Direitos e Deveres
Paginação
A interrupção voluntária da gravidez é livremente permitida durante as primeiras 10 semanas de gravidez.
A interrupção voluntária da gravidez é permitida, por opção da mãe, desde que seja realizada ou supervisionada por um médico e realizada num estabelecimento de saúde oficial, nas primeiras 10 semanas de gravidez. Depois desse período, a interrupção voluntária da gravidez é também permitida, até às 12 semanas de gravidez, se for indicada para evitar a morte ou danos físicos ou psicológicos graves e duradouros da grávida, até às 16 semanas de gravidez, se a gravidez resultar de violação ou abuso sexual da grávida, e até às 24 semanas de gravidez, caso se preveja que o bebé venha a sofrer de doença grave ou malformação congénita incuráveis.
Para além destes limites temporais, a interrupção voluntária da gravidez é ainda permitida, a qualquer momento, caso seja essencial para prevenir a morte ou danos físicos ou psicológicos graves e irreversíveis para a grávida ou caso se conclua que o feto não irá sobreviver.
Fora destes casos, a interrupção voluntária da gravidez com o consentimento da mulher representa um crime de aborto e é punível com pena de prisão até 3 anos. A pessoa que realizar o procedimento médico em causa pode até ser punido com pena superior, se daí resultar a morte ou qualquer lesão grave para a mulher grávida.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigos 140.º a 142.º
Lei nº 16/2007, de 17 de Abril, alterada pela Lei n.º 136/2015, de 7 de Setembro (Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez)
Sim, a penhora de depósitos bancários é feita por simples comunicação electrónica realizada pelo agente de execução, sem necessidade de decisão prévia do juiz.
Na comunicação da penhora ao Banco, o agente de execução informa que o saldo existente deve ficar bloqueado pelo valor da dívida e das despesas da execução. Todavia, se o valor da dívida for igual ou superior ao valor que o devedor tiver no Banco, o bloqueio não pode afectar um valor global correspondente ao salário mínimo nacional. Tudo o resto ficará à ordem do processo e só poderá ser movimentado pelo agente de execução.
As instituições bancárias têm então 2 dias para informar o agente de execução, também por via electrónica, sobre o montante congelado, sobre o valor que não pode ser bloqueado ou sobre a inexistência de contas ou saldo do devedor.
Depois desta resposta do Banco, o agente de execução informa em definitivo quais os montantes necessários para satisfação da dívida e o desbloqueio dos montantes não penhorados. Só nesta altura, a penhora é comunicada ao executado.
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Código de Processo Civil, artigos 780.º, 735.º, n.º 3, 738.º, n.º 5
Sim, a penhora de depósitos bancários é feita por simples comunicação electrónica realizada pelo agente de execução, sem necessidade de decisão prévia do juiz.
Na comunicação da penhora ao Banco, o agente de execução informa que o saldo existente deve ficar bloqueado pelo valor da dívida e das despesas da execução. Todavia, se o valor da dívida for igual ou superior ao valor que o devedor tiver no Banco, o bloqueio não pode afectar um valor global correspondente ao salário mínimo nacional. Tudo o resto ficará à ordem do processo e só poderá ser movimentado pelo agente de execução.
As instituições bancárias têm então 2 dias para informar o agente de execução, também por via electrónica, sobre o montante congelado, sobre o valor que não pode ser bloqueado ou sobre a inexistência de contas ou saldo do devedor.
Depois desta resposta do Banco, o agente de execução informa em definitivo quais os montantes necessários para satisfação da dívida e o desbloqueio dos montantes não penhorados. Só nesta altura, a penhora é comunicada ao executado.
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Código de Processo Civil, artigos 780.º, 735.º, n.º 3, 738.º, n.º 5
Não existe nenhum código de conduta imposto por lei aos árbitros e mediadores, mas há instrumentos de auto-regulação.
No domínio da arbitragem, apesar de não haver um código legal de conduta dos árbitros, há instrumentos aprovados por associações privadas com grande importância. O mais conhecido é o Código Deontológico dos Árbitros aprovado pela Associação Portuguesa de Arbitragem, inspirado nas directrizes da International Bar Association relativas a conflitos de interesses em arbitragem internacional.
O mesmo se passa no âmbito da mediação. Apesar de não existir um diploma de aplicação geral, é muito relevante o Código Europeu de Conduta para Mediadores, que enumera um conjunto de princípios aos quais os mediadores, a nível individual, podem, voluntariamente, aderir. Do mesmo modo, organizações que prestem serviços de mediação podem aderir a este código de conduta, sugerindo aos seus mediadores que respeitem os princípios estabelecidos.
Para além disso, tanto a Lei da Arbitragem Voluntária como a Lei da Mediação de conflitos impõem aos árbitros e mediadores alguns deveres, sobretudo em matéria de independência e imparcialidade, que norteiam obrigatoriamente a sua conduta.
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Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, artigos 9.º e 13.º
Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril, artigos 6.º a 8.º, 17.º, n.º 2 e 26.º a 28.º
Sim, mas apenas no que diz respeito às sentenças arbitrais.
As sentenças arbitrais assumem a mesma obrigatoriedade que uma sentença proferida por um tribunal estadual e podem ser executadas pelas partes junto dos tribunais judiciais nos mesmos termos que as sentenças judiciais.
Nos procedimentos de conciliação ou mediação, não há uma decisão mas sim um ou mais acordos, negociados, concluídos e redigidos pelas partes com o apoio de um conciliador ou mediador, consoante o caso. As partes sentem-se frequentemente empenhadas no cumprimento desses acordos, por não lhes terem sido impostos mas antes escolhidos e moldados por si.
No entanto, os acordos celebrados também podem ser objecto de execução, caso não sejam voluntariamente cumpridos. Poderão ser directamente executados, desde que tenham resultado de um procedimento de mediação conduzido por mediador inscrito na lista organizada pelo Ministério da Justiça ou tenham, a pedido das partes, sido homologados por um tribunal.
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Lei de Arbitragem Voluntária, artigo 42.º, n.º 7
Código de Processo Civil, artigos 619.º, n.º 1, 621.º, 626.º, 703.º, n.º 1, alínea a), 704.º e 705.º
Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril, 9.º, 20.º