteção mais elevada. Os diferentes sistemas de proteção devem ser articulados, não podendo a aplicação de um padrão constitucional nacional comprometer o nível de proteção garantido pela Carta, nem o primado, a unidade e a efetividade do direito da União.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.º e 51.º a 53.º,
Tratado da União Europeia, artigo 6.º,
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 263.º, quarto parágrafo, e 267.º,
Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, processo C-617/10,
Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2013, Melloni, processo C-399/11.