Direitos e Deveres
Não.
O direito da União Europeia e a Constituição garantem a todos os cidadãos o direito à imagem, à privacidade e à protecção dos dados de carácter pessoal. A instalação de sistemas de videovigilância em prédios de habitação afecta necessariamente esses direitos, pelo que só é legitima em condições muito restritas.
Neste caso, entra em jogo o direito à segurança, que garante a afirmação de outros direitos fundamentais, como a propriedade ou a integridade física. A harmonização entre os vários direitos deve restringir-se a princípios de intervenção mínima, proporcionalidade e razoabilidade. A Comissão Nacional de Protecção de Dados entende que deve ser obtido o consentimento de todos os condóminos, o que implica que basta a discordância de um para que a instalação do sistema fique vedada a todos.
Note-se que o consentimento dos condóminos pode ser revogado a qualquer momento. Se um deles mudar de ideias, o sistema terá de ser retirado, sem prejuízo do apuramento de responsabilidades que possam decorrer.
Para além disso, caso seja obtido o consentimento de todos os condóminos, as câmaras deverão ser colocadas de forma a garantir a protecção da privacidade de outros cidadãos. Isto implica que as câmaras apenas poderão abranger a propriedade em causa, o que exclui a captação de imagens da via pública, de propriedades de terceiros ou caminhos de uso comum (e.g., servidões de passagem).
Por fim, a videovigilância efectuada por recurso às referidas câmaras deve realizar-se segundo determinadas condições técnicas, o que implica a contratação de profissionais ou empresas de segurança privada, munidos de licença e alvará válidos, os quais podem então montar o sistema.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 8.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 16.º, n.º 1
Código Civil, artigos 70.º; 79.º–81.º
Lei 58/2019, de 8 de Agosto, artigo 19.º;
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Lindkvist, de 6 de Novembro de 2003 (processo n.º C-101/01)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Setembro de 2011 (processo n.º 22/09.6YGLSB.S2)
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016
As declarações prestadas pelo arguido antes do julgamento só podem ser usadas como prova em casos excepcionais. Para a sentença, só valem as provas que tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. A decisão final tem de assentar, na maior medida possível, em prova produzida directamente perante o tribunal.
As declarações prestadas pelo arguido antes do julgamento só podem ser lidas na audiência e, portanto, valer como prova se o próprio o solicitar ou se tiverem sido prestadas perante um magistrado do Ministério Público ou um juiz de instrução na presença do defensor e o arguido tiver sido informado de que, se optar por não exercer o direito ao silêncio, as suas declarações poderão ser utilizadas no processo como prova.
No que diz respeito à confissão, foi em tempos encarada como a «prova rainha»: a confissão do suspeito seria prova cabal da sua culpa e procurava-se alcançá-la a qualquer custo, muitas vezes com emprego de tortura. Todavia, uma confissão, mesmo espontânea, pode não corresponder à verdade: pense-se, por ex., no caso de um pai que, para proteger o filho, confessa a prática de um crime. Por essa razão, a lei condiciona a capacidade probatória da confissão à verificação de exigentes requisitos. Se o arguido confessar apenas parcialmente ou com reservas, ou se o tribunal suspeitar da liberdade ou da veracidade da confissão, ou se o crime for punido com pena de prisão superior a 5 anos, ou se houver outros arguidos e nem todos confessarem, o tribunal tem de decidir se a produção de prova deve ou não ter lugar e em que medida quanto aos factos confessados.
Fora desses casos, a confissão conduz à aplicação do direito, que em princípio levará a uma condenação, salvo quando os factos confessados, no entender do tribunal, não constituírem crime.
CRIM
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Legislação: Código de Processo Penal, artigos 141.º, n.º 4, al. b), 344.º; 355.º; 357.º
Em princípio sim. Todavia, pode não se tratar sempre do mesmo crime.
A Constituição protege o direito à palavra, e o Código Penal prevê como crime a gravação não consentida de palavras proferidas por outra pessoa e não dirigidas ao público (crime de gravações e fotografias ilícitas). O mesmo crime comete quem utilizar ou permitir que se utilizem tais gravações.
