Direitos e Deveres
Os rótulos devem conter informação sobre o produto, o seu fabricante, os seus destinatários e modo de utilização.
Para além dos requisitos impostos pelo regime geral de segurança dos produtos, os brinquedos estão sujeitos a exigências adicionais justificadas pela vulnerabilidade do seu público-alvo: as crianças.
A rotulagem dos produtos desempenha um papel fundamental na salvaguarda da segurança dos brinquedos e da sua utilização, tornando facilmente acessível às crianças e aos adultos encarregues pela sua vigilância um conjunto de informações essenciais sobre o produto em causa.
Nessa medida, sem prejuízo da informação mais detalhada constante das instruções de utilização que acompanham os brinquedos, os brinquedos ou rótulos devem identificar o produto, o seu fabricante e o seu distribuidor em Portugal, a respectiva marca, devem chamar a atenção para os perigos e os riscos de danos inerentes à sua utilização e para os meios de os evitar, devem identificar a faixa etária a que se destinam e ainda alguns avisos especiais.
Há ainda alguns brinquedos que, pela sua especial perigosidade, estão sujeitos a exigências especiais de composição e rotulagem. É o caso dos brinquedos cosméticos, dos brinquedos que sejam substâncias ou misturas químicas, dos brinquedos destinados à manipulação directa de substâncias e misturas químicas.
A maior parte destas informações podem também ser apostas na embalagem dos brinquedos quando, pelas dimensões ou pela natureza do brinquedo, não possam constar do próprio brinquedo ou do respectivo rótulo.
Um brinquedo que cumpra os requisitos de segurança impostos pela União Europeia tem aposta a marcação “CE”.
Todas estas informações devem estar escritas em língua portuguesa.
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Decreto-Lei nº 43/2011, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2022, de 30 de setembro, artigo 5.º, 13.º a 15º, 20.º e Anexo II
Portaria 249/2022, de 30 de setembro
Não. O medo de retaliações poderá conduzir à aplicação de medidas de protecção das testemunhas, mas não é um motivo de recusa em depor num tribunal.
No âmbito do processo penal, qualquer pessoa que disponha de informação ou de conhecimento necessários à revelação, percepção ou apreciação de factos do processo beneficia de medidas de protecção quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos em questão.
Em todo o caso, o medo de retaliações não representa um motivo legítimo de recusa em depor num tribunal, mas permite a aplicação de medidas capazes de proteger as testemunhas.
Neste contexto, as testemunhas podem requerer que o seu depoimento decorra com ocultação da imagem ou com distorção da voz, ou de ambas, de modo a evitar o seu reconhecimento. A prestação do depoimento ocorrerá em edifício público (sempre que possível, em instalações judiciárias, policiais ou prisionais) com o acompanhamento de um magistrado judicial e sem quaisquer questões que induzam a testemunha a fornecer indirectamente a sua identidade.
Em determinadas circunstâncias, caso estejam em causa crimes mais graves e o depoimento credível da testemunha seja essencial para o processo, a sua identidade pode nunca ser revelada, se a testemunha o requerer.
Para além disso, nestas circunstâncias, a testemunha pode ainda beneficiar de um ‘programa especial de segurança’, na pendência do processo, através da “Comissão de Programas Especiais de Segurança”. O programa prevê medidas tais como a concessão de nova habitação e documentos de identificação com elementos diferentes dos constantes no processo, protecção policial ou transporte da testemunha num veículo seguro.
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Lei n.º 93/99 de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Decreto-lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 227/2009, de 14 de Setembro
Em princípio, um cidadão exerce de forma plena os seus direitos. Contudo, podem impor-se limitações quando põe os seus bens em risco por causa de determinados comportamentos. Um jogador compulsivo não estará em condições de administrar, de forma plena e consciente, o seu património, havendo um sério risco de o vir a destruir. Para que isso não aconteça, pode requerer-se o seu acompanhamento, com vista a limitar os actors que o cidadão pode praticar pessoal e livremente.
