Direitos e Deveres
Paginação
A morte implica que a pessoa deixa de poder ser titular de direitos e obrigações.
No que se refere a disposições ou manifestações de vontade que tenha deixado, a lei afirma que podem ser postas em prática e respeitadas. A pessoa pode ainda ter redigido um testamento cujo cumprimento será assegurado. Aliás, uma das consequências mais relevantes da morte prende-se com a sucessão, que é aberta de modo a substituir a pessoa falecida por aqueles que ficarão com o conjunto de direitos e obrigações que constituem a herança. A morte de cidadãos, portugueses ou estrangeiros, que tenham bens em Portugal obriga ainda os respectivos sucessores ao cumprimento de uma série de obrigações de natureza tributária. O incumprimento dessas obrigações tem como consequência imediata a impossibilidade de colocarem tais bens em seu nome e pode implicar a perda dos referidos bens a favor do Estado.
A morte pode conferir direito a um conjunto de subsídios, como o de funeral ou morte, ou de pensões, como a de orfandade, de viuvez (a mais relevante) ou de sobrevivência. A concessão da pensão de viuvez depende de a pessoa em causa não ter direito a nenhuma pensão por direito próprio e de os seus rendimentos mensais ilíquidos serem iguais ou inferiores ao valor do indexante dos apoios sociais.
CIV
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Código Civil, artigos 66.º; 496.º; 2031.º e 2032.º; 2320.º
Decreto-Lei n.º 553/76, de 13 de Junho
Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho
Sim, em regra o acompanhamento deve ser requerido pelo próprio ou com a autorização deste.
A lei é clara ao determinar que o acompanhamento é requerido pelo próprio beneficiário ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente que seja potencial herdeiro. Pode ainda ser requerido pelo Ministério Público, independentemente de autorização.
O tribunal pode dispensar a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, considere que este não a pode livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível. Nesse caso o requerente deve cumular o pedido de acompanhamento com o pedido de suprimento da falta de autorização.
O acompanhamento é decretado num processo especial, de carácter urgente, devendo sempre ser ouvido o beneficiário e podendo ainda o tribunal determinar que se proceda a uma exame pericial, feito normalmente por um médico.
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Código Civil, artigos 138.º e seguintes
Código de Processo Civil, artigos 891.º a 900.º
Em caso de inconsciência temporária, qualquer interessado e o Ministério Público podem requerer ao tribunal a indicação de um curador provisório que fica responsável pelo tratamento dos assuntos legais do inconsciente.
Esse curador deve ser escolhido, por exemplo, entre o cônjuge do inconsciente ou algum dos interessados na conservação dos bens.
CIV
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Sim, desde que preenchidas certas condições legais.
A Constituição consagra o direito fundamental à capacidade civil (direito a ser pessoa jurídica, sujeito de relações jurídicas). As restrições a tal direito (mas nunca a sua privação total) só podem ocorrer nos casos previstos na lei e devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Importa distinguir as situações em que alguém é acusado da prática de um crime daquelas em que alguém é efectivamente condenado. Quanto à acusação, nos termos da Constituição todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória; nesta medida, as eventuais restrições à sua capacidade jurídica exigem justificação acrescida, sendo certo que o princípio da presunção de inocência não pode conduzir à proibição de antecipação de medidas de investigação e cautelares. Quer isto dizer que a pessoa indiciada ou acusada da prática de crimes pode ser sujeita a medidas restritivas da sua capacidade jurídica, como medidas de coacção, medidas de garantia patrimonial ou meios de obtenção de prova, que têm como objectivo a realização da própria investigação criminal. Estas medidas restritivas, contudo, estão sempre condicionadas a requisitos e pressupostos apertados e são sempre temporárias (além de sujeitas a prazos relativamente curtos).
Já em situações de condenação definitiva pela prática de um crime, pode a capacidade jurídica de uma pessoa ser restringida, seja porque a pena pode consistir na suspensão de direitos, seja porque a lei inibe o exercício de certos direitos, como o de exercer determinadas profissões.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.º 2; 26.º, n.os 1 e 4; 30.º, n.º 4; 32.º, n.º 2
Código Civil, artigos 67.º e 1913.º
A Constituição da República Portuguesa atribui aos pais a educação e manutenção dos filhos. Em regra, as responsabilidades parentais cabem a eles e a mais ninguém. Porém, se forem menores, podem ainda não ter a capacidade necessária.
Por lei, os menores estão impedidos de representar o filho e administrar os seus bens. Numa situação em que um progenitor menor não tenha condições de exercer as responsabilidades parentais, o tribunal pode decretar a inibição desse exercício a pedido do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou da pessoa que o tenha à sua guarda.
A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos. Pode abranger ambos os progenitores ou apenas um deles e referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns. Se a inibição decretada for total, o filho pode ser entregue aos cuidados do outro progenitor. Se os pais forem ambos inabilitados, a criança pode ficar aos cuidados de um terceiro através do regime da tutela ou então num estabelecimento de educação ou assistência. No caso de inibição parcial, o filho continua aos cuidados do pai/mãe, mas pode, por exemplo, ser nomeado um administrador para cuidar dos seus bens.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º
Código Civil, artigos 122.º; 130.º; 1913.º–1916.º; 1918.º; 1921.º e seguintes