A determinação do tribunal competente deve fazer-se localizando o tribunal com competência territorial para julgar a causa, uma vez que o país está dividido em circunscrições judiciais.
Intervêm neste âmbito diversos factores.
Nas acções cíveis, a regra geral é propor a acção no tribunal da área do domicílio do réu, mas existem regras especiais que afastam essa possibilidade; nas acções de indemnização por acidente de viação, o tribunal competente é o do lugar onde o facto ocorreu; nas acções sobre propriedade de imóveis, é o tribunal do lugar onde eles se situam, e assim por diante.
Nas acções sobre questões de trabalho, permite-se ao trabalhador que escolha entre o tribunal do lugar do domicílio do réu, o do lugar da prestação do trabalho e o do seu próprio domicílio.
Nas acções administrativas, em regra, o tribunal competente é o da área da residência habitual ou sede do autor.
Nos processos criminais, a regra geral de aplicação mais frequente é a que determina como competente o tribunal da área onde ocorreu o crime. Pode, contudo, suceder que o arguido seja julgado no mesmo processo por vários crimes cometidos em áreas distintas. Nesse caso, o tribunal competente será o da área onde se verificou o crime a que couber a pena mais grave.
Existem ainda outros factores para determinação da competência, tais como o valor da causa, a forma do processo que lhe corresponde ou, no caso de um processo criminal, a pena prevista na lei.
TRAB
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Código de Processo Civil, artigos 59.º–95.º
Código de Processo Penal, artigos 10.º–31.º.
Código de Processo do Trabalho, artigos 10.º–20.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 16.º–22.º
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, artigos 4.º–9.º-A; 39.º; 44.º e 45.º; 49.º–49.º-A; 50.º
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 13 de agosto
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigos 29.º, 31.º-38.º, 79.º-81.º e 111.º-137.º
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, artigos 3.º-4.º e 64.º-102.º