Direitos e Deveres
Quando há um acidente de trabalho, os trabalhadores ou os seus familiares têm direito a assistência e reparação dos danos resultantes. A assistência inclui as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar ou quaisquer outras que sejam necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou ganho de quem sofreu o acidente.
Por outro lado, a lei prevê determinadas indemnizações, pensões, prestações e subsídios.
O trabalhador que sofreu o acidente ou os seus herdeiros, se ele tiver morrido, devem participá-lo verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, ao empregador, salvo se este o tiver presenciado ou dele tomar conhecimento no mesmo período. Caso o estado do trabalhador que sofreu o acidente ou qualquer outra circunstância não permita a participação durante esse período, o prazo conta-se a partir do fim do impedimento ou, se a lesão for conhecida em data posterior, a partir desse momento.
Pode ainda participar-se directamente o acidente ao Ministério Público no juízo do trabalho competente.
Uma vez feita a participação, segue-se um processo especial de acidentes de trabalho, no qual se definem os direitos do trabalhador que sofreu o acidente ou, em caso de morte, dos seus herdeiros. Este processo tem natureza urgente e, uma vez iniciado, a sua continuação não depende de qualquer acto das partes.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 1, f)
Código de Processo do Trabalho, artigos 2.º, n.os 1, e), e 4; 15.º
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, artigos 86.º, n.º 3, e 92.º, a)
A emissão prévia de licença ambiental depende do exercício de actividades industriais e pecuárias que, pela sua natureza ou dimensão, possam ter impacto significativo no ambiente.
Há certas actividades económicas que podem pôr em perigo o direito a um ambiente saudável, que corresponde a um interesse público. Daí decorre a necessidade de regular as actividades económicas que sejam potencialmente perigosas ou poluentes, criando condições para o seu exercício e sujeitando as a autorização.
Assim sendo, por esta mesma razão, estão sujeitas a licenciamento as instalações onde se desenvolvem actividades como as das indústrias dos sectores da energia, da produção e transformação de metais, da indústria mineral, da indústria química e da gestão de resíduos. Contudo, o licenciamento não abrange as instalações ou partes de instalações que se destinam exclusivamente à investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.
A partir de Junho de 2015, o procedimento de licenciamento foi facilitado com a criação do Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), de acordo com o qual os pedidos de licença ambiental passam ser apresentados e tratados por via electrónica, através da plataforma SILiAmb. A Agência Portuguesa do Ambiente é a entidade gestora do procedimento, responsável pela emissão do Título Único Ambiental (TUA), que reúne toda a informação relativa ao regime aplicável em matéria de ambiente e todas as licenças obtidas. A emissão do TUA está sujeita ao pagamento de uma taxa única ambiental.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 66.º
Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro
Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto
Portaria n.º 1047/2001, de 1 de Setembro
Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de Agosto, artigos 2.º, 6.º, 12.º, 13.º, 15.,º 17.º, 19.º
Portaria n.º 137/2017, de 12 de Abril
Sim.
A identidade dos adoptantes não pode ser revelada aos pais naturais dos menores a adoptar, salvo se os pais adoptivos declararem expressamente que não se opõem. Quanto aos pais naturais, podem opor-se, também mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada a quem vai adoptar.
Uma vez concluído o processo de adopção, o menor adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se na família deste, perdendo os seus apelidos de origem. O tribunal pode até, excepcionalmente e a pedido de quem adopta, modificar o nome próprio do menor, se isso reforçar a sua identidade pessoal e favorecer a integração na família.
Uma vez decretada a adopção plena, em princípio não é possível revelar ou fazer prova dos pais naturais do menor. Esta questão só pode ser levantada mais tarde, para efeito de impedimentos matrimoniais, pelo conservador do registo civil, que deve ter o cuidado de o fazer sem qualquer publicidade, ou caso motivos sérios relativos à saúde do adoptado o exijam e haja autorização de um tribunal para aceder aos seus dados pessoais.Não fica prejudicada, contudo, a possibilidade de poder ser mantida alguma forma de contacto pessoal entre o menor adoptado e algum elemento da sua familia biológica, beneficiando-se especialmente o relacionamento com irmãos, mas tal dependerá sempre de consentimento dos pais adoptivos e da ponderação dos interesses da criança.
