Direitos e Deveres
Em princípio, só com autorização do outro pai.
O exercício das responsabilidades parentais visa proporcionar aos filhos todas as condições para o seu adequado crescimento físico e intelectual, é um chamado poder-dever, a exercer no interesse da criança.
Em caso de divórcio, as questões de particular importância para a vida do filho continuam a ser tratadas por ambos os progenitores, desde que a decisão em comum dessas questões não seja contrária aos interesses do filho. Em termos gerais, a lei reconhece a vantagem de se manter uma relação de proximidade com os dois progenitores, promovendo de modo a favorecer as oportunidades de contacto com ambos. Tendo o tribunal de confiar o menor apenas a um dos progenitores, em princípio deve confiá-lo à figura primária de referência, ou seja, à pessoa que dele cuide normalmente, não pondo em causa o ambiente em que a criança vive.
O interesse superior desta pode tornar necessária a continuidade da relação afectiva com o progenitor que decida emigrar. Naturalmente que tal deslocação acarreta riscos, pois priva o outro progenitor de manter o mesmo nível de contactos com os filhos. A decisão deve ser tomada por ambos os progenitores, podendo qualquer um deles recorrer ao tribunal quando a decisão não lhe tenha sido comunicada ou quando não concorde com ela.
Na fixação do regime de visitas, deve procurar-se minorar esse afastamento tanto quanto possível, fazendo com que o progenitor em causa passe mais tempo possível com o menor, em particular aproveitando o período de férias e possibilitando contactos à distância por telefone, Internet, etc.
Nos casos em que um dos pais pretenda emigrar e levar consigo os filhos, a autorização de saída tem de ser prestada pelo ascendente a quem foram confiados e/ou com quem residem. Uma vez que o regime normal em caso de divórcio é o de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, se não houver oposição do outro. Privilegia-se a solução que resulte do acordo amigável dos progenitores, desde que defenda os superiores interesses da criança.
Em caso de não autorização, o outro pai pode dirigir-se ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para pedir que seja emitido um “alerta de oposição à saída de menores” quanto ao(s) seu(s) filho(s).
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 24.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 81.º, n.º 3
Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.os 5 e 6
Código Civil, artigos 1878.º e 1906.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia J. McB. contra L. E., de 5 de Outubro de 2010 (processo n.º C-400/10 PPU)
Não.
Uma decisão desse tipo seria uma violação de direitos fundamentais que obrigam tanto as entidades públicas quanto as privadas. Desde logo, o direito à igualdade e não-discriminação, segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, orientação sexual ou religião.
Na situação descrita, estaria igualmente em causa a liberdade fundamental de consciência, de religião e de culto, também ela inviolável. «Ninguém pode ser perguntado, nem sequer por qualquer autoridade, acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder», diz a Constituição. Esta garante a própria liberdade de aprender, proibindo o Estado de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 18.º; 41.º; 43.º
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 1.º–3.º; 6.º e 7.º; 9.º, n.º 1, a)
Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Não.
Portugal é um Estado laico, não confessional, onde vigora a liberdade de religião e de crença.
As igrejas e outras comunidades religiosas encontram-se separadas do Estado, princípio que terá de ser respeitado mesmo em futuras revisões da Constituição. A separação entre Estado e Igreja é garantia da própria liberdade religiosa, ou seja, da liberdade de ter ou não religião, escolher determinada religião, mudar ou abandonar uma religião e não ser prejudicado por qualquer dessas opções.
A liberdade religiosa individual inclui ainda o direito a informar e ser informado sobre a religião, a transmiti-la a outras pessoas, a expressá-la através de sinais exteriores — por ex., através de indumentária ou determinados símbolos religiosos — e ainda a casar e praticar outras cerimónias segundo ritos religiosos.
