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Que regime de bens pode ser escolhido por quem vai casar?

Na falta de acordo prévio ao casamento (convenção antenupcial), considera-se que o regime de bens é o da comunhão de adquiridos. Se não quiserem esse regime, os nubentes podem escolher entre o da comunhão geral de bens e o da separação de bens.

Na comunhão de adquiridos, são bens próprios de cada cônjuge aqueles que já tinha antes do casamento, os que receber por herança ou doação e os que adquirir por virtude de um direito próprio anterior (por ex., se vender um imóvel que tinha antes do casamento, o produto da venda é bem próprio).

Por sua vez, são bens comuns do casal o produto do trabalho dos cônjuges e todos os bens adquiridos durante o casamento.

Na comunhão geral de bens, todos os bens presentes e futuros são considerados bens comuns do casal. Há algumas excepções a esta regra. Desde logo os bens ditos incomunicáveis, que são os recebidos por herança ou doação com expressa indicação que só pertencem ao cônjuge herdeiro (cláusula de incomunicabilidade). Também são excluídos da comunhão os direitos estritamente pessoais, por exemplo, um direito de usufruto; as indemnizações devidas por factos verificados contra um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios; os seguros vencidos em seu favor ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios; as roupas e outros objectos de uso pessoal; diplomas e correspondência; e as recordações de família de baixo valor económico.

No regime de separação de bens, não existem bens comuns. Todos os bens presentes e futuros são considerados próprios de um ou de outro cônjuge. Ainda assim, os bens móveis usados conjuntamente por ambos na vida do lar, ou como instrumento comum de trabalho, bem como a casa de morada de família, requerem o consentimento de ambos para serem alienados.

CIV

 

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Legislação e Jurisprudência

Código Civil, artigos 1682.º-A; 1698.º e 1699.º; 1710.º e 1711.º; 1714.º–1717.º; 1720.º; 1722.º–1728.º; 1732.º e 1733.º; 1735.º e 1736.º