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O cidadão de outro país da União Europeia que se encontre em Portugal tem os mesmos direitos de um cidadão português?

Em regra, sim, nos domínios abrangidos pelo direito da União Europeia. Alguns direitos e funções podem, contudo, ser reservados aos cidadãos portugueses.

O princípio da não discriminação em razão da nacionalidade é um dos princípios estruturantes do direito da União Europeia. No domínio laboral, os trabalhadores de outro Estado-Membro não podem ser tratados de forma diferente dos trabalhadores nacionais quanto ao acesso ao emprego, às condições de trabalho, incluindo remuneração, despedimento e reintegração profissional, e à formação profissional.

Estes trabalhadores beneficiam também das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais, incluindo reduções de preços nos transportes, acesso à habitação e outros benefícios. O direito à igualdade de tratamento estende-se aos membros da sua família.

Os direitos fundamentais reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros são assegurados a todas as pessoas no âmbito de aplicação do direito da União, independentemente da nacionalidade.

No plano político, os cidadãos da União podem eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições municipais do Estado-Membro onde residam, nas mesmas condições que os respetivos nacionais.

Existem, porém, limites à igualdade de tratamento. Os Estados-Membros podem reservar aos seus nacionais, designadamente, os empregos na Administração Pública que envolvam o exercício de autoridade pública ou a salvaguarda de interesses do Estado. A Constituição portuguesa reserva, por exemplo, aos cidadãos portugueses de origem a elegibilidade para Presidente da República.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 18.º, 20.º e 22.º,

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 39.º e 40.º,

Tratado da União Europeia, artigos 9.º e 10.º,

Regulamento (UE) n.º 492/2011, artigo 7.º,

Diretiva 93/109/CE; Diretiva 94/80/CE,

Constituição da República Portuguesa, artigos 15.º, n.os 3 e 5, e 122.º,

Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia Grzelczyk (processo C-184/99), Martínez Sala (processo C-85/96) e Baumbast (processo C-413/99).