Quem pretende adotar uma criança deve contactar a equipa de adoção da segurança social da sua área de residência ou uma instituição particular autorizada. A adoção depende da avaliação dos candidatos e de decisão judicial, tendo sempre como critério principal o superior interesse da criança.
Quem pretende adotar deve começar por contactar a equipa de adoção da segurança social da sua área de residência ou uma instituição particular autorizada. Atualmente, os organismos competentes incluem o Instituto da Segurança Social, os organismos regionais de segurança social dos Açores e da Madeira e, no município de Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
O processo começa com a manifestação da intenção de adotar, feita presencialmente ou por via eletrónica. Depois, os candidatos recebem informação sobre o processo, formalizam a candidatura e entregam a documentação necessária, como documento de identificação, certidão de nascimento, certificado de registo criminal para efeitos de adoção, comprovativo de rendimentos e atestado médico.
Segue-se uma fase de preparação, avaliação e seleção, que pode incluir sessões formativas, entrevistas e avaliação social e psicológica. Se a candidatura for aceite, é emitido um certificado de seleção e os candidatos passam a integrar a lista nacional de adoção.
Quando for identificada uma criança cujas necessidades possam corresponder às capacidades dos candidatos, é apresentada uma proposta de adoção. Se for aceite, inicia-se uma fase de transição e, depois, um período de pré-adoção, acompanhado pelas entidades competentes.
Se o período de pré-adoção decorrer favoravelmente, a adoção é pedida ao tribunal e só fica constituída por sentença.
Podem adotar, designadamente, duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente nem de facto, desde que ambas tenham mais de 25 anos. Também podem adotar duas pessoas que vivam em união de facto há mais de quatro anos, sejam do mesmo sexo ou de sexo diferente. Pode ainda adotar uma pessoa sozinha com mais de 25 anos.
Em regra, quem adota não pode ter mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada, salvo exceções previstas na lei. A partir dos 50 anos, a diferença de idades entre o adotante e a criança não deve ser superior a 50 anos, salvo situações especiais justificadas pelo interesse da criança.
A criança a adotar deve ter menos de 18 anos e não estar emancipada à data do pedido de adoção. Depois de decretada, a adoção cria uma relação de filiação entre a criança e o adotante ou adotantes, integra a criança na família adotiva e é irrevogável.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 7
Código Civil, artigos 1973.º, 1979.º, 1980.º, 1981.º, 1986.º, 1988.º, 1989.º e 1990.º-A
Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, artigo 7.º
Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, artigo 3.º
Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, artigos 2.º, 43.º a 52.º e 56.º
Lei n.º 46/2023, de 17 de agosto
Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro