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O cidadão de outro país da União Europeia que se encontre em Portugal tem os mesmos direitos de um cidadão português?

De acordo com o Tratado da União Europeia (UE), os cidadãos europeus não devem ser discriminados em função da sua nacionalidade. Nesta medida, o cidadão de outro Estado-membro da UE que se encontre em Portugal, no exercício de uma liberdade de circulação decorrente do direito da UE, não pode ser alvo de tratamento distinto comparativamente aos nacionais, com exceção de alguns direitos políticos. Esta igualdade de tratamento procura garantir que os cidadãos europeus não são dissuadidos de circular e exercer os direitos que lhes assistem.

Assim, os cidadãos europeus gozam, no Estado-membro no qual se encontrem ou residam, dos direitos que a UE lhes reconhece nas mesmas condições dos nacionais destes Estados. Não será por outra razão que a Constituição da República Portuguesa distingue entre estrangeiros, apátridas e cidadãos europeus, pois a cidadania europeia implica o exercício de direitos, inclusivamente de carácter político, tradicionalmente reservados pelos Estados-membros aos seus nacionais. Exemplo disso é o direito de eleger e ser eleito deputado ao Parlamento Europeu no Estado-membro de residência ou o direito de eleger e ser eleito nas eleições municipais do Estado-membro de residência, sempre nas mesmas condições dos nacionais deste Estado.

CIV

 

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Legislação e Jurisprudência

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 39.º e 40.º

Tratado da União Europeia, artigo 9.º

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 18.º; 20.º; 22.º

Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º, n.º 5

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º, n.º 2