Direitos e Deveres
Existe um dever geral de colaborar com a justiça.
Aplica-se tanto aos indivíduos como às pessoas colectivas (empresas, associações, etc.) e aos próprios órgãos do Estado (autoridades públicas). Convém notar que, se houver um conflito entre obrigações para com entidades diversas, os tribunais estão à frente no que respeita ao cumprimento das respectivas decisões.
A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela ausência ou deficiente cumprimento daquelas decisões.
Desde logo, a colaboração com a justiça traduz-se no cumprimento de ordens judiciais. Essas ordens podem ser de tipo muito diferente: da entrega de um menor ao arresto de bens, passando pela obrigação de se abster de determinado comportamento ou frequentar determinados lugares. Tanto os comportamentos omissivos (simplesmente não cumprir a ordem) quanto os activos (impedir o cumprimento, por exemplo escondendo bens penhorados) podem corresponder a formas de frustrar a decisão judicial.
Outra forma essencial de colaborar com a justiça é a prestação de testemunho em tribunal. É uma colaboração na descoberta de factos e só em casos muito limitados se admite recusa — por exemplo, se se tratar de alguém arguido no processo ou de matéria abrangida por segredo profissional. A recusa de colaboração, quando esta é devida, pode ter consequências a nível penal, civil e disciplinar.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 205.º, n.os 2 e 3
Código de Processo Civil, artigos 7.º e 417.º
Código de Processo Penal, artigo 9.º, n.º 2
Código Penal, artigos 348.º e 353.º
Lei da Organização do Sistema Judiciário
Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro
Podem recorrer a todos os meios de defesa dos seus direitos fundamentais, quer os políticos (Assembleia da República e provedor de Justiça), quer os judiciais (impugnação da decisão governamental nos tribunais).
A Constituição da República Portuguesa declara que «a todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público». Uma decisão como a descrita violaria este direito à universalidade no acesso às tecnologias da informação. Também a universalidade do direito à educação e cultura seria posta em causa, dado que o Estado, ao realizar este direito, deve contribuir para a «igualdade de oportunidades e a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais». Esses valores seriam claramente desrespeitados por uma cobertura territorialmente selectiva de tecnologias difusoras do conhecimento e cultura.
Para contestar a medida ilegal do governo, os cidadãos poderiam desde logo exercer o direito de petição ou de acção popular, segundo o qual «todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação».
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 35.º, n.º 6; 52.º, n.º 1; 74.º, n.os 1–3
Implica estar sujeito às condições e beneficiar dos mecanismos do assim designado sistema monetário europeu.
O «espaço euro» implica a existência de uma moeda única, o euro; a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas; e o apoio às políticas económicas gerais na União Europeia, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência. Princípios orientadores gerais são a estabilidade de preços, a solidez das finanças públicas e das condições monetárias e a sustentabilidade da balança de pagamentos.
A União Europeia, que tem competência monetária exclusiva no espaço euro, exerce uma acção de coordenação e supervisão em matéria de disciplina orçamental e de política económica, a fim de assegurar a compatibilidade com as políticas adoptadas em toda a União. Os Estados-membros devem evitar défices orçamentais excessivos, tendo-se estabelecido valores de referência, que não devem ser ultrapassados, entre o défice orçamental programado ou verificado e o Produto Interno Bruto (PIB) dos respectivos Estados.
Os Estados que integram o espaço euro estão sujeitos a um controlo permanente pelas instituições comunitárias: podem ser alvo de advertências, recomendações e até sanções se não estiverem a cumprir os princípios do tratado ou as orientações do Conselho Europeu.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 7.º, n.º 6, e 8.º, n.º 4
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 3.º, n.º 1, c); 119.º; 121.º; 136.º–138.º
O direito fundamental de residir em qualquer Estado-membro, conferido directamente pelos tratados da União Europeia, dispensa o visto de entrada ou outra exigência administrativa equivalente. Os cidadãos da União têm o direito de circular e residir noutro Estado-membro, sem quaisquer condições ou formalidades além da posse de um bilhete de identidade ou passaporte válido, por período não superior a três meses (às pessoas que procuram emprego pode aplicar-se um regime mais favorável).
O cidadão europeu tem direito a residir em qualquer parte do território da União por período superior a três meses caso exerça lá uma actividade assalariada ou não assalariada, esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União ou disponha de recursos suficientes e de uma cobertura de seguro de doença no Estado-membro de acolhimento. Este direito de residência é extensivo aos familiares que não tenham a nacionalidade de um Estado-membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado de acolhimento.
Para períodos de residência superiores a três meses, os Estados-membros podem exigir que os cidadãos da União se registem junto das autoridades competentes do local de residência, o que será comprovado por um certificado de registo emitido para o efeito. O prazo para esse registo não pode ser inferior a três meses, contados da data de chegada.
CIV
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Carta dos Direito Fundamentais da União Europeia, artigo 45.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 45.º
Regulamento (UE) n.º 492/2011, de 5 de Abril, artigo 5.º
Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Abril, artigos 4.º e 5.º, 7.º e 8.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Brian Francis Collins contra Secretary of State for Work and Pensions, de 23 de Março de 2004 (processo n.º C-138-02)
Sim.