A Constituição consagra também o direito à reserva da intimidade da vida privada e a inviolabilidade da correspondência e dos outros meios de comunicação. O Código Penal, dando expressão a esses direitos, prevê como crime a intercepção, gravação, registo, utilização, transmissão ou divulgação de conversas e de comunicações telefónicas, se estas condutas forem praticadas sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas visadas.
Não é líquido que este crime abranja conversas orais mantidas na Internet (através de programas como o Skype ou o Messenger), mas estes casos estão seguramente abrangidos pelo crime de violação de correspondência ou de telecomunicações, o qual consiste, nomeadamente, na intromissão (por exemplo, mediante captação e/ou registo), sem consentimento, no conteúdo de «telecomunicação», desde que seja feita com intenção de devassa. Abrangidas por este crime, estão também as conversas escritas em mensagens instantâneas, seja por SMS seja por qualquer outra forma de telecomunicação, o que inclui as mensagens instantâneas enviadas através da Internet.
Todos os crimes indicados são sancionados do mesmo modo: com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias, embora a lei preveja penas mais elevadas quando o crime envolva situações mais danosas.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º e 34.º
Código Penal, artigos 192.º, n.º 1, a); 194, n.º 2; 199.º, n.º 1
O respeito pelas decisões dos tribunais é um dever cívico para o cidadão e uma obrigação política e administrativas para as autoridades pública. O seu incumprimento pode implicar sanções que dependem da decisão em causa.
Em princípio, para alguém sofrer consequências é necessário que, efectivamente, não adopte uma conduta que lhe foi imposta pelo tribunal. Pode, inclusivamente, incorrer em crime de desobediência. É o que acontece se alguém não entrega uma criança quando o tribunal lho ordenou ou se o fiel depositário numa penhora — com frequência, o próprio devedor — sonega ou vende os bens.
Quando o receio de que alguém não cumpra uma decisão judicial suscite numa terceira pessoa receio de lesões graves e dificilmente reparáveis, ela pode requerer uma providência cautelar que imponha medidas para garantir o seu direito. Decidida favoravelmente a providência, o seu não cumprimento implica o crime de desobediência.
Se uma pessoa mentir em tribunal — isto é, não respeitar o dever de contar a verdade em tribunal —, o crime é de falsas declarações. Já quando a pessoa se recusa simplesmente a depor, não cumprindo o dever geral de testemunhar, o crime é de desobediência. As únicas excepções a esse dever dizem respeito ao arguido num processo (e aos familiares próximos) bem como às pessoas abrangidas pelo dever de sigilo profissional, nomeadamente médicos, advogados, jornalistas e religiosos. O sigilo religioso, note-se, tem sempre valor absoluto, pelo que nunca pode o tribunal ordenar o levantamento do sigilo. Já quanto às outras formas, esta possibilidade existe. Se um tribunal de 1.ª instância entender que é absolutamente necessário e justificado levantar o sigilo profissional de um médico ou advogado, suscita a questão junto do tribunal imediatamente superior, que tomará a decisão.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 205.º, n.os 2 e 3
Código Civil, artigo 829.º-A
Código Penal, artigos 348.º e 353.º
Utilizam-se geralmente exames médicos, seja no decurso de um processo em tribunal, seja para avaliar essa deficiência perante outras autoridades ou entidades administrativas.
Se a deficiência tiver de ser determinada num processo judicial (penal, civil ou administrativo), há lugar a um exame por peritos, seguido de uma decisão em que o tribunal declara ou não a incapacidade. O exame não é um processo simples nem exacto. Deve ser realizado por um médico psiquiatra, coadjuvado por um psicólogo, e pautar-se pelo estipulado no documento de Classificação Internacional de Doenças publicado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), na parte dedicada aos transtornos mentais e comportamentais.
Para suprir a incapacidade por deficiência mental, é nomeado é nomeado acompanhante. A extensão do regime do acompanhamento limita-se ao necessário em cada caso, podendo incluir a administração total ou parcial de bens pelo acompanhante, a representação em geral ou em situações específicadas, o exercício das responsabilidades parentais pelo acompanhante, a necessidade de autorização prévia do acompanhante para a prática de determinados actos, ou outras intervenções especificadas pelo tribunal. Tratando-se de menor deficiente, este é representado pelos pais ou, na inexistência ou impossibilidade deles, um tutor.
