Direitos e Deveres
Paginação
Sim.
Uma edificação deve ter obras de conservação pelo menos uma vez em cada oito anos, e o proprietário deve fazê-las sempre que forem necessárias. A câmara municipal pode ordená-las, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, quando as más condições do edifício o justifiquem. Pode ainda ordenar a demolição total ou parcial de quaisquer imóveis que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde ou a segurança das pessoas.
Se decidir tomar posse administrativa de um prédio, quer para realizar obras que o proprietário não fez no prazo fixado, quer para fazer a demolição, a câmara municipal pode ordenar o despejo parcial ou total dos residentes. Terá então lugar, eventualmente, o fornecimento de alojamento alternativo ao abrigo de planos municipais de natureza social. Porém, no caso do despejo efectuado para a câmara ou o proprietário/senhorio fazerem obras, a lei confere somente o direito de realojamento temporário aos inquilinos.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, artigos 89.º; 91.º e 92.º
Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, artigos 6.º; 13.º; 15.º
O dono de um animal potencialmente perigoso está obrigado a evitar quaisquer ameaças para a integridade física de pessoas ou animais. Tem um dever especial de vigilância sobre o animal perigoso ou potencialmente perigoso que é extensível ao detentor do mesmo animal. Se não o fizer, pode ser responsabilizado, incorrendo, consoante os casos ou até em acumulação, na prática de um crime, no pagamento de uma indemnização ou de uma coima.
Se o animal agredir uma pessoa e o dono o tiver incitado ou não tiver cumprido os seus deveres de cuidado ou vigilância, pode vir a ser punido pela prática de um crime, com pena de prisão ou de multa.
A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária pode ainda aplicar uma coima, entre 750 € e 50000 €, no caso de pessoa singular, e de 1.500 a 60.000 €, se o responsável for uma pessoa colectiva, em diversas situações previstas na lei, nomeadamente se o animal não tiver licença, registo ou seguro de responsabilidade civil, se o alojamento não obedecer às condições de segurança previstas na lei ou se o animal circular em outros lugares públicos sem estar acompanhado por pessoa maior de 16 anos ou sem os meios de contenção adequados.
Pode o responsável, ainda, ser punido com a perda de objectos e de animais da sua pertença.
Quaisquer danos que o animal cause à pessoa ou propriedade de terceiros podem ainda dar lugar a indemnização. Esta tem de ser pedida no prazo de três anos e abrange tanto os prejuízos patrimoniais quanto os não patrimoniais, desde que resultantes do perigo especial que a utilização dos animais implicava.
O seguro de responsabilidade civil dos detentores de animais de companhia, que garante o pagamento de indemnizações a título de responsabilidade civil por danos materiais ou corporais, é obrigatório no caso de um animal considerado perigoso ou potencialmente perigoso.
TRAB
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Código Civil, artigos 493.º e 502.º
Decreto-Lei nº 315/2009, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Lei nº 46/2013, de 4 de Julho
Existem os órgãos de polícia criminal com competência genérica — a Polícia Judiciária (PJ), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) — e os de competência específica, que são os restantes. A todos, compete assistir as autoridades judiciárias em investigações e desenvolver acções de prevenção e investigação.
Os órgãos de competência específica respeitam a áreas muito diversas.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) combate as infracções contra a segurança alimentar e a segurança económica.
A Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) defende a propriedade intelectual, nomeadamente através de acções de fiscalização e superintendência das actividades com ela relacionadas.
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) não é um órgão de polícia criminal, mas assume prerrogativas desse tipo, uma vez que tem competência para investigar crimes relativos ao mercado de valores mobiliários.
Já a Polícia Judiciária Militar (PJM), que investiga crimes estritamente militares, é um órgão de polícia criminal, tal como a Polícia Marítima (PM), dotada de competência especializada no Sistema de Autoridade Marítima e composta por militares da armada e agentes militarizados.
Quanto à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), não tem competência de investigação criminal, mas pode aplicar coimas em caso de violação da legislação em matéria laboral e de segurança e saúde no trabalho.
Compete-lhe ainda aplicar sanções acessórias, como a privação do direito a subsídio ou benefício concedido por entidade pública, até dois anos no caso de falso trabalho independente, ou determinar a suspensão dos trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores.
TRAB
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Código de Processo Penal, artigo 1.º, c)
Código do Trabalho, artigo 171.º
Código dos Valores Mobiliários, artigo 385.º
Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, alterada pela Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho
Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, alterada pela Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro
Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, alterado pela Decreto-Lei nº 235/2012, de 31 de Outubro
Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, alterado pela Lei n.º 73/2021, de 4 de dezembro
Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2009, de 19 de Outubro
Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto
Decreto Regulamentar nº 43/2012, de 25 de Maio
Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho
Qualquer cidadão detido deve ser imediatamente informado, num modo que entenda, do porquê dessa medida e dos direitos de defesa que lhe cabem — entre eles, a possibilidade de escolher um advogado que o possa assistir. A lei indica os casos em que tal assistência é obrigatória, mas ela é sempre legítima e possível em qualquer acto que restrinja a liberdade. Nenhuma autoridade pode privar o cidadão de acesso a um advogado nessas circunstâncias.
A Constituição da República Portuguesa garante o direito à liberdade e define quando pode ser restringido. Além dos casos em que existe uma sentença condenatória pela prática de um acto punido com prisão ou uma decisão que aplique uma medida provisória privativa da liberdade (como é o caso da prisão preventiva), um cidadão pode ser privado da liberdade durante um breve período na chamada detenção. Isso acontece em casos contados e legalmente previstos, sempre com a finalidade de apresentar o cidadão num tribunal para julgamento sumário ou eventual aplicação de uma medida provisória ou, mais genericamente, para assegurar a sua presença num acto processual.
Qualquer detido deve ser imediatamente libertado se a autoridade se aperceber de que incorreu em erro, de que a detenção nem sequer é admissível ou de que entretanto se tornou desnecessária.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º e 32.º
Código de Processo Penal, artigos 254.º; 259.º; 261.º
Em certas circunstâncias, sim.
Há direitos que só podem ser restringidos em situações muito excepcionais. É o caso da inviolabilidade do domicílio. A entrada numa casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada por um juiz, em regra entre as 7 e as 21 horas. Se se tratar de flagrante delito a que corresponda pena de prisão ou de criminalidade violenta ou altamente organizada, a busca também pode ser ordenada pelo Ministério Público ou realizada pela polícia, havendo consentimento do visado.
A intervenção da polícia pode ainda ocorrer se dela houver necessidade urgente para defender bens jurídicos fundamentais. A protecção da vida, da integridade física e da segurança públicas justifica eventualmente que se entre num domicílio, mesmo com arrombamento da porta, sem o consentimento do respectivo titular. Isso acontece, por exemplo, durante inundações, incêndios, epidemias e nomeadamente no caso de uma pessoa desaparecida que possa estar no interior de uma residência em perigo de vida.
Nesses casos, a validação judicial poderá ser obtida a posteriori. Porém, a dispensa da autorização prévia só deve acontecer em situações de perigo actual e iminente e quando não seja possível obtê-la em tempo útil. A actuação deve limitar-se ao mínimo indispensável para proteger os direitos em causa ..
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Constituição da República Portuguesa, artigos 24.º; 27.º, n.º 3, a); 34.º
Código de Processo Penal, artigos 174.º; 177.º; 248.º e 249.º

