Direitos e Deveres
Paginação
Em princípio, não.
Por regra, os Estados-membros devem admitir no seu território os cidadãos da União Europeia (UE) munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válido, além dos membros das suas famílias que, não tendo a nacionalidade de um Estado-membro, estejam munidos de um passaporte válido.
O direito da UE permite, contudo, restrições ao exercício do direito de livre circulação e residência por razões de ordem, de segurança ou de saúde públicas. Estas restrições devem ser proporcionais, além de basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão — que deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade.
Assim, não podem utilizar-se justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral. A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para impedir a circulação.
No que se refere à saúde, as únicas doenças que podem justificar restrições à livre circulação são as que tenham potencial epidémico, assim definidas pela Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas, desde que sejam objeto de disposições de proteção aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento. Além disso, a ocorrência de doença três meses depois da data de entrada no território do Estado-membro não constitui justificação para o afastamento.
As pessoas impedidas de circular e permanecer no território de um Estado-membro têm direito a impugnar qualquer decisão que as impeça de circular por razões de ordem, de segurança ou de saúde públicas. Podem apresentar um pedido de levantamento da proibição de entrada no território após um prazo razoável, em função das circunstâncias, e, em todo o caso, três anos após a execução da decisão definitiva de proibição, invocando meios susceptíveis de provar que houve uma alteração das circunstâncias que justificaram a proibição de entrada no território.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 45.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 18.º; 21.º; 45.º, n.º 3
Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Abril, artigos 5.º, n.º 1; 27.º–32.º
Em princípio, não.
Por regra, os Estados-membros devem admitir no seu território os cidadãos da União Europeia (UE) munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válido, além dos membros das suas famílias que, não tendo a nacionalidade de um Estado-membro, estejam munidos de um passaporte válido.
O direito da UE permite, contudo, restrições ao exercício do direito de livre circulação e residência por razões de ordem, de segurança ou de saúde públicas. Estas restrições devem ser proporcionais, além de basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão — que deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade.
Assim, não podem utilizar-se justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral. A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para impedir a circulação.
No que se refere à saúde, as únicas doenças que podem justificar restrições à livre circulação são as que tenham potencial epidémico, assim definidas pela Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas, desde que sejam objeto de disposições de proteção aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento. Além disso, a ocorrência de doença três meses depois da data de entrada no território do Estado-membro não constitui justificação para o afastamento.
As pessoas impedidas de circular e permanecer no território de um Estado-membro têm direito a impugnar qualquer decisão que as impeça de circular por razões de ordem, de segurança ou de saúde públicas. Podem apresentar um pedido de levantamento da proibição de entrada no território após um prazo razoável, em função das circunstâncias, e, em todo o caso, três anos após a execução da decisão definitiva de proibição, invocando meios susceptíveis de provar que houve uma alteração das circunstâncias que justificaram a proibição de entrada no território.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 45.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 18.º; 21.º; 45.º, n.º 3
Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Abril, artigos 5.º, n.º 1; 27.º–32.º
Existem vários tipos de situações.
São as seguintes as situações mais frequentes de entrada ilegal no território português:
- Quando a entrada não se faz através de postos de fronteira, durante as horas de funcionamento;
- Quando se faz sem documento de viagem válido;
- Quando se faz sem um visto válido e adequado à finalidade da deslocação, exceto nos casos de dispensa de visto; ou
- Quando é feita por cidadãos estrangeiros aos quais tenha sido recusada a entrada.
Uma entrada ilegal pode dar origem ao afastamento coercivo ou à expulsão, medidas que são determinadas, respetivamente, pelo diretor nacional da PSP e pelos Tribunais.
CIV
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Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985
Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, artigos 6.º; 9.º; 32.º; 45.º; 134.º; 140.; 181.º
O senhorio não pode rescindir o contrato de arrendamento apenas pelo facto de o inquilino ser um imigrante em situação ilegal.
Situação diferente é a extinção do arrendamento por expulsão de imigrante ilegal. Um imigrante a residir no nosso país sem autorização válida pode, em qualquer altura, por intervenção de uma autoridade pública, ser alvo de procedimento com vista à expulsão. Assim, a situação de ilegalidade do imigrante pode conduzir a uma expulsão do país com a consequente cessação do arrendamento, apenas por esta via.
Os senhorios, que facultem alojamento não gratuito a cidadãos estrangeiros estão obrigados a comunicá-lo às autoridades no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento. Devem fazê-lo junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública. Essa comunicação também deve ocorrer quando o cidadão estrangeiro deixa o alojamento. A sua falta constitui uma contra-ordenação punível com coima.
CIV
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Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008
Código Civil, artigo 1083º
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
De um modo geral, garante-se asilo aos estrangeiros e apátridas relativamente aos quais exista fundado receio ou comprovação de que são perseguidos ou gravemente ameaçados por exercerem, no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, actividades em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Têm ainda direito a asilo os estrangeiros e os apátridas perseguidos (ou em risco de o ser) devido à sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social e que, por isso, não possam ou não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. Quando o estrangeiro tiver mais de uma nacionalidade, só se pode conceder asilo se os motivos existirem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter asilo deve apresentar sem demora o respectivo pedido à Agência para a integração, Migrações e Asilo ou a qualquer outra autoridade policial; pode fazê-lo por escrito ou apenas oralmente. Neste último caso, lavrar-se-á auto. Até o pedido de asilo ser decidido, o requerente pode solicitar a sua extensão aos membros da família que o acompanhem.
Concedido o direito de asilo, o beneficiário adquire o estatuto de refugiado e uma autorização de residência em Portugal pelo período de 5 anos, que pode ser renovada.
Caso não se preencham os requisitos para a concessão de asilo, pode ainda ser concedida ao estrangeiro ou apátrida autorização de residência por proteção subsidiária (que terá apenas a duração de 3 anos, renováveis). Esta autorização pode ser concedida quando o estrangeiro seja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr o risco de sofrer ofensa grave (por exemplo, pena de morte ou tortura, tratamento desumano ou ameaça contra a vida).
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Directiva n.º 2004/83/CE, de 29 de Abril
Directiva n.º 2005/85/CE, de 1 de Dezembro
Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º, n.º 8
Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 3.º, 4.º e 7.º; 10.º–22.º