O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres. Para requerer o acompanhamento têm legitimidade o próprio beneficiário ou, mediante autorização deste, o cônjuge, o unido de facto, qualquer parente que seja potencial herdeiro ou, independentemente de autorização, o Ministério Público. O tribunal pode dispensar a autorização do beneficiário quando considere que este não a pode dar livremente ou quando existam outros motivos atendíveis.
A extensão do regime do acompanhamento limita-se ao necessário em cada caso, podendo incluir a administração total ou parcial de bens pelo acompante, a representação em geral ou em situações específicadas, ou a necessidade de autorização prévia do acompanhante para a prática de determinados actos. A disposição de bens imóveis carece sempre de autorização judicial prévia.
O acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado pelo tribunal, na falta de escolha, a pessoa cuja designação melhor salvaguarde os interesses do acompanhado (nomeadamente, o cônjuge ou unido de facto, qualquer um dos pais, fihos maiores, avós, pessoa indicada pela instituição em que o maior esteja integrado, etc.).
Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.os 1 e 4
Código Civil, artigos 138.º-147.º
Código de Processo Civil, artigos 891.º e seguintes
A prática de um crime por jovens de idade compreendida entre os 12 e os 16 anos dá lugar a um processo tutelar, bem como à aplicação de uma medida que visa a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.
Após conhecimento do facto, o Ministério Público inicia a fase de inquérito, e o juiz pratica os actos jurisdicionais necessários. O menor tem a qualidade de um dos sujeitos processuais, dotado de um conjunto de direitos e prerrogativas que consubstanciam um estatuto próximo do arguido em processo penal. Por ser menor de idade, tem ainda direito a ser acompanhado durante as diligências processuais a que compareça pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal, por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou por pessoa por si indicada para o efeito.
As medidas tutelares educativas possíveis são: admoestação, privação do direito de conduzir, reparação ao ofendido, prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade, imposição de regras de conduta, imposição de obrigações, frequência de programas formativos, acompanhamento educativo e, por último, internamento, que pode ser em regime aberto, em regime semiaberto e em regime fechado, sendo executado num centro educativo.
A medida de internamento em regime fechado só é aplicável a menores de idade igual ou superior a 14 anos à data da aplicação da medida. Pressupõe que o menor tenha cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima de prisão superior a 5 anos, ou dois ou mais crimes contra pessoas puníveis com prisão superior a 3 anos.
CIV
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Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, artigos 1.º e 2.º; 9.º–18.º; 23.º; 28.º–30.º; 40.º; 45.º
Código de Processo Penal, artigo 61.º
Sim, se for decretada a aplicação do regime de acompanhamento do maior pelo tribunal.
Todos os cidadãos, em princípio, têm direito a exercer de forma plena e completa os seus direitos. Exceptuam-se os que não têm condições para tal por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento. Nesses casos, pode ser decretado o acompanhamento do maior, que visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres. O acompanhamento pode ser requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente que seja potencial herdeiro ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. O tribunal pode dispensar a autorização do próprio beneficiário quando considere que este não a pode dar livremente ou quando existam outros motivos atendíveis.
O acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado pelo tribunal, na falta de escolha, a pessoa cuja designação melhor salvaguarde os interesses do acompanhado (nomeadamente, o cônjuge ou unido de facto, qualquer um dos pais, fihos maiores, avós, pessoa indicada pela instituição em que o maior esteja integrado, etc.). Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções.
A extensão do regime do acompanhamento de maior limita-se ao necessário em cada caso, podendo incluir a administração total ou parcial de bens pelo acompanhante, representação em geral ou em situações específicadas, exercício das responsabilidades parentais pelo acompanhante, a necessidade de autorização prévia do acompanhante para a prática de determinados actos, ou outras intervenções especificadas pelo tribunal. A disposição de bens imóveis carece sempre de autorização judicial prévia.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 131.º-145.º
Paginação
Sim.
A ideia da protecção da pessoa humana e da sua dignidade orienta todo o ordenamento jurídico. Nele se consagram os chamados direitos de personalidade, aos quais uma pessoa não pode renunciar nem por sua livre vontade, e que não se podem transmitir nem ceder a outrem, seja por forma gratuita ou contra um pagamento.
