Artigo 1.º (Natureza)
A Fundação Francisco Manuel dos Santos, criada pela sociedade Francisco Manuel dos Santos, SGPS, S.A. (Fundadora), é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes Estatutos e, no que neles for omisso, pela Lei Portuguesa.
Artigo 2.º (Fins e Objeto)
1. O fim primordial da Fundação é o de promover e aprofundar o conhecimento da realidade portuguesa, procurando desse modo contribuir para o desenvolvimento da sociedade, o reforço dos direitos dos cidadãos e a melhoria das instituições públicas. Com esse propósito fundamental, sem prejuízo da realização de outras atividades adequadas à prossecução dos seus fins, a Fundação promoverá estudos em diversas áreas, elaborando análises sobre temas selecionados, publicando os resultados, formulando recomendações e fomentando a discussão pública sobre as matérias que são objeto dos trabalhos.
2. As áreas abrangidas serão as mais variadas, com especial relevo para: a) População e demografia; b) Condições sociais e económicas das famílias e das pessoas; c) O desenvolvimento económico, social e humano; d) Identidade nacional e cultural; e) O Estado, a Administração Pública, as instituições democráticas e a organização do território; f) A Justiça, os Direitos e deveres dos cidadãos; g) O Estado de proteção social, a Saúde, a Educação e a Segurança social; h) As políticas públicas; i) A sociedade civil, as instituições privadas, as associações e as empresas.
3. Os projetos a realizar pela Fundação deverão satisfazer os mais elevados critérios de rigor científico e independência de análise; traduzir uma real pluralidade de opiniões; garantir a liberdade crítica e de expressão dos seus autores; ter como prioridade as questões relevantes da sociedade.
4. A Fundação será independente de organizações e interesses políticos, partidários, económicos, religiosos e outros.
5. A Fundação aprovará uma Carta de Princípios e um Código de Boas Práticas, documentos esses que serão amplamente divulgados e incluirão normas e regras de conduta que os titulares dos órgãos sociais se comprometerão a cumprir e fazer cumprir.
Artigo 3.º (Exclusões)
A Fundação não poderá conceder donativos ou por outros meios promover quaisquer atividades de prestação de cuidados de saúde, beneficência, desporto, criação artística, expressão cultural, educação, formação académica ou profissional, investigação científica individual, nem contribuir para custos gerais e correntes de entidades ou organizações, construção de edifícios, aquisição de equipamentos e viaturas, aluguer de instalações, participação em conferências e congressos, espetáculos, atividades de cariz político ou partidário, associativismo profissional, nem colaborará em apelos públicos de recolha de fundos, organização de exposições ou museus e preservação do património cultural ou edificado.
Artigo 4.º (Duração)
A Fundação tem duração ilimitada.
Artigo 5.º (Sede)
A Fundação tem sede no Largo Monterroio Mascarenhas, n.º 1, 1099-081 Lisboa, freguesia de Campolide, Concelho de Lisboa.
O Conselho de Administração poderá criar delegações ou outras formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente para a realização do seu fim.
Artigo 6.º (Património)
1. O património da Fundação é constituído:
a) Por um capital inicial próprio de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), que a Fundadora lhe destinou;
b) Pelas dotações que vierem a ser contratadas com a Fundadora;
c) Pelo produto, em bens ou direitos, de quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou cedências a título gratuito, de quaisquer entidades, públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;
d) Por todos os bens, móveis ou imóveis, e direitos que a Fundação venha por outro modo a adquirir;
e) Pelos rendimentos resultantes da gestão do seu património;
f) Pelo produto dos empréstimos que venha a contrair;
g) Pelos rendimentos provenientes dos serviços prestados no desenvolvimento da sua atividade.
2. Para todos os efeitos, é expressa vontade da Fundadora conferir a natureza de rendimentos da Fundação aos benefícios económicos referidos nas alíneas b) a g) do número anterior, bem como a quaisquer outros benefícios económicos auferidos pela Fundação com exceção dos relacionados com o capital inicial próprio referido na alínea a) do número anterior ou outros a que seja especificamente atribuída a natureza de capital próprio.
Artigo 7.º (Investimentos e Contribuições)
A Fundação pode alienar e onerar bens ou direitos e contrair obrigações, bem como realizar investimentos, nos termos que a sua administração julgue adequados à prossecução dos seus fins ou à realização de uma aplicação mais produtiva ou segura dos valores do seu património.
