Direitos e Deveres
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Em princípio, o pedido de uma indemnização fundado na prática de um crime deve constar do próprio processo penal, sendo pedido contra quem o cometeu.
Apenas em casos excecionais é possível fazer o pedido de indemnização em separado, por exemplo quando o processo penal tiver sido arquivado por não ter conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime ou quando estiver sem andamento durante esse período.
Logo que, no decurso do inquérito criminal, tomarem conhecimento da existência de eventuais lesados, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de pedir uma indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar. Quem se considere lesado pode manifestar no processo o propósito de o fazer, até ao encerramento do inquérito.
O lesado pode fazer-se representar por advogado. A representação é obrigatória sempre que, por regra, o valor do pedido exceda 5.000€. Quando não for obrigatória a constituição de advogado, o lesado pode pedir a indemnização civil, mediante requerimento simples, com indicação do prejuízo sofrido e das provas. Por outro lado, quando o lesado se constitua assistente no processo penal e apresente acusação contra o arguido, o pedido é feito na acusação, no prazo em que aquela deva ser entregue.
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O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Penal, artigos 71.º–77.º
Os recursos são o meio para submeter uma decisão judicial a nova apreciação por um tribunal superior. Porém, nem toda a decisão tem recurso. Algumas não o admitem pelo reduzido valor da causa, pela reduzida importância da decisão ou ainda por motivos de celeridade do processo (economia processual). A Constituição da República Portuguesa só garante expressamente o direito ao recurso nas causas penais. Nas outras, o sistema procura não limitar demasiado o direito à tutela judicial efectiva, pelo que assegura recurso nos casos mais importantes.
Nas causas civis, por exemplo, o valor da causa é o factor determinante. Admite-se recurso, em regra, se o processo tiver valor superior ao da chamada alçada do tribunal de que se recorre (um valor superior a 5000 € permite recorrer para o tribunal da Relação, e um valor superior a 30 000 €, para o Supremo Tribunal de Justiça) e se a decisão de que se quer recorrer for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão.
A lei prevê excepções a estes requisitos.
Nas causas penais, há sempre pelo menos um recurso para um tribunal superior, a menos que se trate de decisões de mero expediente ou que ordenem actos dependentes da livre resolução do tribunal (ou seja, actos que o juiz exercita ou não de acordo com o seu prudente arbítrio, nos termos da lei, como o de ordenar novas diligências de prova não requeridas pelas partes).
Das decisões de quaisquer tribunais, pode ainda haver recurso para o Tribunal Constitucional, limitado a questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade e somente quando a decisão recorrida já não admitir recurso ordinário para outros tribunais superiores.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1
Código de Processo Civil, artigos 627.º–702.º
Código de Processo Penal, artigos 399.º–466.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 140.º–156.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigos 69.º–85.º
Depende das circunstâncias.
A Constituição da República Portuguesa assegura a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Em princípio, a todo o direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em tribunal e a prevenir a sua violação. Existe um tipo de acção judicial, designada simples apreciação, que se destina unicamente a obter uma declaração da existência ou inexistência de um direito.
Porém, facilmente se compreende que não se pode mobilizar os tribunais, cuja capacidade de atender os casos não é ilimitada, para meras questões de consulta jurídica. Por isso, tem-se entendido que uma dúvida sobre a existência de um direito não permite forçosamente recorrer aos tribunais. É necessário que a dúvida seja objectiva e cause danos reais ao cidadão, ou seja, não pode existir apenas na sua mente, mas deve ter expressão numa relação dele com terceiros que ameace o direito em causa. A situação de incerteza tem de lhe causar prejuízos concretos e não apenas hipóteses de prejuízo. Só assim se justifica um interesse processual sério e digno de tutela pelos tribunais.