Quanto aos direitos das igrejas em si mesmas, e das pessoas colectivas por elas criadas, têm que ver com a sua auto-organização e funcionamento, bem como o exercício das funções religiosas propriamente ditas, os locais de culto e o ensino religioso. Mesmo em espaços escolares públicos, note-se, existe um direito ao ensino religioso pelas várias religiões.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 6.º; 13.º; 19.º; 41.º, n.º 4; 288.º, c)
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 2.º–4.º
Implicam a demissão do Governo:
- o início de uma nova legislatura;
- a aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
- a morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
- a rejeição do Programa do Governo;
- a não aprovação de uma moção de confiança;
- a aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Determina-se ainda na Constituição que o Presidente da República pode demitir o Governo quando tal se mostre necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas (e uma vez ouvido o Conselho de Estado).
Demitido o Governo, o Presidente da República pode agir de duas formas: dissolve a Assembleia da República, se não for viável a constituição de outro executivo sem realização de novas eleições; ou, caso contrário, nomeia um novo executivo.
Compete ao Presidente da República marcar a data das novas eleições para a Assembleia da República, de onde sairá novo Governo. Note-se que um Governo, antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República ou após a sua demissão, limita-se a praticar os actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 133.º, b), e) e g); 186.º, n.os 4 e 5; 172.º, n.º 1; 195.º, n.os 1 e 2
Quando o Governo legisla, faz decretos-leis.
Estes podem versar sobre:
- matérias situadas fora da reserva legislativa da Assembleia da República;
- matérias situadas na reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta (como direitos, liberdades e garantias; definição dos crimes; estatutos das autarquias locais; bases do regime da função pública);
- decretos-leis que desenvolvam os princípios ou bases gerais dos decretos-leis anteriormente descritos.
Os decretos-leis elaborados na sequência de autorização legislativa da Assembleia da República ou no desenvolvimento de princípios ou das bases gerais de leis devem invocar expressamente essa referência originária na lei.
Note-se que é da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento. Por outro lado, o Governo nunca pode legislar sobre matérias de reserva absoluta de competência da Assembleia da República. A «reserva relativa» corresponde ao conjunto das matérias em que a Assembleia da República pode autorizar o Governo a legislar. Nas matérias da «reserva absoluta», só a Assembleia da República pode legislar.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 165.º, n.º 1, b), d), q) e t); 198.º
Paginação
Provavelmente, sim.
Quando um artista morre, as suas obras transmitem-se aos herdeiros. Se estes quiserem vendê-las a um coleccionador estrangeiro, têm esse direito. O Estado não pode interferir, excepto se as obras forem consideradas parte do património cultural do país.
Excepcionalmente, é possível a classificação de obras de arte como património cultural mediante despacho do membro do Governo (ou dos regionais dos Açores e da Madeira) responsável pela área da cultura.
A transmissão por herança de bens classificados (ou em vias de o ser) como de interesse nacional, de interesse público ou municipal deve ser comunicada aos serviços competentes. A alienação de tais bens por parte dos herdeiros está sujeita a autorização prévia dos mesmos serviços, pois, da classificação como património cultural, resulta um direito de preferência para o Estado em caso de venda.
No limite, o não cumprimento de tais deveres pode originar contra-ordenações graves. Em contrapartida, se do acto de classificação resultar uma proibição ou uma restrição grave à utilização normal do bem, os particulares têm direito a indemnização.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º
Código Civil, artigos 48.º; 1303.º; 1305.º; 2235.º
Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, artigos 2.º; 8.º; 14.º e 15.º; 19.º e 20.º; 36.º e 37.º; 55.º e seguintes; 60.º; 65.º; 105.º
Em princípio, não, desde que esse favorecimento não afecte a porção de bens da herança que a lei exige que seja destinada aos herdeiros legais do pai falecido (i.e., a chamada “legítima”).
Se o falecido pai deixar marido/mulher e filhos, e se estes estiverem vivos à data da sua morte, serão estes os seus herdeiros legais (também designados por “herdeiros legitimários”). Nesse caso, a chamada legítima ou quota indisponível da herança corresponde a dois terços da herança. Se apenas os filhos do falecido estiverem vivos à data da sua morte, a legítima será de metade da herança, caso exista apenas um filho, ou de dois terços da herança, caso existam dois ou mais filhos, e deve ser distribuída pelos filhos em partes iguais.
