Direitos e Deveres
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Existem os tratados criadores da Comunidade Europeia e depois da UE, os protocolos adicionais e os actos de revisão ou desenvolvimento dos mesmos, bem como os actos de adesão e os princípios gerais de direito comunitário. Abaixo vêm os regulamentos, as directivas, as decisões, as recomendações e os pareceres,
Tal como sucede com os ordenamentos jurídicos nacionais, o da União Europeia (UE) estrutura-se de uma forma que se pode dizer hierarquizada. Nela assumem grande importância tanto os instrumentos produzidos pelos órgãos legislativos da UE como as decisões do seu Tribunal da Justiça.
Antes de mais, existem os tratados criadores da Comunidade Europeia e depois da UE, os protocolos adicionais e os actos de revisão ou desenvolvimento dos mesmos, bem como os actos de adesão e os princípios gerais de direito comunitário. Trata-se de uma espécie de direito constitucional da UE, que tem supremacia sobre a demais legislação. Abaixo dele vêm os regulamentos, as directivas, as decisões, as recomendações e os pareceres, provenientes dos órgãos legislativos criados pelos tratados: Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia.
Entre esses actos, são juridicamente vinculativos os regulamentos, as directivas e as decisões.
O regulamento é o instrumento jurídico mais forte. Tem alcance geral, ou seja, aplica-se a uma categoria de destinatários e não a qualquer Estado ou entidades em particular, pelo que vincula todas as pessoas singulares ou colectivas, empresas, governos, etc., no seu âmbito de aplicação. É directamente aplicável: entra em vigor assim que é publicado no Jornal Oficial das Comunidades, sem requerer qualquer mecanismo de recepção no ordenamento jurídico dos Estados-membros. É obrigatório em todos os seus elementos, ou seja, os países não podem adaptar o seu conteúdo ao ordenamento jurídico interno.
A directiva, por sua vez, é o instrumento legislativo comunitário por excelência, dado que permite atender a diferenças culturais, económicas e sociais existentes entre os Estados-membros. Vincula-os apenas nos resultados a alcançar, não quanto à forma e meios a adoptar para atingir esses resultados. Os Estados devem transpor as directivas para o direito nacional.
Quanto à decisão, é obrigatória em todos os seus elementos, tal como o regulamento. Porém, ao contrário dele, pode ter alcance individualizado, dirigindo-se apenas a um ou vários Estados-membros.
Quanto às recomendações e pareceres, estão previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia como actos de carácter não vinculativo, pelo que é possível a sua adopção e cumprimento pelas instituições europeias.
Por último, refira-se que o Tribunal da Justiça da União Europeia tem proferido inúmeras decisões judiciais de grande importância para o desenvolvimento do direito da UE.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 288.º e 291.º
Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, protocolo n.º 3
Constituição da República Portuguesa, artigos 8.º, n.º 4, e 112.º, n.º 8
Os órgãos dirigentes da União Europeia são o Parlamento Europeu; o Conselho da União Europeia; o Conselho Europeu; a Comissão Europeia; o Tribunal de Justiça da União Europeia; o Tribunal de Contas Europeu; e o Banco Central Europeu.
Os órgãos dirigentes da União Europeia (UE) denominam-se instituições nos tratados que constituíram e que desenvolveram esta organização supranacional. São elas: o Parlamento Europeu; o Conselho da União Europeia; o Conselho Europeu; a Comissão Europeia; o Tribunal de Justiça da União Europeia; o Tribunal de Contas Europeu; e o Banco Central Europeu.
Entre as instituições da UE, destacam-se aquelas que se assumem como órgãos políticos:
a) o Parlamento Europeu, constituído pelo colégio de deputados europeus, que é eleito por sufrágio universal directo pelos cidadãos da UE e que os representam;
b) o Conselho da União Europeia, que representa os governos nacionais e cuja presidência é assumida rotativamente pelos Estados-membros;
c) o Conselho Europeu, o órgão representativo dos governos dos Estados-membros, constituído por dirigentes nacionais e da própria UE e que define as grandes prioridades desta União; e
d) a Comissão Europeia, instituição politicamente independente que representa e defende os interesses da UE, sendo o seu órgão executivo. Os seus membros são designados pelos governos nacionais.
O processo legislativo da UE envolve três destas instituições europeias: o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia. Em princípio, cabe à Comissão propor a adopção de novas leis ao Parlamento e ao Conselho da União Europeia. Os responsáveis pela sua execução serão a Comissão e os Estados-membros. A Comissão vela também pela correcta transposição da legislação da UE para as ordens jurídicas nacionais.
O Tribunal de Justiça da União Europeia garante «o respeito do direito na interpretação e aplicação» dos tratados. Fiscaliza a legalidade dos actos das instituições da UE, assegura o respeito das obrigações dos tratados pelos Estados-membros e interpreta o direito da UE a pedido dos juízes nacionais. É composto por três jurisdições: o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral (criado em 1988) e o Tribunal da Função Pública (criado em 2004).
A UE possui ainda uma série de outras instituições e organismos interinstitucionais, entre os quais o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões, o Banco Europeu de Investimento, o Banco Central Europeu, etc.
CONST
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 13.º e 14.º; 17.º; 223.º; 244.º e seguintes; 250.º
A União Europeia (UE) é uma organização internacional que integra neste momento 28 Estados europeus, entre os quais Portugal, e que se tem estabelecido como uma verdadeira comunidade política, social e económica. Adquiriu o seu nome actual em 1993, sucedendo à Comunidade Económica Europeia (CEE), criada em 1958, que por sua vez sucedeu à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), criada após a Segunda Guerra Mundial.