Os direitos de personalidade incluem o direito à integridade física, moral e psíquica; a reserva da intimidade da vida privada; a liberdade de consciência; a imagem social; a honra; e a inviolabilidade do domicílio e de correspondência, entre outros que se encontram nos preceitos legais e constitucionais e que dizem respeito àquilo que é o núcleo essencial da pessoa.
Sendo irrenunciáveis, há manifestações dos direitos de personalidade cujo exercício pode ser voluntariamente limitado pelo seu titular. Por exemplo, cabe a cada pessoa decidir quais as informações sobre a sua vida pessoal que pretende transmitir aos meios de comunicação social ou através de redes sociais. O mesmo se aplica no que respeita ao direito à integridade física: a pessoa pode praticar desportos, como boxe ou karaté, que podem implicar ofensas ao corpo.
Em qualquer caso, a limitação voluntária ao exercício de um direito de personalidade deve ser consciente, ponderada e prestada de forma expressa.
CIV
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Código Civil, artigos 70.º–81.º e 340.º
Lei n.º 3/84, de 24 de Março, alterada pela Lei n.º 53/2025, de 7 de abril
Lei n.º 6/84, de 11 de Maio
Sim, em determinadas condições.
Tem-se entendido que um erro médico no diagnóstico que antecede o nascimento e que não detectou uma deficiência grave pode justificar um direito indemnizatório aos pais da criança em causa: uma indemnização reparatória que consiste num cálculo dos encargos que seriam suportados com o filho pelas condições com que o mesmo vai viver. Isto sucede porque um diagnóstico correcto permitiria, em princípio, interromper a gravidez numa situação na qual o aborto se considera justificado.
Estaria então em causa o cumprimento defeituoso de um contrato de prestação de serviços estabelecido com o médico em questão e também do dever de informar que a este incumbia.
Discute-se, entre os juristas e nos tribunais, se a indemnização pode ser atribuída à própria criança, mesmo representada pelos pais, uma vez que isso seria aceitar um direito à não-existência (ou não-vida).
Se a deficiência grave for motivada, ela própria, por uma intervenção médica, o direito indemnizatório caberá sem dúvida à própria criança. O erro pode dar origem à indemnização por actos ou omissões na prestação de cuidados de saúde (violação do direito à integridade física). Cabe ao lesado — no caso a criança, através de quem a representa — o ónus de provar os factos que integram a responsabilidade do médico. Importa saber se a conduta em causa foi fruto de uma deliberação pessoal (ou seja, se o médico estava ciente das eventuais consequências da sua conduta e aceitou-as como possíveis) ou se se tratou de uma falha cometida com negligência, que resultou num acidente imprevisível. A negligência é uma omissão de cuidado que pressupõe também que o médico não cumpriu as regras e exigências de uma actuação profissional.
Reconhece-se hoje que a responsabilidade médica integra não só a conduta do médico mas também os acidentes fora do seu controlo: erros administrativos, falta de organização dos centros hospitalares, etc. Assim, não se exclui a culpa do ente colectivo (uma instituição de saúde, em princípio) por haver responsabilidade dos agentes que actuaram em seu nome, pois o facto ilícito pode resultar de um conjunto de factores.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 24.º e 25.º; 71.º, n.º 2
Código Civil, artigos 66.º, n.os 1 e 2; 358.º; 364.º; 393.º; 483.º, n.º 1; 563.º; 799.º, n.º 1; 1154.º
Código de Processo Civil, artigos 607.º, n.º5 e 608.º, n.º 2.
Código Penal, artigo 142.º, n.º 1, c)
Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, alterado pela Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Junho de 2001 (processo 01A1008)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Janeiro de 2013 (processo n.º 9434/06.6TBMTS.P1.S1)
O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal for necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas. Contudo, deverá primeiro ouvir o Conselho de Estado, órgão consultivo do Presidente da República.
Nem sempre é fácil determinar se está em causa o regular funcionamento das instituições democráticas. Algumas situações óbvias serão, por exemplo, a incapacidade de o Governo manter uma maioria parlamentar que aprove as medidas fundamentais, como o Orçamento do Estado, ou uma generalizada e duradoura contestação ao Governo que ameace gravemente a segurança e a paz públicas.
