Direitos e Deveres
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Pode haver tribunal de júri em julgamentos por crimes graves (embora nunca os de terrorismo e os da criminalidade altamente organizada) se tal for requerido pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo ofendido. Uma vez pedido, não pode ser retirado.
Em geral, têm de estar em causa crimes cuja pena máxima seja superior a 8 anos de prisão ou crimes de tortura e discriminação racial, religiosa ou sexual, crimes contra a segurança do Estado (traição à pátria, violação do segredo de Estado, espionagem) e violações do direito internacional humanitário (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra).
O tribunal de júri é composto por três juízes e por quatro jurados efectivos e quatro suplentes, escolhidos por sorteio de entre cidadãos portugueses com capacidade genérica para serem jurados. Quando algum dos efectivos fica impossibilitado antes ou durante o julgamento, é substituído por um dos suplentes. Por isso, estes devem assistir a todas as audiências de julgamento.
Os jurados decidem apenas segundo a lei e não estão sujeitos a ordens nem instruções. Não podem abster-se de julgar com fundamento em falta ou obscuridade da lei ou em dúvida insanável sobre os factos. Após o encerramento da fase de discussão no julgamento, todos os juízes e jurados participam nas deliberações, sob direcção do presidente. Cada juiz e cada jurado defende a sua opinião (indicando se possível os meios de prova que a justificam) e vota em cada uma das questões apresentadas.
O desempenho da função de jurado constitui serviço público obrigatório; a sua recusa sem motivo aceitável é punida como crime de desobediência agravada. Quanto à falta injustificada de um jurado no julgamento onde deva estar, é crime de desobediência simples.
No entanto, não pode exercer a função de jurado quem tiver uma relação familiar próxima com quem seja ou possa ser parte no processo ou nele tenha participado como juiz, representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor ou perito ou ainda tenha sido ou possa vir a ser ouvido como testemunha.
Também não podem, no mesmo processo, exercer funções jurados tenham entre si relações familiares ou laborais próximas.
Podem pedir escusa de intervenção como jurados aqueles que sejam militares no ativo, cuja imparcialidade possa estar em causa, que tenham sido jurados mais que uma vez nos últimos dois anos ou cujos encargos familiares ou a morte de familiar próximo tornem muito gravosa a sua participação. Podem ainda pedir escusa os ministros de qualquer religião ou membros de uma ordem religiosa.
Os jurados têm o dever de não fazer declarações públicas relativas a processos nos quais tenham intervindo ou hajam de intervir ou de revelar opiniões a tal respeito. A violação deste dever é punível com prisão até 6 meses ou multa até 200 dias.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 207.º
Código de Processo Penal, artigos 13.º e 365.º
Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, artigos 1.º; 3.º–16.º
As execuções para cobrar dívidas são intentadas através dos tribunais, mas têm de ter por base um documento a que a lei atribua o valor de título executivo.
Este título determina o montante da dívida a cobrar, abrangendo igualmente os juros de mora que se vão vencendo. Em regra, a execução tem de ser promovida pela pessoa que figure no título como credor e deve ser instaurada contra quem nele tenha a posição de devedor.
O processo executivo tem de ser fundado num título executivo e a lei define expressamente quais os documentos que podem valer como tal. O título executivo pode ser uma decisão judicial ou arbitral que condene ao cumprimento de uma prestação, mas também um título de crédito (cheques, letras e livranças) ou outro documento (incluindo contratos) que contenha uma confissão de dívida, desde que seja elaborado ou autenticado por um notário ou outro profissional com competência para o efeito (por exemplo, solicitadores ou advogados). Podem ainda ter a força de título executivo outros documentos aos quais a lei atribua essa força, como sucede com as actas da reunião das assembleias de condóminos nas quais se delibera as contribuições devidas ao condomínio, que podem servir de base para execução contra o condómino que não as pague no prazo estabelecido.
Embora as execuções sejam da competência dos tribunais, elas são dirigidas e orientadas por profissionais privados — os agentes de execução —, aos quais a lei confere poderes públicos. Os juízes apenas intervêm em questões que imponham uma decisão definitiva sobre um litígio que surja durante a execução, como é o caso da oposição à execução ou à penhora ou reclamações sobre actos do agente de execução.