A Fundação não pode aceitar doações, heranças ou legados sujeitos a condição ou a encargo que contrariem o seu objeto, finalidade e independência.
Artigo 8.º (Órgãos da Fundação)
São órgãos da Fundação o Conselho de Curadores, o Órgão de Fiscalização, o Conselho de Administração e a Comissão Executiva.
Artigo 9.º (Conselho de Administração)
1. O Conselho de Administração é composto por cinco a onze membros, sempre em número ímpar, um dos quais será o presidente, dele fazendo parte a Comissão Executiva conforme previsto no artigo 11º.
2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, sendo renovável até duas vezes.
3. O presidente e os restantes membros do Conselho de Administração são eleitos pelo Conselho de Curadores, sob proposta do presidente deste.
4. Se um membro do Conselho de Administração for membro do Conselho de Curadores, suspende o respetivo mandato neste último Conselho, enquanto exercer aquelas funções.
5. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 10.º (Competência do Conselho de Administração)
1. Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração promover os projetos tendentes à realização dos fins da Fundação.
2. Compete ainda ao Presidente do Conselho de Administração, sempre que considerar adequado, propor ao Conselho de Curadores a adoção e/ou alteração de quaisquer formas de organização interna da Fundação.
3. Compete ao Conselho de Administração gerir o património da Fundação, bem como deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da Fundação e, em especial:
a) Administrar o património da Fundação, praticando todos os atos necessários a esse fim, incluindo os atos previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
b) Aprovar os planos anuais de atividade, o relatório, balanço e contas do exercício, submetendo-os à aprovação do Conselho de Curadores;
c) Aprovar o orçamento anual;
d) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, de forma a refletirem, precisa e totalmente em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
e) Deliberar sobre a abertura de delegações ou outras formas de representação;
f) Proceder à aceitação de donativos, patrocínios, comparticipações e subsídios destinados a projetos concretos da Fundação.
Artigo 11.º (Comissão Executiva)
1. A Comissão Executiva faz parte do Conselho de Administração e é constituída por um presidente e dois a quatro vogais. O presidente da Comissão Executiva pode acumular funções com as de presidente do Conselho de Administração.
2. A Comissão Executiva é eleita pelo Conselho de Administração na primeira reunião do mesmo que tiver lugar, exceto se os seus membros tiverem já sido expressamente designados pelo Conselho de Curadores no âmbito da eleição do Conselho de Administração.
3. Competem, em geral, à Comissão Executiva funções de gestão corrente da Fundação e, em especial:
a) Contratar, gerir e dirigir o pessoal;
b) Avaliar e aprovar propostas de projetos ou atividades e todos os respetivos termos e condições, aprovar a concessão de subsídios, apoios ou empréstimos a projetos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação;
c) Tomar todas as decisões e exercer todas as funções que não estejam expressamente cometidas a outro órgão.
4. As deliberações da Comissão Executiva são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 12.º (Vinculação da Fundação)
1. O Conselho de Administração representa a Fundação, em juízo ou fora dele, com poderes de delegação em qualquer dos vogais do Conselho de Administração.
2. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser membro da Comissão Executiva.
3. O Conselho de Administração, bem como a Comissão Executiva podem constituir mandatários, delegando-lhes competência, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário nos termos estabelecidos no mandato.
Artigo 13.º (Conselho de Curadores)
1. O Conselho de Curadores é composto por cinco a nove Membros, designados de entre personalidades de mérito reconhecido e integridade moral comprovada e com competência nos domínios adequados ao desempenho das atividades da Fundação.
2. O presidente do Conselho de Curadores é designado pela Fundadora, enquanto esta tiver existência jurídica. Se a Fundadora não tiver existência jurídica no momento da designação, o presidente será eleito por maioria dos votos dos membros do próprio Conselho de Curadores.
3. Os demais membros do Conselho de Curadores são designados por deliberação do próprio Conselho, sob proposta do presidente do Conselho de Curadores.
4. O mandato dos membros do Conselho de Curadores terá a duração de cinco anos, podendo ser prorrogado uma única vez por idêntico período. Pode, no entanto, o mandato de qualquer dos membros ser renovado para além do segundo período, por proposta do presidente do Conselho de Curadores e deliberação por maioria de dois terços dos seus membros.