No entanto, apenas esta parcela da herança é considerada indisponível pela lei, o que significa que a sua afectação e distribuição entre os ditos herdeiros legais não pode ser alterada por testamento. Por outras palavras, no que toca a esta parcela da herança, o pai que realiza o testamento não pode favorecer um filho em detrimento de outro, a não ser em casos muito graves que justifiquem a deserdação desse outro filho. Já o restante um terço ou metade da herança (consoante o número de herdeiros em causa) pode ser atribuído pelo pai apenas a um dos filhos sem que os demais se possam opor. Só não será assim, por exemplo, caso se demonstre que o pai foi forçado ou enganado pelo filho favorecido para o efeito.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 17.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 18.º, n.º 1; 62.º, n.º 1
Código Civil, artigos 2031.º e 2032.º; 2156.º e seguintes; 2179.º e seguintes; 2133.º ex vi 2157.º; 2159.º; 2162.º; 2166.º; 2168.º e 2169.º; 2171.º e 2172.º; 2178.º
A extinção de uma associação compete à sua assembleia-geral. É lá que um associado deve apresentar a proposta de extinção.
A extinção de uma associação compete à sua assembleia-geral. É lá que um associado deve apresentar a proposta de extinção. Uma deliberação sobre a dissolução da pessoa colectiva requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados, a não ser que os estatutos da associação exijam uma percentagem superior de votos.
O associado pode ainda recorrer aos tribunais para obter a declaração de extinção da associação quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos; quando o fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais, ou, por último; quando a existência da associação contrarie a ordem pública, entendida como o conjunto de princípios indispensáveis para a organização da vida social, conforme aos preceitos do direito e destinados a proteger os sentimentos de justiça e moral de determinada sociedade.
Este meio pode ser também utilizado por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 172.º; 175.º, n.º 4; 182.º e 183.º
Sim.
O direito de livre associação e reunião assim o determina. Desde que uma associação respeite a segurança, a saúde, a moral e a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros, a sua constituição é legal. Caso venha mais tarde a ameaçar a ordem pública, poder-se-á extingui-la mediante decisão judicial.
Convém assinalar que não são constitucionalmente permitidas, e por isso nunca poderão ser constituídas, nem associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 20.º, n.º 1
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 11.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 12.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 46.º
Código Civil, artigos 182.º, n.º 2, d), e 183.º, n.º 2
A prática de um crime por jovens de idade compreendida entre os 12 e os 16 anos dá lugar a um processo tutelar, bem como à aplicação de uma medida que visa a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.
Após conhecimento do facto, o Ministério Público inicia a fase de inquérito, e o juiz pratica os actos jurisdicionais necessários. O menor tem a qualidade de um dos sujeitos processuais, dotado de um conjunto de direitos e prerrogativas que consubstanciam um estatuto próximo do arguido em processo penal. Por ser menor de idade, tem ainda direito a ser acompanhado durante as diligências processuais a que compareça pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal, por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou por pessoa por si indicada para o efeito.
As medidas tutelares educativas possíveis são: admoestação, privação do direito de conduzir, reparação ao ofendido, prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade, imposição de regras de conduta, imposição de obrigações, frequência de programas formativos, acompanhamento educativo e, por último, internamento, que pode ser em regime aberto, em regime semiaberto e em regime fechado, sendo executado num centro educativo.
A medida de internamento em regime fechado só é aplicável a menores de idade igual ou superior a 14 anos à data da aplicação da medida. Pressupõe que o menor tenha cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima de prisão superior a 5 anos, ou dois ou mais crimes contra pessoas puníveis com prisão superior a 3 anos.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, artigos 1.º e 2.º; 9.º–18.º; 23.º; 28.º–30.º; 40.º; 45.º
Código de Processo Penal, artigo 61.º
