Direitos e Deveres
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Provavelmente, sim.
Quando um artista morre, as suas obras transmitem-se aos herdeiros. Se estes quiserem vendê-las a um coleccionador estrangeiro, têm esse direito. O Estado não pode interferir, excepto se as obras forem consideradas parte do património cultural do país.
Excepcionalmente, é possível a classificação de obras de arte como património cultural mediante despacho do membro do Governo (ou dos regionais dos Açores e da Madeira) responsável pela área da cultura.
A transmissão por herança de bens classificados (ou em vias de o ser) como de interesse nacional, de interesse público ou municipal deve ser comunicada aos serviços competentes. A alienação de tais bens por parte dos herdeiros está sujeita a autorização prévia dos mesmos serviços, pois, da classificação como património cultural, resulta um direito de preferência para o Estado em caso de venda.
No limite, o não cumprimento de tais deveres pode originar contra-ordenações graves. Em contrapartida, se do acto de classificação resultar uma proibição ou uma restrição grave à utilização normal do bem, os particulares têm direito a indemnização.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º
Código Civil, artigos 48.º; 1303.º; 1305.º; 2235.º
Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, artigos 2.º; 8.º; 14.º e 15.º; 19.º e 20.º; 36.º e 37.º; 55.º e seguintes; 60.º; 65.º; 105.º
Em princípio, não, desde que esse favorecimento não afecte a porção de bens da herança que a lei exige que seja destinada aos herdeiros legais do pai falecido (i.e., a chamada “legítima”).
Se o falecido pai deixar marido/mulher e filhos, e se estes estiverem vivos à data da sua morte, serão estes os seus herdeiros legais (também designados por “herdeiros legitimários”). Nesse caso, a chamada legítima ou quota indisponível da herança corresponde a dois terços da herança. Se apenas os filhos do falecido estiverem vivos à data da sua morte, a legítima será de metade da herança, caso exista apenas um filho, ou de dois terços da herança, caso existam dois ou mais filhos, e deve ser distribuída pelos filhos em partes iguais.
No entanto, apenas esta parcela da herança é considerada indisponível pela lei, o que significa que a sua afectação e distribuição entre os ditos herdeiros legais não pode ser alterada por testamento. Por outras palavras, no que toca a esta parcela da herança, o pai que realiza o testamento não pode favorecer um filho em detrimento de outro, a não ser em casos muito graves que justifiquem a deserdação desse outro filho. Já o restante um terço ou metade da herança (consoante o número de herdeiros em causa) pode ser atribuído pelo pai apenas a um dos filhos sem que os demais se possam opor. Só não será assim, por exemplo, caso se demonstre que o pai foi forçado ou enganado pelo filho favorecido para o efeito.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 17.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 18.º, n.º 1; 62.º, n.º 1
Código Civil, artigos 2031.º e 2032.º; 2156.º e seguintes; 2179.º e seguintes; 2133.º ex vi 2157.º; 2159.º; 2162.º; 2166.º; 2168.º e 2169.º; 2171.º e 2172.º; 2178.º
A extinção de uma associação compete à sua assembleia-geral. É lá que um associado deve apresentar a proposta de extinção.
A extinção de uma associação compete à sua assembleia-geral. É lá que um associado deve apresentar a proposta de extinção. Uma deliberação sobre a dissolução da pessoa colectiva requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados, a não ser que os estatutos da associação exijam uma percentagem superior de votos.
O associado pode ainda recorrer aos tribunais para obter a declaração de extinção da associação quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos; quando o fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais, ou, por último; quando a existência da associação contrarie a ordem pública, entendida como o conjunto de princípios indispensáveis para a organização da vida social, conforme aos preceitos do direito e destinados a proteger os sentimentos de justiça e moral de determinada sociedade.
Este meio pode ser também utilizado por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
CIV
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Código Civil, artigos 172.º; 175.º, n.º 4; 182.º e 183.º
Sim.
O direito de livre associação e reunião assim o determina. Desde que uma associação respeite a segurança, a saúde, a moral e a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros, a sua constituição é legal. Caso venha mais tarde a ameaçar a ordem pública, poder-se-á extingui-la mediante decisão judicial.
Convém assinalar que não são constitucionalmente permitidas, e por isso nunca poderão ser constituídas, nem associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
CIV
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Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 20.º, n.º 1
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 11.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 12.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 46.º
Código Civil, artigos 182.º, n.º 2, d), e 183.º, n.º 2
A prática de um crime por jovens de idade compreendida entre os 12 e os 16 anos dá lugar a um processo tutelar, bem como à aplicação de uma medida que visa a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.
Após conhecimento do facto, o Ministério Público inicia a fase de inquérito, e o juiz pratica os actos jurisdicionais necessários. O menor tem a qualidade de um dos sujeitos processuais, dotado de um conjunto de direitos e prerrogativas que consubstanciam um estatuto próximo do arguido em processo penal. Por ser menor de idade, tem ainda direito a ser acompanhado durante as diligências processuais a que compareça pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal, por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou por pessoa por si indicada para o efeito.
As medidas tutelares educativas possíveis são: admoestação, privação do direito de conduzir, reparação ao ofendido, prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade, imposição de regras de conduta, imposição de obrigações, frequência de programas formativos, acompanhamento educativo e, por último, internamento, que pode ser em regime aberto, em regime semiaberto e em regime fechado, sendo executado num centro educativo.
A medida de internamento em regime fechado só é aplicável a menores de idade igual ou superior a 14 anos à data da aplicação da medida. Pressupõe que o menor tenha cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima de prisão superior a 5 anos, ou dois ou mais crimes contra pessoas puníveis com prisão superior a 3 anos.
CIV
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Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, artigos 1.º e 2.º; 9.º–18.º; 23.º; 28.º–30.º; 40.º; 45.º
Código de Processo Penal, artigo 61.º