CIV
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Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças
Código Civil, artigos 1973.º–1991.º
Decreto-Lei n.º 185/1993, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/1998, de 8 de Maio, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, e pela Lei n.º 28/2007, de 2 de Agosto
Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro, artigos 5.º e 6.º
O direito ao repouso e ao sossego é uma emanação dos direitos fundamentais à integridade física e moral e a um ambiente de vida sadio. Cabe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais promover medidas de carácter administrativo contra todas as formas de poluição, incluindo a sonora. A lei refere expressamente ruídos provenientes de um estabelecimento comercial, por exemplo, um local de divertimento nocturno.
A autarquia local tem um dever particular de tomar as medidas necessárias para prevenir a situação. Por sua vez, o proprietário do apartamento vizinho do estabelecimento pode opor-se a qualquer ruído que cause prejuízo substancial ao uso do seu imóvel ou não resulte da utilização normal do prédio onde se situa.
Os danos causados aos moradores — por exemplo, perturbação do sono — devem ser reparados por quem os causou, havendo culpa. Tal só não acontece se o responsável pelos ruídos conseguir provar que fez tudo o que estava ao seu alcance para evitar a situação. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste.
Em caso de poluição sonora de que seja vítima um qualquer cidadão, a queixa a efectuar deve ser encaminhada para a PSP, a GNR ou a polícia municipal da respectiva área de residência, de modo que as autoridades públicas possam intervir.
CIV
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Constituição da RepúblicaPortuguesa, artigos 25.º, n.º 1, e 66.º
Código Civil, artigos 70.º; 487.º; 493.º; 498.º; 1346.º
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, artigo 2.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Setembro de 2007 (processo n.º 07B2198)
O direito à liberdade é protegido pela ordem jurídica europeia e pela Constituição, pelo que um indivíduo só poderá ser privado da sua liberdade em circunstâncias muito específicas. Tendo em conta que a responsabilidade do Estado e demais entidades públicas também está estabelecida na Constituição e pode advir tanto de uma acção como de uma omissão violadora de direitos, uma pessoa injustificadamente presa pode, se reunidos certos requisitos, ter direito a indemnização.
Primeiro, há que verificar se o lesado usou todos os meios ao seu alcance, nomeadamente processuais, para pôr termo à situação lesiva. No caso, o meio adequado seria um pedido de habeas corpus por prisão ou detenção ilegais. Se o indivíduo ilegalmente detido recorreu a ele, o dever de indemnizar em que incorre o Estado não pode ser limitado ou excluído.
Segundo, há lugar a indemnização se a prisão ou detenção forem ilegais; se houver erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto justificativos da prisão; se se confirmar que a pessoa em questão não praticou nenhum crime ou só o fez porque tinha justificação para tal. O lesado tem de propor o pedido de indemnização até um ano depois de ser posto em liberdade ou de o caso ter decisão final.
Pode requerer indemnização a pessoa que foi presa ou, caso esta venha a falecer, o seu cônjuge, descendentes ou ascendentes.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 6.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 22.º; 27.º, n.º 5; 29.º, n.º 6
Código de Processo Penal, artigos 220.º–226.º
Paginação
O processo especial de tutela da personalidade tem como objectivo a protecção dos chamados direitos de personalidade (por ex., o direito ao nome, à imagem, à confidencialidade da correspondência, à boa reputação, à intimidade da vida privada). Visa tentar evitar a consumação de uma ameaça a esses direitos ou atenuar os efeitos da sua consumação.
O processo deve ser proposto no tribunal cível contra o autor do acto ofensivo ou da ameaça. Se o direito em causa disser respeito ao nome, por exemplo, deverá ser proposto contra a entidade que o usou ou pretende usá-lo. Quando estiver em causa o direito relativo à correspondência (cartas confidenciais), será o detentor da mesma.
Independentemente de haver ou não contestação, a acção será decidida uma vez produzidas as provas necessárias; ao contrário do que normalmente é regra, não vale como confissão o facto de o requerido não contestar a acção no prazo legal. A sentença tem de ser dada em 15 dias, e, até à fase de recurso, as partes não precisam de constituir advogado.
