Direitos e Deveres
Podem intervir por si mesmos ou através de denúncia às autoridades competentes.
Os cidadãos têm direito a participar, individual ou colectivamente, nos planos territoriais de ordenamento e nos instrumentos de gestão do território. Isto aplica-se tanto aos proprietários ou detentores de outros direitos de imóveis na área em causa como a todos quantos tenham um interesse económico ou ideal — isto é, qualquer cidadão preocupado com o ordenamento urbanístico e com a qualidade de vida do espaço onde habita.
A realização de obras em violação do plano municipal ou do plano especial de ordenamento do território é uma contra-ordenação punível com coima elevada. Além disso, o embargo dos trabalhos e a demolição da obra podem ser ordenados pelo presidente de câmara, se houver desrespeito pelo plano municipal, ou pelo membro do governo responsável pelo ordenamento do território, quando a violação respeitar a um plano especial de ordenamento do território ou afectar objectivos de interesse nacional ou regional.
Em última análise, os cidadãos podem apresentar uma acção administrativa especial para o efeito, pedindo a declaração de nulidade da eventual licença de construção concedida pela câmara ou, caso não exista, a condenação da câmara na prática de acto devido.
Em alternativa, os cidadãos podem também limitar-se a denunciar a situação ao Ministério Público, para que seja a propor a acção administrativa adequada.
TRAB
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Código de Procedimento Administrativo, artigos 2.º e 13.º
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, artigos 108.º-A e 112.º
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro
Sim. Uma região autónoma tem de obedecer às leis gerais do país, salvo em situações particulares.
A Constituição estabelece os parâmetros e os limites a respeitar em matéria legislativa e regulamentar por parte das regiões autónomas. Podem legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político-Administrativo, desde que não estejam reservadas aos órgãos de soberania. Podem ainda legislar em matérias da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, mediante autorização desta. No entanto, certas matérias, como a criação de impostos, o sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas estão à partida excluídas, embora as regiões autónomas possam adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais.
A possibilidade de legislar no âmbito regional em matérias de reserva relativa da Assembleia da República abrange diversos domínios (por ex., económico, urbanístico, ambiental, etc.).
Quanto ao tratamento das questões de natureza económico-financeira entre as regiões autónomas e o Governo da República, deve notar-se que o Orçamento do Estado é válido em todo o país. Contudo, as regiões autónomas possuem orçamento próprio, a aprovar pelas respectivas assembleias legislativas. O orçamento regional deve respeitar a lei de enquadramento orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da não consignação, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 165.º, n.os 1–4; 226.º–228.º; 232.º, n.º 1; 233.º, n.º 2
Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, artigos 1.º–15.º; 37.º; 42.º–45.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, artigo 44.º
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
Depende do que estiver em causa.
Entre as atribuições do Estado, conta-se o apoio e incentivo à criação, à investigação científica e à inovação tecnológica. Deve garantir que estas actividades se desenvolvem em autonomia, fomentando a articulação entre as instituições científicas e as empresas. Dito isto, a liberdade de investigação pode ser condicionada, no caso dos laboratórios do Estado e das instituições públicas de investigação, pelas missões que lhes cabem dentro da política científica e tecnológica definida pelo governo. Quanto às instituições particulares, em princípio, têm liberdade total para determinar os seus objectivos e projectos de investigação.
Obviamente, a autonomia na criação e investigação científicas não exclui um princípio de responsabilidade relativo aos resultados da investigação, sobretudo em domínios como a investigação nuclear, as experiências com material genético ou a bioquímica. Além da responsabilização ética, justificam-se limitações jurídicas quando estiverem em causa valores constitucionais de importância igual ou superior.
Vários documentos internacionais reiteram que a investigação científica nos domínios da biologia e da medicina deve salvaguardar a protecção do ser humano, entre eles a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina e a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. No âmbito da União Europeia, a criação do Conselho de Investigação Europeu procura também fomentar e disseminar uma cultura científica dentro dos valores da liberdade e do respeito pelos princípios e valores éticos vigentes.
CONST
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Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigo 15.º
Protocolo Adicional à Convenção dos Direitos do Homem e a Biomedicina relativo à Investigação Biomédica, artigo 4.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 73.º
Em situações pontuais, sim.
