Direitos e Deveres
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Não. Só o poderá fazer em casos pontuais e em condições estritas.
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) é um conjunto de áreas delimitadas e inseridas nos planos de gestão territorial, onde, por razões de utilidade pública, se restringe o direito de propriedade dos particulares, condicionando a utilização não agrícola do solo. Nas áreas que integram a RAN, são, portanto, interditas acções que destruam ou diminuam as potencialidades agrícolas: por exemplo, operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, lançamento ou depósito de resíduos, entulhos e sucatas, intervenções que degradem o solo, nomeadamente por erosão, encharcamento, inundação, compactação ou desprendimento de terras.
A Reserva Ecológica Nacional (REN), que tem características jurídicas semelhantes, é um conjunto de áreas merecedoras de protecção especial por causa do seu valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição a riscos naturais. Nas áreas abrangidas pela REN, não são possíveis operações de loteamento, de urbanização, construção e edificação, abertura de vias de comunicação, escavações e aterros, e em geral qualquer destruição do revestimento vegetal que não caiba no uso decorrente do normal aproveitamento do solo agrícola ou do espaço florestal.
As excepções a estes condicionamentos são muito limitadas. Nas áreas da REN, acções que seriam proibidas de acordo com o regime restritivo só se podem realizar se forem compatíveis, apesar disso, com os objectivos de protecção ecológica e de prevenção e redução de riscos naturais; se apresentarem relevante interesse público; e se não puderem ser levadas a cabo em área não abrangida pela REN. As condições estabelecem-se mediante portaria ou despacho conjunto dos ministros responsáveis, normalmente da área do ambiente e da economia.
Em áreas abrangidas em RAN, também podem levar-se a efeito acções justificadas pelo relevante interesse público nos termos idênticos às áreas das REN. Fora desses casos, a utilização para fins não agrícolas só pode ocorrer quando não exista alternativa em outras áreas não abrangidas e com prévio parecer das entidades regionais (as comissões das reservas). Estarão em causa, entre outras, obras de ampliação ou construção de habitação para residência permanente, em exploração agrícola; instalações de equipamentos para produção de energia a partir de fontes renováveis; instalações de recreio e lazer complementares à actividade agrícola; estabelecimentos de turismo em espaço rural; e obras essenciais à salvaguarda do património arqueológico ou à recuperação paisagística.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, artigos 1.º–3.º; 10.º; 21.º e 22.º; 24.º
Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, artigos 1.º e 2.º; 4.º; 21.º–23.º
Sim, subsiste a nacionalidade portuguesa relativamente a quem adquira outra nacionalidade, salvo se o interessado declarar que não quer ser português.
A Constituição consagra o princípio da igualdade de direitos de portugueses com duas ou mais nacionalidades que se estende, inclusivamente, aos chamados direitos a prestações, como o apoio social a portugueses emigrantes. De qualquer forma, se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.
CIV
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Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, artigo 27.º
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 29.º e 30.º, n.º 2
Sim, mas apenas nos casos de terrorismo e criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante ofereça garantias de um processo justo e equitativo.
Em qualquer caso, só será possível havendo reciprocidade de tratamento, ou seja, se o Estado requisitante e o Estado português tiverem celebrado previamente uma convenção de extradição. Apenas em casos excecionais pode haver extradição de cidadãos nacionais quando a pena aplicável seja a prisão perpétua. Em caso algum haverá extradição quando seja aplicável a pena de morte.
Diferente da extradição é a entrega por determinação de um mandado de detenção europeia. No âmbito da cooperação judiciária em matéria penal dentro da União Europeia vigora o mandado de detenção europeu. Esse mandado é uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro com vista à detenção e entrega, por outro Estado-membro, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Neste caso, a entrega da pessoa reclamada será admissível em mais situações do que a extradição para fora da União Europeia.
De qualquer forma, a extradição e a entrega são sempre determinadas por autoridade judicial. Os tribunais portugueses podem recusar-se a executar o mandado de detenção europeu se, encontrando-se a pessoa procurada em território nacional, ou sendo português ou residindo em Portugal, o mandado tiver sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometer a dar-lhe execução.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 19.º, n.º 2
Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI , de 13 de Junho
Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º, n.os 3, 5–7
Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro, artigos 2.º e 12.º, n.º 1, g)
Um estrangeiro pode adquirir a nacionalidade portuguesa por efeito da sua vontade, por adopção e por naturalização.
A aquisição da nacionalidade pela sua vontade ocorre em caso de filhos menores ou maiores acompanhados de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa ou em caso de união de facto ou casamento durante mais de três anos com cidadão português. Um estrangeiro pode igualmente adquirir a nacionalidade por adopção.
Por naturalização, adquire-se a nacionalidade desde que o interessado satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: seja maior ou emancipado à luz da lei portuguesa; resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos; conheça suficientemente a língua portuguesa; não tenha sido condenado definitivamente pela prática de um crime numa pena de prisão igual ou superior a três anos; não constitua perigo para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada. No caso dos descendentes de judeus sefarditas (pertencentes às antigas comunidades judaicas da Península Ibérica), basta que preencham o primeiro e último requisito. Ademais, terão de comprovar uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente através de apelidos, idioma familiar ou descendência direta ou colateral e têm de ter residido legalmente em território português pelo periodo de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados.
Pode ainda ser concedida a nacionalidade aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários e que residam em Portugal, mesmo que não legalmente, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
A naturalização é concedida por decisão do ministro da Justiça, após apresentação de requerimento pelo interessado nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses.
CIV
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Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, artigos 2.º e 3.º, e 5.º–7.º
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 18.º–20.º e 22.º
Não. A Constituição da República Portuguesa não admite a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.
A expulsão consiste numa ordem de saída dirigida a estrangeiros pelas autoridades do Estado no qual se encontram. É tomada autónoma e unilateralmente, por razões de ordem interna, sem depender do pedido de outro Estado — e nisto difere da extradição.
Os motivos que dão azo ao afastamento e à expulsão prendem-se geralmente com entrada ou permanência irregular, atentado contra a segurança nacional ou contra a ordem pública, etc. Na medida em que gozam de um direito fundamental à residência em território nacional, os cidadãos portugueses não podem ser afastados ou expulsos para outro Estado.
Pelas mesmas razões, e tendo em conta o direito fundamental de circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros, os cidadãos europeus (incluindo os nacionais portugueses) estão protegidos contra o afastamento dos Estados-membros onde estejam regularmente a exercer tal direito, salvo por razões de ordem pública ou de segurança pública. De qualquer forma, o Estado-Membro de acolhimento deve tomar em consideração a duração da residência da pessoa em questão no seu território, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no Estado-Membro de acolhimento e a importância dos laços com o seu país de origem.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 45.º, n.º 1
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 18.º e 21.º, n.º 1
Diretiva nº 2004/38, artigo 28.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1; 33.º, n.º 1; 44.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica, de 23 de Março de 2006 (processo n.º C-408/03)