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O que significa a liberdade de expressão que a lei portuguesa consagra? Quais são os seus limites?

A liberdade de expressão garante a todas as pessoas o direito de exprimir e divulgar livremente ideias e opiniões e de procurar, receber e transmitir informação, sem censura. Não é, porém, um direito absoluto: o seu exercício deve ser conciliado com outros direitos e interesses protegidos pela lei.

A liberdade de expressão protege a possibilidade de manifestar e divulgar pensamentos, opiniões e ideias através da palavra, da imagem ou de qualquer outro meio. Inclui também a liberdade de informação, isto é, o direito de informar, de procurar informação e de ser informado. A Constituição proíbe qualquer forma de censura.

Esta proteção abrange não apenas opiniões consensuais, mas também a crítica e ideias que possam incomodar, chocar ou ofender. Assume especial importância quando estejam em causa assuntos de interesse público, o debate político e a fiscalização da atuação de quem exerce funções públicas.

A liberdade de expressão não é, contudo, absoluta. Pode ter de ser limitada para proteger outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, como a honra e reputação, a intimidade da vida privada, a imagem, a segurança pública ou os direitos de outras pessoas. Qualquer restrição deve ter fundamento legal e limitar-se ao que seja necessário e proporcional.

Assim, certas formas de expressão podem dar origem a responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional. É o que pode suceder, consoante as circunstâncias, com a difamação ou a injúria, com a divulgação ilegítima de aspetos da vida privada ou com determinadas formas de incitamento à discriminação, ao ódio ou à violência. Não basta, porém, que uma afirmação seja desagradável ou ofensiva: deve atender-se ao conteúdo, ao contexto, ao interesse público da expressão e aos direitos em conflito.

Quem seja afetado pelo exercício ilícito da liberdade de expressão pode, consoante o caso, ter direito de resposta ou de retificação e exigir indemnização pelos danos sofridos.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, 26.º, 37.º e 38.º,

Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 10.º,

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 11.º,

Código Penal, artigos 180.º a 182.º e 240.º.