A pessoa incapaz por deficiência mental goza dos mesmos direitos e deveres de qualquer outra pessoa, ressalvando aqueles para os quais se encontrem incapacitados. O Estado deve realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, e desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles, assumindo encargos concretos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
Sempre que possível, a pessoa deficiente mental deve viver com a sua própria família (biológica ou adoptiva), participando de formas diferentes na vida da comunidade.
CONST
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Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes Mentais
Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º e 71.º
Código Civil, artigos 66.º–68.º; 85.º; 122.º–133.º; 138.º–156.º; 257.º; 951.º; 1174.º; 1600.º–1601.º; 1643.º, 1781.º; 1850.º; 1913.º; 1927.º–1972.º; 2082.º; 2101.º–2102.º; 2188.º–2191.º
Código de Processo Civil, artigos 944.º–958.º
Código de Processo Penal, artigos 151.º–163.º; 351.º
Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
Paginação
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ou TEDH (também referido como Tribunal de Estrasburgo) é competente para se pronunciar sobre queixas individuais ou estaduais que aleguem violações dos direitos civis e políticos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ou TEDH (também referido como Tribunal de Estrasburgo) é competente para se pronunciar sobre queixas individuais ou estaduais que aleguem violações dos direitos civis e políticos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos ou dos seus protocolos adicionais. Também pode assumir natureza consultiva, a pedido do Comité de Ministros, elaborando pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação dessa Convenção e dos seus protocolos.
Criado pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o Tribunal de Estrasburgo tem jurisdição sobre os 47 países da Europa que ratificaram a CEDH. Reúne-se de forma permanente desde 1998, e qualquer cidadão pode recorrer directamente a ele. As suas decisões são vinculativas para os Estados em causa e levam os governos a alterar a sua legislação e as suas práticas administrativas ou jurisprudenciais em muitos domínios.
CONST
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 19.º–34.º; 47.º
A mais emblemática influência normativa do Conselho da Europa é, sem dúvida, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com os seus protocolos adicionais. Nela se incluem alguns princípios como o respeito pelos direitos humanos, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos, assim como da igualdade e da dignidade de todos os seres humanos, da proibição da escravatura e da atribuição universal da personalidade jurídica.
A par disso, existem as convenções e os pareceres. As convenções são instrumentos de direito internacional. Se um Estado-membro ratificar uma convenção, ela passa a vigorar no ordenamento jurídico português nos termos da Constituição, tornando-se vinculativa. Os pareceres são recomendações que se enviam aos Estados-membros. Embora não sendo vinculativos, expressam orientações e preocupações que devem ser atendidas. São várias as normas que em Portugal tiveram como fonte, directa ou indirecta, os pareceres do Conselho da Europa, designadamente nas áreas da saúde, justiça ou educação. Para referir apenas as mais recentes, destacamos a legislação sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e a lei da procriação medicamente assistida. O Conselho da Europa teve também importância na criação de alguns organismos da Administração Pública para protecção de direitos fundamentais, tais como a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, o Conselho de Prevenção da Corrupção e o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
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Estatuto do Conselho da Europa
Constituição da República Portuguesa, artigos 7.º e 8.º, n.os 1–3
O Conselho da Europa é uma organização internacional, criada em 1949, no final da Segunda Guerra Mundial. Sediado em Estrasburgo, tem como função promover a defesa dos direitos humanos, fazer respeitar a democracia e concluir acordos à escala europeia para alcançar uma harmonização das práticas sociais e jurídicas em território europeu, encontrando soluções comuns que tornem a justiça mais eficaz e respondam a problemas jurídicos e éticos que as sociedades modernas enfrentam. Domínios prioritários são os relacionados com direitos humanos, da educação e saúde aos direitos dos trabalhadores e dos emigrantes.