CIV
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Código Civil, artigos 70.º–81.º
Código de Processo Civil, artigos 878.º e 879.º
Sim, se for decretada a aplicação do regime de acompanhamento do maior pelo tribunal.
Todos os cidadãos, em princípio, têm direito a exercer de forma plena e completa os seus direitos. Exceptuam-se os que não têm condições para tal por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento. Nesses casos, pode ser decretado o acompanhamento do maior, que visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres. O acompanhamento pode ser requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente que seja potencial herdeiro ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. O tribunal pode dispensar a autorização do próprio beneficiário quando considere que este não a pode dar livremente ou quando existam outros motivos atendíveis.
O acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado pelo tribunal, na falta de escolha, a pessoa cuja designação melhor salvaguarde os interesses do acompanhado (nomeadamente, o cônjuge ou unido de facto, qualquer um dos pais, fihos maiores, avós, pessoa indicada pela instituição em que o maior esteja integrado, etc.). Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções.
A extensão do regime do acompanhamento de maior limita-se ao necessário em cada caso, podendo incluir a administração total ou parcial de bens pelo acompanhante, representação em geral ou em situações específicadas, exercício das responsabilidades parentais pelo acompanhante, a necessidade de autorização prévia do acompanhante para a prática de determinados actos, ou outras intervenções especificadas pelo tribunal. A disposição de bens imóveis carece sempre de autorização judicial prévia.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 131.º-145.º
Em princípio e até determinada idade, não.
Aos pais, compete velar pela segurança, saúde e educação dos filhos menores. Porém, devem ter em conta a opinião deles nos assuntos familiares importantes e conceder-lhes autonomia para organizarem as suas vidas, conforme o seu grau de maturidade. O direito à autodeterminação — à expressão da personalidade, em todos os sentidos — também se aplica aos menores.
Se os pais entenderem que o contacto com uma dada igreja ou partido político ameaça o desenvolvimento do filho, podem proibi-lo, desde que respeitem a sua integridade moral e física. Até aos 16 anos, os menores devem obediência aos pais. A partir dessa altura, têm direito a realizar por si próprios as escolhas relativas à liberdade de consciência, de religião e de culto, mesmo contra a vontade dos pais.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 3.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 5
Código Civil, artigos 1877.º; 1878.º, n.º 2; 1882.º; 1885.º e 1886.º
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, artigo 11.º, n.º 2
Não, atentas as condições a que se sujeitou o indivíduo em causa.
Não se pode analisar a questão numa perspectiva meramente negocial, pois ela remete-nos para o domínio dos direitos fundamentais e das circunstâncias que esses direitos podem ser restringidos. O princípio geral em vigor em matéria contratual — uma pessoa é livre de contratar o que entender — não tem alcance absoluto.
Está em causa o direito fundamental à integridade física. Trata-se de um direito irrenunciável, mas que pode sofrer limitações voluntárias — como sucede, por ex., em desportos como o pugilismo, em que a pessoa se deixa voluntariamente agredir. No caso em apreço, após ponderação dos vários interesses em causa, conclui-se que o contrato é nulo, uma vez que dele resultaria uma agressão intolerável ao conteúdo essencial do direito referido. A expressão «bola de arremesso» evidencia por si mesma o risco elevado que recai sobre um dos contraentes.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 3.º, n.os 1 e 2, c)
Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º
Código Civil, artigos 81.º; 280.º; 398.º
Sim, mas com limitações.
Incumbe aos pais, segundo as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos. Devem proporcionar-lhes condições adequadas para tal, orientando-os no início da vida. À partida, isso pode incluir uma proibição de encontros com um namorado — do mesmo sexo ou do oposto — se entenderem justificadamente que, pela sua personalidade ou por outros motivos, é uma companhia nociva para o menor.
Se os pais tomarem essa iniciativa apenas por o namorado ser do mesmo sexo, a situação adquire outros contornos, tendo em conta que a Constituição proíbe diferenciações de tratamento baseadas na orientação sexual. Apesar de existir um dever geral de obedecer aos pais, estes devem atender à maturidade do filho em questões relacionadas com a autonomia na organização da vida pessoal, respeitando o seu direito à autodeterminação.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 3.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 10.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1877.º e 1878.º