Na base da UE encontram-se princípios e regras comuns que têm sido definidos como verdadeiras normas constitucionais. Dão origem a uma variedade de políticas comuns cada vez mais integradas e também ao estabelecimento de uma cidadania europeia. As próprias constituições nacionais têm sido adaptadas para receber como leis nacionais as regras produzidas no âmbito da UE.
A UE é um sistema híbrido de instituições supranacionais independentes e de decisões intergovernamentais feitas e negociadas pelos Estados-membros, sobretudo por via dos tratados. Tem vindo a crescer quer em dimensão, com a adesão de novos Estados-membros, quer com a adição de domínios políticos às suas competências. A última alteração ao fundamento constitucional da UE, o Tratado de Lisboa, entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2009.
CONST
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aprovado pelo Tratado de Lisboa, artigo 1.º, n.º 2
Tratado da União Europeia, artigo 1.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º, n.º 4
São abrangidos pelo segredo de Estado os documentos e informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas possa ameaçar ou causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à segurança interna e externa.
Em particular, podem ser submetidos ao regime de segredo de Estado documentos que respeitem a matérias relativas à preservação dos interesses fundamentais do Estado; as transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou organizações internacionais; as relativas à estratégia a adoptar pelo país no quadro de negociações presentes ou futuras com outros Estados ou com organizações internacionais; as que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança, bem como a identidade dos operacionais e as informações do âmbito da atividade dos órgãos e serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa.
Podem ainda ser submetidos ao regime de segredo de Estado documentos relativos aos recursos afectos à defesa e à diplomacia; à proteção perante ameaças graves da população; a matérias cuja divulgação pode facilitar a prática de crimes contra a segurança do Estado; a matérias de natureza comercial, industrial, cientifica, técnica, financeira ou económica com relevância para a segurança ou para a defesa militar do Estado; e as relativas à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos.
São obrigados a guardar sigilo — mesmo depois de terminarem as funções — os titulares de cargos políticos e quaisquer pessoas que se encontrem no exercício de funções públicas ou que tenham acesso a matérias classificadas como segredo de Estado.
A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de documentos classificados como segredo de Estado por funcionário, agente ou dirigente em funções públicas constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infractor.
O crime de violação de segredo de Estado é punido no Código Penal com pena de 2 a 8 anos de prisão; a punição é agravada se quem o cometeu tinha um especial dever decorrente do seu estatuto, função ou serviço, ou de uma missão conferida por autoridade competente, ou se o crime for praticado através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social, plataformas digitais ou outros. As condutas negligentes são também punidas como crime.
Cabe à Assembleia da República fiscalizar o regime do segredo de Estado, tendo sido criada para o efeito uma Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado."
CONST
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Código Penal, artigo 316.º
Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, artigos 2.º, n.os 1, 2 e 4; 10.º e 13.º
Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 12/2015, de 28 de Agosto
A Constituição prevê a existência de três tipos de actos legislativos: as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
As leis provêm da Assembleia da República, e os decretos-leis do Governo. Os decretos legislativos regionais, por sua vez, são elaborados nas assembleias legislativas regionais dos Açores e da Madeira.
As leis têm início com um projecto de lei (apresentado pelos deputados ou pelos grupos parlamentares) ou com uma proposta de lei apresentada pelo Governo, pelas assembleias legislativas das regiões autónomas ou, em casos definidos por legislação especial, por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores. Após parecer de uma comissão especializada, há o debate e a votação na generalidade — relativa, como o nome indica, aos traços gerais da lei proposta. Segue-se o debate e a votação na especialidade, artigo a artigo, em plenário ou em comissão. Note-se que há matérias cujo debate e votação têm de ser feitos em plenário.
O texto resultante é submetido a votação final global e, se aprovado, é remetido ao Presidente da República para promulgação. O Presidente da República tem então oito dias para requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade e 20 para exercer o seu direito de veto ou promulgar. Qualquer que seja a razão do veto (política ou não), a Assembleia pode sempre confirmar o texto do diploma anteriormente aprovado por maioria absoluta dos deputados em funções; exige-se a maioria de dois terços para certas matérias, como leis orgânicas e leis sobre relações externas. Em caso de aprovação nestes termos, o Presidente da República tem obrigatoriamente de promulgar o diploma no prazo de oito dias depois de o receber.
Os decretos-leis são emitidos pelo Governo no âmbito das suas competências legislativas próprias ou em matérias de reserva relativa (não absoluta) da Assembleia da República, com autorização desta. Os decretos-leis devem ser assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria; ficam sujeitos a fiscalização preventiva da constitucionalidade, requerida pelo Presidente da República no prazo de oito dias, ou a promulgação e veto, igualmente do Presidente da República nos mesmos termos das leis, exceptuando o prazo dado ao Presidente, que é de 40 dias.
Por fim, o processo de elaboração dos decretos legislativos regionais obedece à Constituição e aos estatutos político-administrativos de cada uma das regiões autónomas. O direito de assinatura ou veto sobre esses diplomas é exercido pelos Representantes da República nas regiões autónomas.
Em regra, qualquer acto legislativo entra em vigor um dia após a sua publicação no Diário da República, excepto se ele próprio estabelecer outra data para o efeito.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 112.º; 133.º; 134.º, b); 136.º, n.º 1; 140.º; 164.º, a), f), h), n) e o); 165.º, n.os 1, q), e 2–5; 167.º; 168.º, n.º 4; 198.º, n.os 1, a)–c), 2 e 3; 200.º, n.º 1, c) e d); 201.º, n.º 3; 278.º e 279.º; 284.º–289.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 9/87, de 26 de Março, n.º 61/98, de 27 de Agosto, e n.º 2/2009, de 12 de Janeiro
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho
Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto
Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, alterado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2017, de 21 de Abril, artigos 16.º, n.º 1, c) e d); 21.º, n.º 4; 62.º, n.º 4
Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores