Várias situações podem impedir uma pessoa de casar. Algumas tornam o casamento anulável, se, apesar disso, vier a ser celebrado, outras apenas impedem a celebração, mas não permitem, por si só, anular o casamento depois de celebrado.
A lei distingue entre impedimentos dirimentes e impedimentos impedientes. Os impedimentos dirimentes impedem o casamento e, se este for celebrado apesar da sua existência, podem levar à sua anulação. São exemplos a idade inferior a 18 anos, o casamento anterior ainda não dissolvido, a demência notória ou uma decisão de acompanhamento de maior que impeça o casamento.
Também são impedimentos dirimentes, mas apenas entre certas pessoas, o parentesco em linha reta, como entre pais e filhos ou avós e netos, o parentesco no segundo grau da linha colateral, como entre irmãos, a afinidade em linha reta e a condenação anterior de uma das pessoas, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge da outra.
Há ainda impedimentos impedientes, que também obstam à celebração do casamento, mas não tornam o casamento anulável se ele vier a ser celebrado. É o caso, por exemplo, do parentesco no terceiro grau da linha colateral, como entre tio e sobrinha, do vínculo de tutela, acompanhamento de maior ou administração legal de bens, e da pronúncia por crime de homicídio doloso contra o cônjuge da outra pessoa, enquanto não houver decisão definitiva de despronúncia ou absolvição.
O casamento também pode ser anulado se tiver sido celebrado com falta de vontade ou com vontade viciada por erro ou coação, ou sem a presença das testemunhas quando a lei as exija.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1600.º–1602.º; 1604.º; 1607.º–1609.º , 1631.º
Lei n.º 39/2025, de 1 de abril