Direitos e Deveres
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Em termos jurídicos, o domicílio é o local onde a pessoa pode ser encontrada, notificada ou citada.
Na maioria dos casos, corresponde à sua residência: o local onde o cidadão fixa a sua vida pessoal e se encontra habitualmente. Todavia, uma pessoa pode ter vários domicílios. Se houver residências secundárias (casa de férias, por exemplo), só é relevante para efeitos jurídicos a residência principal. Se se tratar de residências alternativas — a pessoa reside em vários lugares de forma alternativa —, considera-se domiciliada em qualquer uma delas.
Só a pessoa maior pode ter vários domicílios. Os menores e maiores acompanhados têm o seu domicílio legalmente estabelecido: no caso do menor é no lugar de residência da família e no caso do maior acompanhado é no domicílio do administrador, nas relações a que essa administração se refere, salvo se a sentença dispuser de outro modo.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 34.º
Código Civil, artigos 82.º e 85.º
Depende do tipo de adopção.
Há dois tipos de adopção, a plena e a restrita. Uma vez decretada a adopção plena, deixa de ser possível averiguar a paternidade, salvo em casos absolutamente excepcionais, como sejam aqueles que se prendem com problemas de saúde graves do adoptado, e apenas com autorização de um tribunal, dado que a adopção plena é irrevogável. Já na adopção restrita, na qual o adoptado conserva os direitos e deveres em relação à família natural, ele pode averiguar a sua paternidade nos mesmos termos dos filhos não-adoptados.
Quanto à fixação da paternidade em caso de inseminação artificial, é pai o que tiver consentido no recurso a esta técnica juntamente com a mulher inseminada, nomeadamente quem com ela for casado ou unido de facto (caso a mulher não tenha consentido sozinha na realização do procedimento). O dador de sémen fica sempre excluído da condição de pai da criança que possa vir a nascer, pelo que não lhe são atribuídos quaisquer direitos ou responsabilidades em relação a ela.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1826.º; 1838.º e 1839.º; 1987.º; 1989.º; 1994.º; 1997.º
Lei n.º 32/2006, de 26 de Junho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 8.º e 20.º–23.º
Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro, artigos 5.º e 6.º
Sim.
O direito à identidade pessoal integra o direito à história pessoal, no caso, o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores.
Presume-se que o pai do filho nascido ou concebido durante o matrimónio da mãe é o marido dela. Nos termos legais, o filho tem um prazo de dez anos a seguir à sua maioridade, ou três anos após a data em que teve conhecimento de circunstâncias que permitam suspeitar não ser filho do marido da mãe, para propor a acção de impugnação da paternidade. Tem de provar que a paternidade em causa é manifestamente improvável. Durante a menoridade do filho, a acção pode ser movida pelo pretenso pai contra a pretensa mãe, o pretenso filho.
Caso a referida presunção não funcione, por não haver casamento, pode ter lugar uma acção judicial de reconhecimento da paternidade. É o próprio filho que tem legitimidade para a intentar, desde que a acção seja também proposta contra o pretenso pai e, havendo perfilhação, contra o perfilhante. Admitem-se exames de sangue ou outros métodos científicos como meios de prova no estabelecimento da filiação.
CIV
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Constituição da República Portuguesa: artigos 26.º, n.º1 e 36°, n.°1.
Código Civil: artigos 1822.º, 1823º, 1826º a 1846º, 1869º a 1873.º.
A protecção dos direitos de personalidade — direito ao bom nome, ao nome, à inviolabilidade da correspondência, etc. — estende-se além da morte do respectivo titular.
Para defender os direitos de personalidade podem requerer-se providências adequadas às circunstâncias do caso, de modo a evitar a consumação da ameaça em causa (por ex., iminência de publicação de um livro difamatório) ou atenuar os efeitos da sua consumação, caso já tenha ocorrido.
A legitimidade para requerer essas providências cabe ao cônjuge que ainda se encontre vivo, aos descendentes, ascendentes, irmão ou sobrinho ou ainda a outro herdeiro do falecido.
CIV
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Código Civil, artigos 68.º, n.º 1; 70.º e 71.º
Código de Processo Civil, artigos 878.º e 879.º
Tendo a morte uma variedade de efeitos jurídicos, é imperativo apurar se e quando morreu uma pessoa.
A morte corresponde à cessação irreversível das funções do tronco cerebral, a verificar por médicos. Os critérios técnicos e científicos utilizados para tal verificação devem ser definidos e actualizados pela Ordem dos Médicos.
Confirmada a morte, o médico deve lavrar um registo sumário do qual conste a identificação possível da pessoa falecida (mediante documento que lhe foi fornecido ou informação verbal), a identificação do próprio médico (nome e número de cédula da Ordem dos Médicos), o local, a data e a hora da verificação. No caso da morte que ocorre em estabelecimentos de saúde, o registo deve ser feito no respectivo processo clínico. Fora desses casos, pode fazer-se em papel timbrado do médico, sendo entregue à família ou à autoridade que compareça no local.
Quando a morte se dê após sustentação artificial das funções cardiocirculatória e respiratória, a verificação deve ser realizada por dois médicos.
CIV
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Código Civil, artigo 68.º
Lei n.º 141/99, de 28 de Agosto, artigos 2.º–4.º