O Conselho é actualmente a maior e mais antiga organização intergovernamental com carácter político. Integra 47 países, incluindo todos os Estados-membros da União Europeia e 21 países da Europa Central e Oriental. Os Estados Unidos da América, o Canadá, a Santa Sé, o Japão e o México são Estados observadores, pelo que podem assistir às reuniões e às conferências. Existe ainda o estatuto de Estado convidado, atribuído a Estados que tenham manifestado vontade de fazer parte da organização mas cuja adesão ainda se encontra em fase de estudo.
Os órgãos constitutivos do Conselho da Europa são o Comité de Ministros (composto pelos ministros dos Negócios Estrangeiros de cada Estado-membro), a Assembleia Parlamentar, o Secretariado-Geral, o Comissário dos Direitos Humanos e a Conferência das Organizações Não Governamentais (ONG). Existem ainda outras instituições que actuam em áreas específicas e cujas decisões tem carácter vinculativo para os Estados signatários: o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e o Congresso dos Poderes Locais e Regionais.
CONST
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Convenção Europeia dos Direitos Humanos
Estatuto do Conselho da Europa
Em determinadas condições, sim.
O cidadão pode invocar uma directiva ainda não transposta (ou transposta de forma deficiente) desde que as regras nela contidas sejam precisas, determinadas e incondicionais. Nesse caso, podem ser invocadas tanto perante os tribunais nacionais como nas relações entre os particulares e os Estados ou ainda nas relações entre particulares, sempre que estejam em causa situações que criem direitos. É o chamado «efeito directo» das directivas.
A não transposição de uma directiva comunitária dentro do prazo estipulado constitui uma violação do direito comunitário. A não transposição ou a transposição incorrecta pode levar à instauração de um processo de infracção contra o Estado, a mover pela Comissão Europeia.
Se a directiva consagrar direitos individuais suficientemente determinados e da sua não transposição para ordem jurídica interna resultar um dano directamente ligado à omissão por parte do Estado-membro, o processo pode ter lugar nos tribunais nacionais.
CONST
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 258.º–260.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 10 de Novembro de 2011 (processo n.º C-348/10)
Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º, n.º 4
Declaração sobre o primado do direito comunitário anexa à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 184/89, de 1 de Fevereiro de 1989
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 531/98, de 29 de Julho de 1998
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 12/11/1969 (Stauder), processo nº 29/69
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 17/12/1970 (Internationale Handelsgesellschaft), processo nº 11/70
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 14/3/1974 (Nold), processo nº 4/73
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 13/7/1989 (Wachauf), processo nº 5/88
A União Europeia (UE) interfere directamente nos Estados-membros nas suas áreas de competência exclusiva e também naquelas em que partilham competências com os Estados-membros. Mesmo noutras áreas, a UE pode desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-membros.
A UE tem competência exclusiva nos seguintes domínios: união aduaneira; estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno; política monetária para os Estados-membros cuja moeda seja o euro; conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas; política comercial comum; e celebração de acordos internacionais quando tal esteja previsto num acto legislativo da UE, seja necessário para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna ou seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.
Quando os tratados atribuam à UE competência partilhada com os Estados-membros em determinado domínio, tanto a UE como os Estados-membros podem legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos. Os Estados-membros exercem aqui a sua competência na medida em que a UE não a tenha exercido ou em que a UE tenha decidido deixar de exercer a sua competência.
As competências partilhadas entre a UE e os Estados-membros aplicam-se aos seguintes domínios: mercado interno; política social; coesão económica, social e territorial; agricultura e pescas, com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar; ambiente; defesa dos consumidores; transportes; redes transeuropeias; energia; espaço de liberdade, segurança e justiça; problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, no que se refere aos aspectos definidos no tratado. Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária, a UE tem competência para desenvolver acções sem que isso possa impedir os Estados-membros de exercerem a sua.
Por último, a UE pode desenvolver acções destinadas a apoiar, a coordenar ou a completar a acção dos Estados-membros, sem substituir a competência exclusiva destes, nos seguintes domínios: protecção e melhoria da saúde humana; indústria; cultura; turismo; educação, formação profissional, juventude e desporto; protecção civil; e cooperação administrativa.
CONST
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 2.º–6.º