Por regra, seja para efeitos de admissão seja para efeitos de permanência no trabalho, uma empresa não pode exigir ao trabalhador que forneça informações ou realize exames médicos de qualquer tipo para comprovar condições físicas ou psíquicas.
Se estiver em causa a gravidez, esse princípio é absoluto. Em caso algum pode o empregador exigir a verificação desse eventual estado, quer a uma candidata quer a uma trabalhadora já admitida.
Noutros casos, porém, admitem-se excepções. O empregador pode exigir a realização ou apresentação de exames quando a exigência tiver como fim a protecção e a segurança do próprio trabalhador (doença que necessariamente se agravaria com a actividade) ou de terceiro (doença infecto-contagiosa) e/ou quando exigências específicas da actividade a exercer o justifiquem (exercício da condução, por exemplo).
Em todo o caso, o empregador tem sempre de indicar por escrito ao candidato ou trabalhador a fundamentação para exigir que determinadas informações lhe sejam prestadas com a intervenção de um médico. Este, por sua vez, não pode detalhar o resultado dos exames, comunicando unicamente à empresa se o trabalhador está ou não está apto para o desempenho da actividade em causa.
A recolha de informação relativa à saúde dos trabalhadores poderá também ser temporariamente alargada, em situações específicas, designadamente por razões de segurança e saúde pública, como ocorreu nos vários estados de emergência decretados por força da situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19.
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Decreto n.º 8/2020, de 8 de Novembro
Decreto n.º 9/2020, de 21 de Novembro
Decreto n.º 11/2020, de 6 de Dezembro
Decreto n.º 4/2021, de 13 de Março
Os estrangeiros e os cidadãos sem nacionalidade (apátridas) que se encontrem ou residam em Portugal têm os mesmos direitos dos cidadãos portugueses.
Exceptuam-se os direitos políticos, o exercício das funções públicas (salvo as que tiverem carácter predominantemente técnico) e os direitos e deveres expressamente reservados pela Constituição e pela lei aos cidadãos portugueses (por ex., ser candidato à Presidência da República).
A certas categorias de cidadãos estrangeiros podem atribuir-se, numa base de reciprocidade, direitos normalmente reservados aos cidadãos portugueses:
— aos cidadãos oriundos dos Estados de língua portuguesa e com residência permanente em Portugal, a generalidade dos direitos, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, presidentes dos tribunais superiores e o exercício de funções nas Forças Armadas e na carreira diplomática;
— aos estrangeiros residentes no território nacional, o direito de elegerem e serem eleitos para os órgãos de autarquias locais;
— aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal, o direito de elegerem e serem eleitos deputados ao Parlamento Europeu.
A exigência de reciprocidade significa que o Estado não poderá conferir ao cidadão estrangeiro direitos que o seu Estado não confira a um cidadão português. Assim, por ex., um cidadão brasileiro residente em Portugal só pode candidatar-se a uma autarquia local se um cidadão português no Brasil também o puder fazer nesse país.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º; n.º 1; 15.º; 122.º
Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro
Paginação
Em termos jurídicos, o domicílio é o local onde a pessoa pode ser encontrada, notificada ou citada.
Na maioria dos casos, corresponde à sua residência: o local onde o cidadão fixa a sua vida pessoal e se encontra habitualmente. Todavia, uma pessoa pode ter vários domicílios. Se houver residências secundárias (casa de férias, por exemplo), só é relevante para efeitos jurídicos a residência principal. Se se tratar de residências alternativas — a pessoa reside em vários lugares de forma alternativa —, considera-se domiciliada em qualquer uma delas.
Só a pessoa maior pode ter vários domicílios. Os menores e maiores acompanhados têm o seu domicílio legalmente estabelecido: no caso do menor é no lugar de residência da família e no caso do maior acompanhado é no domicílio do administrador, nas relações a que essa administração se refere, salvo se a sentença dispuser de outro modo.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 34.º
Código Civil, artigos 82.º e 85.º
Depende do tipo de adopção.
