Sim.
O sigilo é um dever fundamental em matéria de protecção de dados, que obriga não apenas os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, mas também quaisquer pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento deles, os membros da Comissão Nacional de Protecção de Dados e os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria a esta entidade, bem como o eventual encarregado da protecção de dados designado pelo responsável pelo tratamento. Todos se mantêm obrigados ao segredo mesmo após termo das suas funções ou mandatos.
Em certos casos — nomeadamente, num processo penal —, o dever de sigilo pode ceder perante o dever de fornecer informações às autoridades. Fora dessas situações excepcionais, porém, constitui crime revelar ou divulgar dados pessoais sem o consentimento da pessoa que tenha legitimidade para prestá-lo (geralmente, aquela a quem dizem respeito). A forma comum deste crime é punível com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. Se houver circunstâncias agravantes (por exemplo, se o agente do crime for um funcionário público ou equiparado, ou um encarregado de proteção de dados), a punição é agravada para o dobro. Por outro lado, tanto a negligência quanto a tentativa são puníveis, embora de modo mais ligeiro.
A obtenção de dados para utilização particular pode envolver a prática de um crime de acesso indevido a dados pessoais, punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, as quais são agravadas para o dobro se os dados obtidos forem particularmente sensíveis (como sejam, dados que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas) ou se o crime for cometido através da violação de regras técnicas de segurança destinadas a assegurar a eficácia da protecção de dados pessoais (como a proibição de entrada de pessoa não autorizada nas instalações onde se realiza o tratamento), ou tiver possibilitado a obtenção de benefício ou vantagem patrimonial.
A referida utilização configurará ainda, provavelmente, um crime de abuso de poder. Este crime consiste em um funcionário (por exemplo, dos serviços secretos) abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções com intenção de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiro ou de causar prejuízo a outra pessoa. A pena, em regra, é de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º e 35.º
Código Penal, artigo 23.º, n.º 2; 47.º, n.º 1; 382.º; 386.º
Lei 58/2019, de 8 de Agosto, artigos 8.º, n.º 3, 10.º, 47.º, 51.º, 54.º
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigos 38.º e 54.º