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Em que condições pode um estrangeiro adquirir a nacionalidade portuguesa?

Um estrangeiro pode adquirir a nacionalidade portuguesa por efeito da sua vontade, por adopção e por naturalização.

A aquisição da nacionalidade pela sua vontade ocorre em caso de filhos menores ou maiores acompanhados de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa ou em caso de união de facto ou casamento durante mais de três anos com cidadão português, no caso de união de facto, a contar da emissão de decisão judicial de reconhecimento. Um estrangeiro pode igualmente adquirir a nacionalidade por adopção.

Por naturalização, adquire-se a nacionalidade desde que o interessado satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: seja maior à luz da lei portuguesa; resida legalmente no território português há pelo menos sete anos; comprove, através de teste ou certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais; conheça suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português; declare solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático; não tenha sido condenado, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa; não constitua perigo para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada; não seja destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia; possui capacidade para assegurar a sua subsistência. 

Pode ainda ser concedida a nacionalidade aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários e que residam em Portugal, mesmo que não legalmente, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

A naturalização é concedida por decisão do ministro da Justiça, após apresentação de requerimento pelo interessado nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses.

CIV

 

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Legislação e Jurisprudência

Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, artigos 2.º e 3.º, e 5.º–7.º

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 18.º–20.º e 22.º