Outras situações implicam a demissão do Governo sem ser por iniciativa do Presidente da República:
- a eleição de uma nova Assembleia da República com uma nova legislatura;
- a demissão apresentada pelo primeiro-ministro e aceite pelo Presidente da República;
- a morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
- a rejeição do programa do Governo, a não aprovação de uma moção de confiança ou a aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados.
Demitido o Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 133.º, g); 186.º, n.º 4; 195.º, n.os 1, b), e 2
Aquele cuja actividade tem mais impacto em Portugal é o Tribunal de Justiça da União Europeia. Três dos outros tribunais mais importantes são o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o Tribunal Internacional de Justiça e o Tribunal Penal Internacional.
Os tribunais internacionais são instituídos por tratados entre Estados ou sob a autoridade de uma organização internacional, como o Conselho da Europa, a Organização das Nações Unidas ou a Organização Mundial de Comércio. Podem ser instituições permanentes ou tribunais ad hoc, criados para a resolução de um caso específico. As suas decisões podem sobrepor-se às das autoridades nacionais dos Estados-membros (caso do Tribunal de Justiça da União Europeia) ou apenas funcionar no domínio de uma competência própria, que não é concorrente com a dessas autoridades.
Um dos primeiros exemplos de tribunal internacional foi o de Nuremberga, onde se julgaram os crimes cometidos pelos nazis durante a Segunda Guerra Mundial. Actualmente, o tribunal internacional cuja actividade tem mais impacto na actividade política, económica e social dos portugueses é o Tribunal de Justiça da União Europeia, pela sua influência no desenvolvimento e na prática do direito europeu directamente aplicável em Portugal.
Alguns dos tribunais internacionais mais importantes estão localizados em Haia, na Holanda: o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, o Tribunal Internacional de Justiça e o Tribunal Penal Internacional, entre outros.
CONST
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Carta das Nações Unidas
Sim, através do seu Conselho de Segurança e segundo condições restritas que a Carta das Nações Unidas estabelece.
Qualquer tipo de conflito deve ser tratado ao abrigo de um princípio da solução pacífica dos litígios. Em geral, considera-se a guerra uma violação grave do direito internacional. As acções militares só podem realizar-se por iniciativa do próprio Conselho de Segurança ou por um Estado-membro numa situação de legítima defesa. Sendo as finalidades da Organização das Nações Unidas (ONU) a manutenção da paz e da segurança internacionais, ela deve tomar medidas para prevenir e reprimir os actos de agressão, procurando resolver as controvérsias ou situações internacionais antes que resultem em conflitos armados.
Em princípio, a Carta das Nações Unidas exceptua, das medidas a tomar pelo Conselho de Segurança, «o emprego de forças armadas». Todavia, em situações inultrapassáveis de agressão ou ameaça de agressão, o Conselho de Segurança pode tomar medidas para defender a paz e a segurança internacionais, com ou sem emprego de forças armadas e sempre centradas em medidas políticas e diplomáticas de pressão e sanção (por ex., a interrupção completa ou parcial das relações económicas e ainda o rompimento das relações diplomáticas).
Quando o Conselho de Segurança optar pelo emprego das forças armadas, tal acção poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos membros da ONU. Todos os Estados-membros deverão então contribuir, proporcionando ao Conselho de Segurança forças armadas, assistência ou outras facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacionais.
A fim de habilitar a ONU a tomar medidas militares urgentes, os membros desta organização deverão manter contingentes das forças aéreas nacionais eventualmente utilizáveis numa acção coerciva internacional. As forças de manutenção da paz da ONU, conhecidas como «capacetes azuis», são instituídas com objectivos definidos pelo Conselho de Segurança da ONU para actuar em zonas de conflito armado. Note-se que isso não elimina o direito dos Estados-membros a defenderem-se.
CONST
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Carta das Nações Unidas, artigos 2.º, § 4; 33.º–38.º; 41.º–50.º
Resolução n.º 1368, de 12 de Setembro de 2001, do Conselho de Segurança das Nações Unidas