Sim.
Quem recolhe ou trata dados pessoais está obrigado a protegê-los e a não os divulgar indevidamente. Este dever aplica-se às entidades que recolhem os dados e também às pessoas que, por causa das suas funções, tenham acesso a eles.
O dever de sigilo pode manter-se mesmo depois de terminarem as funções que permitiram o acesso aos dados. Por exemplo, uma pessoa que tenha conhecido dados pessoais no exercício da sua profissão não os pode revelar livremente a terceiros.
A divulgação indevida de dados pessoais pode constituir crime. Quem estiver obrigado a sigilo e revelar ou divulgar esses dados sem justa causa e sem consentimento válido pode ser punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. Em certas situações, a pena pode ser agravada.
Também pode ser crime aceder a dados pessoais sem autorização ou sem justificação legal, mesmo que depois não sejam divulgados.
Em alguns casos, o dever de sigilo pode ceder perante uma obrigação legal de prestar informações às autoridades competentes, por exemplo no âmbito de um processo judicial ou criminal.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º e 35.º
Código Penal, artigo 23.º, n.º 2; 47.º, n.º 1; 382.º; 386.º
Lei 58/2019, de 8 de Agosto, artigos 8.º, n.º 3, 10.º, 47.º, 51.º, 54.º
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigos 38.º e 54.º