Logo, não é legítimo recorrer aos tribunais somente para resolver uma dúvida concebida por um cidadão, geralmente na interpretação da lei ou de um contrato. Contudo, já o é, por exemplo, num caso em que as dúvidas levantadas por terceiros quanto ao direito de propriedade de um cidadão sobre determinado prédio que pretende vender lhe criem uma situação que afaste os compradores.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1
Código de Processo Civil, artigos 2.º, n.º 2, e 10.º, n.º 3, a)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Março de 1980, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 295, pag. 334
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Setembro de 1997, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 469, pag. 457
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Março de 1988, in Colectânea de Jurisprudência t. II/1988, pag. 196
Em princípio, para alguém sofrer consequências não basta dizer que vai ignorar o que o tribunal decidiu. É necessário que viole de facto a conduta imposta. Pode então incorrer num crime de desobediência, se uma lei ou a própria decisão do tribunal o determinarem. Pode igualmente ser obrigado a cumprir a decisão por via de execução coerciva, se estiver em causa, por exemplo, um pagamento.
Caso a declaração de que não vai cumprir a decisão judicial suscite, numa terceira pessoa, um receio fundamentado de lesões graves e dificilmente reparáveis, ela pode requerer uma providência cautelar que imponha medidas para garantir o seu direito. Decidida favoravelmente a providência, o seu não cumprimento implica o crime de desobediência.
Tratando-se de uma questão civil, nomeadamente patrimonial, a não adopção da conduta imposta pelo tribunal pode dar lugar a uma obrigação de indemnizar o credor lesado e eventualmente a uma sanção pecuniária compulsória, que pode ser uma quantia a pagar por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial.
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Código Civil, artigo 829.º-A
Código Penal, artigo 348.º
Código de Processo Civil, artigos 362.º e 375.º
Antes de mais, a testemunha tem o dever de comparecer, pelo que pode ser levada ao tribunal sob detenção e ficar sujeito a uma multa, caso falte injustificadamente. Depois, tem o dever de ser fiel à verdade, respondendo sob juramento às perguntas que lhe são feitas.
Em julgamentos de crimes, as testemunhas podem receber protecção especial quando se entender que o seu contributo para a descoberta da verdade põe em risco a vida delas, a integridade física ou psíquica ou bens patrimoniais de valor elevado que lhes pertençam. As medidas podem ir da prestação de depoimento com ocultação da imagem ou com distorção da voz (incluindo recurso à teleconferência) à não revelação da identidade da testemunha. Outras possíveis medidas de segurança incluem: indicação, no processo, de residência diferente da habitual; alteração da residência; transporte para o tribunal em viatura do Estado; uso de compartimento vigiado no qual possa ficar sem a companhia de outros intervenientes no processo; e protecção policial.
Algumas destas medidas podem abranger, além da testemunha, os familiares e outras pessoas próximas.
Nos casos mais graves, a testemunha e essas pessoas podem beneficiar de um programa especial de segurança, durante o processo e mesmo depois, que inclua medidas de protecção e apoio, como sejam o fornecimento de documentos oficiais de identificação diferentes, a alteração do aspecto fisionómico, uma habitação nova no país ou no estrangeiro e a criação de condições para angariar meios de subsistência ou a concessão de um subsídio por um período limitado.
Se a testemunha for especialmente vulnerável por algum motivo — idade avançada ou diminuta, estado de saúde, o facto de prestar declarações contra a própria família ou um grupo social fechado no qual viva em subordinação ou dependência —, a autoridade judiciária deve designar um técnico de serviço social ou outra pessoa que a acompanhe, se necessário providenciando apoio psicológico. Além desse tratamento mais cuidado, a testemunha pode ser afastada temporariamente da família ou grupo social em questão.
A vítima do crime pode receber medidas de protecção idênticas às de outras testemunhas, se do seu depoimento resultar perigo para si ou para outrem.
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Código de Processo Civil, artigos 417.º; 508.º; 513.º
Código de Processo Penal, artigo 132.º
Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterado pela Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro
Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 227/2009, de 14 de Setembro