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Em que termos e até quando há segredo de justiça num processo penal?

O segredo de justiça visa, por um lado, garantir o sucesso da investigação (a obtenção de prova) e, por outro, proteger algumas pessoas envolvidas no processo, como o arguido (que, presumindo-se inocente, pode ver a sua honra e a sua privacidade injustificadamente atingidas) e a vítima (cuja segurança é fundamental garantir).

Embora a regra geral no processo penal seja a publicidade, a lei prevê que, durante a fase de inquérito, o juiz de instrução possa sujeitar o processo a segredo de justiça. De modo análogo, o Ministério Público pode sujeitar o processo a segredo de justiça quando os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justificarem (mas esta decisão tem de ser validada pelo juiz de instrução no prazo máximo de 72 horas).

O Ministério Público pode decidir levantar o segredo de justiça a qualquer momento do inquérito, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer das pessoas referidas. Se o Ministério Público recusar um pedido de levantamento do segredo de justiça, cabe ao juiz de instrução decidir a sua manutenção.

A instrução e as fases posteriores (julgamento e recurso) são sempre públicas. A publicidade — sobretudo da audiência de julgamento — promove a transparência da justiça e consequentemente a confiança dos cidadãos na sua boa realização. Porém, o juiz pode restringir a assistência do público — ou decidir que determinado acto processual, no todo ou em parte, não seja público. Tratando-se de crimes de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, a regra é mesmo a de que os actos processuais não sejam públicos, a fim de proteger as vítimas. O mesmo se passa em processos que envolvam arguidos menores de idade. 

Em qualquer caso, a leitura da sentença é sempre pública, sem excepções.

CRIM

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º, n.º 3, e 206.º

Código de Processo Penal, artigos 86.º; 87.º e 122.º

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 428/2008, de 12 de Agosto de 2008