Direitos e Deveres
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Criado em 2006 e sediado em Genebra, o Conselho dos Direitos Humanos sucedeu à extinta Comissão de Direitos Humanos. É um órgão intergovernamental, composto por 47 Estados eleitos pela Assembleia-Geral. Nas suas sessões participam ainda Estados observadores, organizações não-governamentais (ONG) e instituições nacionais de direitos humanos. O Conselho realiza debates e adopta resoluções sobre questões de direitos humanos, sendo em geral por sua iniciativa que se elaboram novos instrumentos internacionais nesta área.
A queixa ao Conselho dos Direitos Humanos é um procedimento confidencial que permite que se reportem «padrões de violações flagrantes» de direitos humanos feitos por qualquer Estado. O Grupo de Trabalho sobre Situações faz uma triagem inicial das queixas e o Grupo de Trabalho sobre Comunicações examina a substância das mesmas. Quando julgadas procedentes, as queixas são submetidas ao Conselho.
O Conselho dos Direitos Humanos tem vindo a criar uma série de outros mecanismos. É o caso dos grupos de trabalho que negoceiam novos instrumentos internacionais, do mecanismo de peritos sobre os direitos dos povos indígenas, do Fórum sobre Questões das Minorias e do Fórum Social e dos Grupos de Trabalho sobre direito ao desenvolvimento e sobre a aplicação do Programa de Acção da III Conferência Mundial contra o Racismo e a Discriminação Racial.
Existe ainda o Mecanismo de Revisão Periódica Universal, que tem a função de analisar a situação de direitos humanos em todos os países do mundo por ciclos de quatro anos, formulando recomendações.
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O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 28.º e protocolo facultativo n.º 1
Resolução n.º 60/251 de 15 de Março de 2006, da Assembleia-Geral da Organização das Nações Unidas
Resolução n.º 5/1, de 18 de Junho de 2007, do Conselho dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas
As decisões da Organização das Nações Unidas (ONU) são tomadas pelos seus vários órgãos e tem natureza diferenciada: decisões, resoluções, recomendações, estudos e sentenças. Todas assumem um importante significado político, uma vez que são sempre o resultado de um entendimento da maioria dos Estados e territórios com autonomia do mundo. Por exemplo, a adesão de um novo membro na ONU, mesmo com o estatuto de observador, tem sido um passo importante para o processo de autonomização, como Estados, de territórios autónomos que reclamam a sua independência.
Só o Conselho de Segurança tem o poder de tomar decisões que os Estados-membros devem executar, sob pena de virem a ser sancionados. Os demais órgãos da ONU emitem sobretudo recomendações aos vários governos, que podem ou não acatá-las. Na Assembleia-Geral, órgão intergovernamental, têm assento todos os Estados-membros da ONU. Pode discutir qualquer tema (excepto os que se encontrem sob análise do Conselho de Segurança) e aprova anualmente várias dezenas de decisões e recomendações sobre questões e situações de direitos humanos. Compete-lhe especificamente promover estudos e fazer recomendações tendo em vista a promoção dos direitos humanos e proceder à aprovação final dos tratados. Reúne-se em Nova Iorque, em sessões anuais ordinárias e em sessões extraordinárias, em plenário e em comissões (as questões de direitos humanos são discutidas no âmbito da Terceira Comissão — Questões Sociais, Humanitárias e Culturais). Pode criar órgãos subsidiários, como é o caso do Conselho dos Direitos do Homem.
O Conselho de Segurança é composto por 15 membros, cinco dos quais permanentes e com direito de veto. Tem por missão principal zelar pela manutenção da paz e segurança internacionais. Embora a Carta das Nações Unidas não lhe atribua competências específicas na área dos direitos humanos, tem dedicado cada vez mais atenção a esta temática, a propósito das violações graves e persistentes desses direitos que ponham em perigo a paz.
Cada membro do Conselho de Segurança dispõe de um voto. Em questões não meramente processuais, exige-se o acordo de todos os membros permanentes. Se estiver em causa uma solução pacífica de conflitos, abster-se-ão de votar os Estados que sejam parte da controvérsia.
O Conselho dos Direitos do Homem, por sua vez, é composto por 47 Estados eleitos pela Assembleia-Geral, com competência específica na área dos direitos humanos.
O Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), órgão jurisdicional da ONU, é composto por 15 juízes independentes eleitos pelo Conselho de Segurança sob recomendação da Assembleia-Geral. Só Estados podem ser partes nos litígios perante o TIJ. Compete-lhe julgar segundo o direito internacional as controvérsias entre Estados e emitir opiniões consultivas sobre questões jurídicas que lhe sejam apresentadas por órgãos ou por instituições especializadas da ONU.
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Carta das Nações Unidas, artigos 7.º; 9.º–27.º; 92.º–96.º
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 28.º e protocolo facultativo n.º 1
Estatuto do Tribunal Internacional da Justiça
A Organização das Nações Unidas (ONU), ou simplesmente Nações Unidas é a mais vasta das organizações internacionais. É actualmente composta por 193 países.