O sistema de segurança social tem natureza pública e obrigatória, pelo que abrange todos os cidadãos. Ninguém pode abdicar dele, seja qual for a sua situação profissional ou pessoal. Não se aplica apenas a quem trabalha, mas também nas situações de doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todos os outros casos de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
As prestações que o sistema atribui exigem que seja financiado. O financiamento constitui um encargo do Estado, realizando-se mediante orçamento e contribuições dos beneficiários, os quais têm um dever de contribuir para a segurança social. Pretende-se que o sistema previdencial fundamentalmente se autofinancie, com base numa relação directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.
Os beneficiários e, tratando-se de actividade profissional subordinada, as entidades empregadoras são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social. No regime geral, é feito através de quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, das contribuições dos trabalhadores independentes e das contribuições das entidades empregadoras. Outros regimes de segurança social, de inscrição facultativa, prevêem contribuições diferentes.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 63.º
Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei nº 83-A/2013, de 30 de Dezembro, artigos 54.º; 56.º; 89.º; 90.º
Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/94
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 517/98
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 643/98
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 576/99
Paginação
Sim, verificados certos requisitos.
Quando os pais não têm condições de cumprir os seus deveres de educação e manutenção para com o filho nascido — por inexperiência, doença, ausência, ou outros motivos —, podem ser inibidos do exercício das responsabilidades parentais, mediante decisão judicial. Isso só acontece nos casos previstos pela lei e a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou da pessoa a cuja guarda ele esteja confiado.
O menor será então sujeito a tutela, exercida pelo tutor (designado pelos pais ou pelo tribunal) e pelo conselho de família, sob a vigilância do tribunal de menores. A tutela pode terminar se o tribunal ordenar o fim da inibição do exercício das responsabilidades parentais, por terem cessado as causas que lhe deram origem.
O levantamento da inibição pode ser pedido pelo Ministério Público a todo o tempo ou por qualquer dos pais passado um ano do trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido de levantamento. Cumprido o prazo, os pais podem pedir para recuperar o filho.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º
Código Civil, artigos 1878.º; 1913.º; 1915.º e 1916.º; 1918.º; 1921.º; 1923.º–1927.º; 1961.º
Não.
Aos pais compete velar pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação e assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação até à maioridade. Contudo, não existe nenhum dever legal de os pais concederem verbas para despesas pessoais aos filhos.
A chamada mesada (ou semanada) é uma prática corrente, importante para uma autonomia financeira mínima e para que os filhos aprendam a gerir dinheiro, sem que precisem de o pedir de cada vez que necessitarem alguma coisa. Contudo, trata-se de uma tradição, não de uma obrigação consagrada na lei, que só impõe os deveres acima referidos.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º
Código Civil, artigos 1877.º–1879.º
Sim.
Em Portugal é permitida a adopção conjunta por pessoas casadas ou em união de facto com uma pessoa do mesmo sexo. Desde Março de 2016 que a lei sobre o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo prevê esta possibilidade. Em qualquer caso, a decisão pertence sempre ao tribunal, e o critério deve ser sempre, essencialmente, o interesse da criança.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 13.º; 36.º e 67.º
Código Civil, artigos 1977.º; 1979.º; 1992.º
Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, artigo 7.º
Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, alterada pela Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro, artigo 3.º
Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem E.B. contra França, de 22 de Janeiro de 2008 (processo n.º 43546/02)
Sim, em determinadas condições pode recorrer ao Serviço Nacional de Saúde.
As técnicas de tratamento de situações de infertilidade com apoio laboratorial, designadas procriação medicamente assistida, só podem ser ministradas em centros públicos ou privados autorizados pelo Ministério da Saúde.
Os casais de sexo diferente, casais de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira podem recorrer ao Serviço Nacional de Saúde, através do seu médico de família, para aceder a uma consulta de apoio à fertilidade.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 35.º
Directiva n.º 2006/17/CE, de 8 de Fevereiro
Constituição da República Portuguesa, artigo 64.º
Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 1.º–5.º e 17.º
Despacho n.º 14788/2008, de 6 de Maio
Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de Dezembro, artigo 6.º
Inerentes às responsabilidades parentais, os alimentos incluem tudo o que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário do menor, bem como à sua instrução e educação. São-lhes devidos em casos de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, a partir do momento em que se propõe a acção.
O dever de os progenitores — ou de quem os substituir — assumirem as despesas relativas ao sustento e à segurança, saúde e educação dos filhos depende de estes não terem condições de suportar tais encargos pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos. Se, no momento em que atingir a maioridade, o filho não tiver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação por parte dos pais, na medida em que for razoável exigi-la, pelo tempo normalmente requerido ao completar daquela formação.
Além dos pais, podem ainda sujeitar-se ao dever de alimentos, durante a menoridade do alimentando, os seus tios, os ascendentes que não os pais (avós, bisavós) e os irmãos.
CIV
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Código Civil, artigos 1877.º; 1905.º; 2003.º; 2006.º, 2009.º