O agente de execução é, em regra, é um solicitador ou advogado livremente escolhido (e substituído) pelo exequente de entre os que figuram numa lista oficial. No desempenho das suas funções, o agente de execução pode socorrer-se de empregados ao seu serviço para promover a realização de diligências que não constituam acto de penhora, venda ou pagamento.
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Código de Processo Civil, artigos 10.º, 53.º-58.º, 703.º-711.º, e 719.º- 724.º
Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, artigo 6.º, n.º 1
A determinação do tribunal competente deve fazer-se localizando o tribunal com competência territorial para julgar a causa, uma vez que o país está dividido em circunscrições judiciais.
Intervêm neste âmbito diversos factores.
Nas acções cíveis, a regra geral é propor a acção no tribunal da área do domicílio do réu, mas existem regras especiais que afastam essa possibilidade; nas acções de indemnização por acidente de viação, o tribunal competente é o do lugar onde o facto ocorreu; nas acções sobre propriedade de imóveis, é o tribunal do lugar onde eles se situam, e assim por diante.
Nas acções sobre questões de trabalho, permite-se ao trabalhador que escolha entre o tribunal do lugar do domicílio do réu, o do lugar da prestação do trabalho e o do seu próprio domicílio.
Nas acções administrativas, em regra, o tribunal competente é o da área da residência habitual ou sede do autor.
Nos processos criminais, a regra geral de aplicação mais frequente é a que determina como competente o tribunal da área onde ocorreu o crime. Pode, contudo, suceder que o arguido seja julgado no mesmo processo por vários crimes cometidos em áreas distintas. Nesse caso, o tribunal competente será o da área onde se verificou o crime a que couber a pena mais grave.
Existem ainda outros factores para determinação da competência, tais como o valor da causa, a forma do processo que lhe corresponde ou, no caso de um processo criminal, a pena prevista na lei.
TRAB
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Código de Processo Civil, artigos 59.º–95.º
Código de Processo Penal, artigos 10.º–31.º.
Código de Processo do Trabalho, artigos 10.º–20.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 16.º–22.º
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigos 4.º–9.º-A; 39.º; 44.º e 45.º; 49.º–49.º-A; 50.º
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 13 de agosto
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigos 29.º, 31.º-38.º, 79.º-81.º e 111.º-137.º
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, artigos 3.º-4.º e 64.º-102.º
Quer o patrono num processo civil quer o defensor em processo penal são escolhidos pela Ordem dos Advogados, sempre que os tribunais, os serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal ou os serviços de segurança social o solicitem.
Quer se trate de processo civil ou penal, o advogado oficioso é escolhido pela Ordem dos Advogados, sempre que os tribunais, os serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal ou os serviços de segurança social o solicitem. A escolha do advogado a designar faz-se em regra de forma automática, mediante um sistema electrónico gerido pela Ordem, do qual constam os nomes de todos os advogados inscritos no sistema de apoio judiciário.
Sendo voluntária a participação nesse sistema, cabe aos advogados candidatarem-se. No momento em que o fazem, devem optar entre as diferentes modalidades de prestação de serviços para que podem ser nomeados.
As nomeações, em regra, têm de respeitar a processos na área de circunscrição judicial que o advogado indicou no momento da candidatura. Se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar para eles, preferencialmente, a nomeação do mesmo patrono ou defensor oficioso do beneficiário do apoio judiciário.
TRAB
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Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, artigos 30.º e 31.º; 39.º; 45.º
Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro, artigos 2.º; 4.º; 18.º e 19.º
Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de Junho, alterado pela Deliberação n.º 230/2017, de 7 de março
Em princípio, não.
A lei prevê o fim do apoio judiciário, na sua totalidade ou em algumas das suas modalidades, se o requerente ou o seu agregado familiar adquirirem meios suficientes para a dispensar. Pode ser cancelada por iniciativa dos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do advogado nomeado, do agente de execução atribuído ou da parte contrária no processo para o qual o apoio tenha sido concedido. Em qualquer caso, o beneficiário é sempre ouvido.
Se o apoio judiciário for cancelado pela segurança social, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.
Logo que esteja em condições de dispensar a protecção em alguma ou em todas as modalidades concedidas, o cidadão deve declarar esse facto, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas, designadamente multa.
Por outro lado, se se verificar que o requerente de protecção jurídica adquiriu no decurso da causa judicial — ou no prazo de quatro anos após o seu termo — meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, pode ser instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado.
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Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 10.º e 13.º