Vários tipos de situações impedem ou podem impedir o casamento, e os impedimentos podem ser dirimentes ou impedientes. Verificando-se os primeiros, o casamento pode ser anulado mediante acção apresentada em tribunal. Com os segundos, estamos perante circunstâncias que impedem o casamento, mas não o tornam anulável se efectivamente for celebrado.
São impedimentos dirimentes, entre outros, ter idade inferior a 16 anos ou ser casado. Também são impedimentos dirimentes os relativos ao parentesco em linha recta (pais e filhos, avós e netos), o parentesco no 2.º grau da linha colateral (irmãos) e a afinidade na linha recta.
São impedimentos impedientes, entre outros, a falta de autorização dos pais para o casamento do menor de 16 e de 17 anos (porque, se tiver menos de 16 anos, verificar-se-á um impedimento dirimente absoluto, como se explicou antes).
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1600.º–1602.º; 1604.º; 1607.º–1609.º