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Que regime de bens pode ser escolhido por quem vai casar?

Os regimes de bens mais comuns são a comunhão de adquiridos, a comunhão geral e a separação de bens. Os nubentes podem escolher um destes regimes ou, dentro dos limites da lei, combinar regras próprias sobre os bens do casal, através de convenção antenupcial, celebrada antes do casamento. Se nada for escolhido, aplica-se, em regra, o regime da comunhão de adquiridos.

Na comunhão de adquiridos, são bens próprios de cada cônjuge, em regra, os bens que já tinha antes do casamento, os que receba por herança ou doação e os que adquira por virtude de direito próprio anterior. São bens comuns, em regra, o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos durante o casamento.

Na comunhão geral, em princípio, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges são comuns. Há, no entanto, bens que continuam a ser próprios, como certos direitos pessoais, indemnizações, objetos de uso pessoal ou bens recebidos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade.

Na separação de bens, não há património comum do casal. Cada cônjuge conserva os bens que já tinha e os que venha a adquirir depois do casamento. Ainda assim, podem existir bens pertencentes a ambos em compropriedade, se forem comprados pelos dois.

A liberdade de escolha tem limites. Por exemplo, a comunhão geral não pode ser escolhida por quem tenha filhos não comuns, ainda que maiores ou emancipados. Além disso, em certos casos, a lei impõe o regime da separação de bens, como quando um dos nubentes já completou 60 anos.

Depois do casamento, o regime de bens não pode, em regra, ser alterado livremente.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

 

Legislação e Jurisprudência

Código Civil, artigos 1698.º e 1699.º; 1710.º e 1711.º; 1714.º a 1717.º; 1720.º; 1722.º a 1728.º; 1732.º e 1733.º; 1735.º e 1736.º