Há dois tipos de adopção, a plena e a restrita. Uma vez decretada a adopção plena, deixa de ser possível averiguar a paternidade, salvo em casos absolutamente excepcionais, como sejam aqueles que se prendem com problemas de saúde graves do adoptado, e apenas com autorização de um tribunal, dado que a adopção plena é irrevogável. Já na adopção restrita, na qual o adoptado conserva os direitos e deveres em relação à família natural, ele pode averiguar a sua paternidade nos mesmos termos dos filhos não-adoptados.
Quanto à fixação da paternidade em caso de inseminação artificial, é pai o que tiver consentido no recurso a esta técnica juntamente com a mulher inseminada, nomeadamente quem com ela for casado ou unido de facto (caso a mulher não tenha consentido sozinha na realização do procedimento). O dador de sémen fica sempre excluído da condição de pai da criança que possa vir a nascer, pelo que não lhe são atribuídos quaisquer direitos ou responsabilidades em relação a ela.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1826.º; 1838.º e 1839.º; 1987.º; 1989.º; 1994.º; 1997.º
Lei n.º 32/2006, de 26 de Junho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 8.º e 20.º–23.º
Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro, artigos 5.º e 6.º
Sim.
O direito à identidade pessoal integra o direito à história pessoal, no caso, o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores.
Presume-se que o pai do filho nascido ou concebido durante o matrimónio da mãe é o marido dela. Nos termos legais, o filho tem um prazo de dez anos a seguir à sua maioridade, ou três anos após a data em que teve conhecimento de circunstâncias que permitam suspeitar não ser filho do marido da mãe, para propor a acção de impugnação da paternidade. Tem de provar que a paternidade em causa é manifestamente improvável. Durante a menoridade do filho, a acção pode ser movida pelo pretenso pai contra a pretensa mãe, o pretenso filho.
Caso a referida presunção não funcione, por não haver casamento, pode ter lugar uma acção judicial de reconhecimento da paternidade. É o próprio filho que tem legitimidade para a intentar, desde que a acção seja também proposta contra o pretenso pai e, havendo perfilhação, contra o perfilhante. Admitem-se exames de sangue ou outros métodos científicos como meios de prova no estabelecimento da filiação.
CIV
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Constituição da República Portuguesa: artigos 26.º, n.º1 e 36°, n.°1.
Código Civil: artigos 1822.º, 1823º, 1826º a 1846º, 1869º a 1873.º.
A protecção dos direitos de personalidade — direito ao bom nome, ao nome, à inviolabilidade da correspondência, etc. — estende-se além da morte do respectivo titular.
Para defender os direitos de personalidade podem requerer-se providências adequadas às circunstâncias do caso, de modo a evitar a consumação da ameaça em causa (por ex., iminência de publicação de um livro difamatório) ou atenuar os efeitos da sua consumação, caso já tenha ocorrido.
A legitimidade para requerer essas providências cabe ao cônjuge que ainda se encontre vivo, aos descendentes, ascendentes, irmão ou sobrinho ou ainda a outro herdeiro do falecido.
CIV
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Código Civil, artigos 68.º, n.º 1; 70.º e 71.º
Código de Processo Civil, artigos 878.º e 879.º
Tendo a morte uma variedade de efeitos jurídicos, é imperativo apurar se e quando morreu uma pessoa.
A morte corresponde à cessação irreversível das funções do tronco cerebral, a verificar por médicos. Os critérios técnicos e científicos utilizados para tal verificação devem ser definidos e actualizados pela Ordem dos Médicos.
Confirmada a morte, o médico deve lavrar um registo sumário do qual conste a identificação possível da pessoa falecida (mediante documento que lhe foi fornecido ou informação verbal), a identificação do próprio médico (nome e número de cédula da Ordem dos Médicos), o local, a data e a hora da verificação. No caso da morte que ocorre em estabelecimentos de saúde, o registo deve ser feito no respectivo processo clínico. Fora desses casos, pode fazer-se em papel timbrado do médico, sendo entregue à família ou à autoridade que compareça no local.
Quando a morte se dê após sustentação artificial das funções cardiocirculatória e respiratória, a verificação deve ser realizada por dois médicos.
CIV
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Código Civil, artigo 68.º
Lei n.º 141/99, de 28 de Agosto, artigos 2.º–4.º