5. A limitação de mandatos prevista no número anterior não se aplica ao presidente do Conselho de Curadores.
6. O mandato dos membros do Conselho de Curadores cessa:
a) Por decurso do tempo, conforme disposto no número 4.
b) Por morte ou incapacidade permanente;
c) Por renúncia por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Curadores;
d) Por exclusão deliberada em escrutínio secreto por maioria de dois terços dos membros do Conselho em funções, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das funções.
7. O Conselho de Curadores reúne, pelo menos, uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, de sua iniciativa ou a pedido do presidente do Conselho de Administração ou da maioria dos membros do Conselho de Curadores.
8. Os membros do Conselho de Curadores podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita previamente dirigida ao presidente, com exceção das votações a que se refere o artigo 16.º.
9. As funções de membro do Conselho de Curadores não são remuneradas, sendo-lhes, no entanto, atribuídas subvenções de presença e de transporte e ajudas de custo.
10. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade.
11. Os membros do Conselho de Administração e/ou da Comissão Executiva podem participar nas reuniões do Conselho de Curadores, a convite do respetivo presidente, sem direito de voto.
Artigo 14.º (Competência do Conselho de Curadores)
1. Compete ao Conselho de Curadores:
a) Garantir a manutenção dos princípios orientadores da Fundação e aprovar as linhas gerais do seu funcionamento e da prossecução dos seus fins.
b) Designar, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, os membros do Conselho de Administração.
c) Destituir os membros do Conselho de Administração.
d) Deliberar sobre as propostas do Presidente do Conselho de Administração, apresentadas nos termos do Artigo 10.º, n.º 2, quanto à adoção e/ou alteração de quaisquer formas de organização interna da Fundação, através da adoção de regulamentos internos, resoluções ou qualquer outro modo considerado conveniente.
e) Designar os seus próprios membros, nos termos do artigo 13.º.
f) Apreciar e aprovar o relatório, balanço e contas do exercício preparados pelo Conselho de Administração;
g) Designar o Órgão de Fiscalização, nos termos do artigo 15.º;
h) Definir o estatuto remuneratório dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como o valor das subvenções e ajudas de custo dos seus próprios membros, através de uma comissão composta por três membros do Conselho de Curadores, um dos quais o respetivo Presidente;
i) Aprovar a aceitação de donativos, subsídios, heranças ou legados de quaisquer entidades, fora dos casos previstos no artigo 11.º, n.º 3, c), quer impliquem ou não para a Fundação a constituição de encargos ou o estabelecimento de condições.
2. A comissão referida na alínea h) do número anterior é eleita pelo Conselho de Curadores, sob proposta do presidente, que também preside à mesma, e delibera sob a sua proposta.
Artigo 15.º (Fiscalização)
1. A fiscalização da Fundação é exercida por um Conselho Fiscal composto por um presidente e dois vogais.
2. O órgão de fiscalização é designado pelo Conselho de Curadores, sob proposta do presidente deste, tendo os mandatos a duração de cinco anos.
3. Compete ao órgão de fiscalização:
a) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração e pelo Conselho de Curadores;
b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação.
c) Examinar e emitir parecer, trimestralmente, sobre as contas apresentadas pela Comissão Executiva.
Artigo 16.º (Modificação dos Estatutos, Transformação e Extinção)
1. A modificação dos presentes Estatutos e transformação e extinção da Fundação só podem ser deliberadas sob proposta do presidente do Conselho de Curadores, mediante aprovação em reunião conjunta do Conselho de Administração e do Conselho de Curadores, tomada nos seguintes termos, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria:
a) A proposta terá de obter os votos favoráveis da maioria dos membros em efetividade de funções de cada um daqueles Conselhos, individualmente considerados; e sem prejuízo da anterior alínea a), a proposta terá ainda de obter os votos favoráveis de dois terços da totalidade dos membros dos referidos Conselhos em efetividade de funções, conjuntamente considerados.
b) Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação conjunta dos órgãos referidos no número anterior, for julgado mais conveniente para a prossecução do fim para que foi instituída, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis quanto ao destino dos bens em caso de extinção.
Artigo 17.º (Vontade da Fundadora)
Os presentes Estatutos refletem integralmente a vontade da sociedade Fundadora e quaisquer dúvidas que surjam quanto à interpretação ou aplicação dos mesmos deverão ser resolvidas pela mesma ou, caso esta não tenha existência jurídica, pelo Conselho de Curadores.