Em regra, sim, nos domínios abrangidos pelo direito da União Europeia. Alguns direitos e funções podem, contudo, ser reservados aos cidadãos portugueses.
O princípio da não discriminação em razão da nacionalidade é um dos princípios estruturantes do direito da União Europeia. No domínio laboral, os trabalhadores de outro Estado-Membro não podem ser tratados de forma diferente dos trabalhadores nacionais quanto ao acesso ao emprego, às condições de trabalho, incluindo remuneração, despedimento e reintegração profissional, e à formação profissional.
Estes trabalhadores beneficiam também das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais, incluindo reduções de preços nos transportes, acesso à habitação e outros benefícios. O direito à igualdade de tratamento estende-se aos membros da sua família.
Os direitos fundamentais reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros são assegurados a todas as pessoas no âmbito de aplicação do direito da União, independentemente da nacionalidade.
No plano político, os cidadãos da União podem eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições municipais do Estado-Membro onde residam, nas mesmas condições que os respetivos nacionais.
Existem, porém, limites à igualdade de tratamento. Os Estados-Membros podem reservar aos seus nacionais, designadamente, os empregos na Administração Pública que envolvam o exercício de autoridade pública ou a salvaguarda de interesses do Estado. A Constituição portuguesa reserva, por exemplo, aos cidadãos portugueses de origem a elegibilidade para Presidente da República.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 18.º, 20.º e 22.º,
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 39.º e 40.º,
Tratado da União Europeia, artigos 9.º e 10.º,
Regulamento (UE) n.º 492/2011, artigo 7.º,
Diretiva 93/109/CE; Diretiva 94/80/CE,
Constituição da República Portuguesa, artigos 15.º, n.os 3 e 5, e 122.º,
Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia Grzelczyk (processo C-184/99), Martínez Sala (processo C-85/96) e Baumbast (processo C-413/99).