Fundada em 1945, após a Segunda Guerra Mundial, com o objectivo de evitar um novo conflito armado mundial e criar uma plataforma internacional de diálogo, tem como documento fundador a Carta das Nações Unidas (Carta de São Francisco), que define como objectivos principais: a defesa dos direitos fundamentais do ser humano; a garantia da paz no mundo; a busca de mecanismos que promovam o progresso social das nações e a criação de condições que mantenham a justiça e o direito internacional.
A manutenção da ONU é assegurada pelas contribuições financeiras dos países membros. Portugal foi admitido como membro em sessão especial da Assembleia-Geral realizada a 14 de Dezembro de 1955.
A ONU é constituída pelos seguintes órgãos: a Assembleia-Geral (integrada por representantes de todos os países membros); o Conselho de Segurança (com um conjunto restrito de membros permanentes: Estados Unidos da América, China, Rússia, Reino Unido e França, todos com poder de veto); o Conselho Económico e Social; o Conselho de Tutela; o Tribunal Internacional de Justiça; e o Secretariado. Estes órgãos situam-se na sede da ONU, em Nova Iorque, com excepção do Tribunal, que fica em Haia, na Holanda.
Existem organismos especializados com ligação à ONU que trabalham em áreas tão diversas como a saúde, as finanças (por exemplo, o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional), o desenvolvimento, a agricultura, a aviação civil, a meteorologia e o trabalho. Juntamente com órgãos como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, a Comissão para os Direitos Humanos e outros programas e fundos (tais como a UNICEF ou o Fundo das Nações Unidas para a Infância), esses organismos compõem o «Sistema das Nações Unidas».
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Carta das Nações Unidas
Embora uma decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) se possa sobrepor às tomadas pelos tribunais de um Estado-membro do Conselho da Europa, o modo como se há-de fazê-la cumprir não é claro. No entanto, compete ao Comité de Ministros do Conselho da Europa verificar se os Estados que o TEDH declarou terem violado a Convenção Europeia dos Direitos do Homem tomaram as medidas necessárias para se conformarem às obrigações específicas ou gerais que resultam do acórdão.
No caso de a Convenção ter sido violada por uma lei, o Estado-membro condenado na sequência de uma queixa apresentada por outro Estado-membro tem a obrigação de alterar a sua legislação segundo o entendimento do TEDH, sob pena de ser sancionado pelo Conselho da Europa. Se, perante o mesmo tipo de violação, a queixa tiver sido apresentada por um particular, o Estado-membro condenado deverá cumprir a decisão reparando as consequências da violação (indemnização razoável) e, caso seja necessário, alterando a lei nacional.
Se a violação do direito provier de um acto da Administração Pública ou de uma decisão de um tribunal nacional não definitiva (sem a autoridade do caso julgado), o Estado-membro condenado terá de assumir a responsabilidade de reformar ou anular os actos em causa, em conformidade com a condenação do TEDH, e de reparar as eventuais consequências da violação através de uma indemnização.
Por último, se a violação do direito tiver origem na decisão definitiva de um tribunal nacional (com caso julgado), além da indemnização, poderá rever-se a decisão, e o queixoso terá de apresentar o recurso com esse fim junto do tribunal nacional em que o processo correu.
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 41.º e 42.º; 46.º
Código de Processo Civil, artigo 771.º, f)
Código de Processo Penal, artigo 449.º, g)
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 154.º, n.º 1
Só podem ser apresentadas queixas ao TEDH contra Estados que tenham ratificado a Convenção ou o protocolo desta que esteja em causa. O TEDH só toma conhecimento sobre uma matéria, salvo em algumas excepções, depois de esgotadas todas as vias de recurso internas dos Estados.
Qualquer Estado Membro pode submeter ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) uma violação das disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos seus protocolos que creia poder ser imputada a outro Estado Parte. O TEDH pode receber também queixas de pessoas singulares (de qualquer nacionalidade), organizações não-governamentais ou grupos de particulares que se considerem vítimas de violação por qualquer Estado Membro dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos.
Só podem ser apresentadas queixas ao TEDH contra Estados que tenham ratificado a Convenção ou o protocolo desta que esteja em causa. O TEDH só toma conhecimento sobre uma matéria, salvo em algumas excepções, depois de esgotadas todas as vias de recurso internas dos Estados Membro, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva. É, portanto, imperativo esgotar todos os recursos judiciais existentes na ordem jurídica interna ou demonstrar que os recursos em causa não eram eficazes, por exemplo devido a atrasos considerados irrazoáveis.
Verificadas as condições, a queixa é entregue na secretaria do TEDH. Após uma primeira apreciação por um juiz singular ou um comité composto por três juízes, pode ser arquivada ou considerada inadmissível se não existirem factos que revelem violação de direitos ou liberdades garantidos pela Convenção.
Caso seja admitida, pode tentar-se uma solução amigável para o litígio, se o Estado e o queixoso concordarem. Se não, o TEDH continua a apreciação da queixa já em fase de contencioso. Caso seja necessário, realiza um inquérito com a colaboração dos Estados interessados.
Após o julgamento, se o TEDH declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno do Estado em causa não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências dessa violação, o TEDH atribuirá à parte lesada uma reparação razoável. Se o assunto levantar uma questão grave, o tribunal pleno pode intervir, a pedido de uma parte, no prazo de três meses a contar da data da sentença proferida por uma secção.
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 33.º–51.º, em especial os artigos 33.º–35.º