Direitos e Deveres
Paginação
Em princípio, não. O sufrágio directo, secreto e periódico é a regra geral para a designação dos titulares dos órgãos de soberania.
A democracia não assenta numa unidade imposta ou pressuposta, mas no pluralismo político e social. O sufrágio directo, secreto e periódico é a regra geral para a designação dos titulares dos órgãos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local. Pretende garantir-se uma verdadeira renovação dos titulares dos cargos políticos, impedindo mandatos vitalícios ou situações na prática equivalentes. Esse objectivo é tão importante, que a periodicidade eleitoral não pode ser eliminada nem mesmo em revisões futuras da Constituição da República Portuguesa. Ela própria o declara.
Por outro lado, a diversidade entre a duração e a periocidade dos mandatos é uma regra que garante a autonomia do exercício da democracia eleitoral para cada um dos órgãos em causa. A equiparação dos mandatos também contenderia necessariamente com a separação e a interdependência dos órgãos de soberania.
A Constituição não estabelece um prazo máximo geral para a reeleição dos órgãos de soberania: fixa apenas a duração dos mandatos dos vários órgãos. Um prazo único de dez anos para a designação de todos os titulares eleitos de órgãos de soberanias seria demasiado longo e demasiado indiferenciado.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 113.º, n.º 1, e 288.º, h) e j)
Sim.
O pagamento de impostos é um dever dos cidadãos cujo incumprimento pode levar à punição criminal, em certas situações especialmente graves previstas expressamente no Regime Geral das Infracções Tributárias. Isto aplica-se também ao não pagamento de contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social.
Os crimes de natureza fiscal ou tributárias estão associados à violação das normas legais reguladoras das prestações tributárias, dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras, e das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social. Existe ainda um regime das contra-ordenações que consta de legislação especial.
Entre um vasto conjunto de crimes, salientam-se:
a) como crimes tributários comuns, a burla tributária, a frustração de créditos e a associação criminosa;
b) como crimes aduaneiros, o contrabando, o contrabando de circulação, o contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações, a fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo e a introdução fraudulenta no consumo;
c) como crimes fiscais, a fraude, a fraude qualificada, o abuso de confiança, a fraude contra a segurança social e o abuso de confiança contra a segurança social.
Estes crimes estão sujeitos a regras processuais especiais previstas na lei que aprova o Regime Geral das Infracções Tributárias.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 29.º e 103.º, n.º 3, a contrario
Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias), alterada pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigos 87.º–89.º; 92.º–96.º; 103.º–107.º
Em Portugal, salvo algumas excepções (por ex., segredo de Estado), os cidadãos têm direito de acesso aos documentos administrativos, sem que seja necessário invocar qualquer interesse que justifique o acesso pretendido.
Esses documentos incluem todos e quaisquer suportes de informação — não apenas escritos em papel mas igualmente gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou de qualquer outra natureza — detidos ou elaborados pela Administração Pública. Entre eles incluem-se instruções, processos, relatórios, pastas, pareceres, actas, autos, ordens de serviço, estudos, estatísticas, etc.
O acesso faz-se em quatro modalidades essenciais: consulta de documentos existentes; reprodução de documentos; prestação de informação sobre a sua existência e conteúdo; e emissão de certidões.
Embora a lei siga os princípios da transparência, o direito de acesso é restringido relativamente a alguns tipos de documentos, tais como:
- documentos que contenham informações cujo conhecimento possa pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado;
- documentos referentes a matérias em segredo de justiça;
- documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos, cujo acesso pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração;
- inquéritos e sindicâncias, cujo acesso tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.
Tratando-se de documentos com dados pessoais sobre alguém identificado ou identificável ou que contenham apreciações ou juízos de valor ou se encontrem abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada, a lei determina que sejam facultados somente a quem dizem respeito, a terceiros com autorização escrita dessa pessoa ou a terceiros que demonstrem — não basta alegar, é preciso demonstrar — ter um interesse directo, pessoal e legítimo. Se a informação respeitar à saúde, o acesso quer pelo próprio quer por terceiros autorizados faz-se através de um médico.
Os funcionários da Administração devem auxiliar o público na identificação dos documentos pretendidos, designadamente explicando a organização dos seus arquivos e registos. O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito mediante requerimento, ainda que possam aceitar-se pedidos verbais quando a lei o determine. Os documentos serão transmitidos em forma inteligível e — tratando-se de reproduções ou prestação de informações — em termos rigorosamente correspondentes ao conteúdo do registo. A lista das taxas a cobrar pelas reproduções e certidões deve ser afixada em lugar acessível ao público.
Em casos de falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos, o requerente pode queixar-se à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. As queixas pressupõem pedido escrito de acesso ou, no mínimo, a formalização por escrito do indeferimento do pedido verbal.
As regras acima descritas não se aplicam aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal e aos documentos depositados em arquivos históricos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 268.º
Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, artigos 5.º–7.º; 11.º–13.º; 15.º, n.º 1
O Estado e outras entidades públicas são responsáveis por danos causados aos cidadãos no exercício das suas funções. Isso abrange a responsabilidade por actos ilícitos, por actos lícitos (segundo o regime geral da responsabilidade civil) e também pelo risco.
Um condutor que bata noutra viatura devido ao mau estado do pavimento pode propor uma acção judicial para ser indemnizado pelos danos. Deve fazê-lo no tribunal administrativo até três anos a contar da data do acidente, requerendo a condenação da entidade pública responsável pelo estado do pavimento a pagar os danos verificados na sua viatura. O fundamento legal será um chamado acto de gestão pública omissivo — a falta de manutenção adequada do pavimento —, ao qual se aplica uma presunção de culpa. Com efeito, a responsabilidade era da referida entidade pública.
Quanto ao condutor do outro veículo, poderá propor uma acção judicial contra o condutor do veículo que nele bateu. Deve fazê-lo no prazo de três anos a contar da data do acidente, pedindo uma indemnização pelos danos causados na sua viatura.
Obviamente, em ambas as acções é necessário provar os factos alegados. Se não ficar demonstrado que o mau estado do pavimento causou o acidente — ou pelo menos não totalmente, por também ter havido culpa do condutor do veículo embatente —, apenas a acção judicial interposta pelo condutor do veículo embatido será procedente.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 22.º
Código Civil, artigo 483.º
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho, artigos 3.º–5.º; 7.º; 9.º e 10.º, n.º 2
Sim. De modo geral, sempre que os cidadãos têm património, obtêm rendimentos ou consomem, há uma relação jurídica tributária em que o Estado figura como sujeito activo, e os particulares como sujeitos passivos. Em linguagem comum, significa que ficam obrigados ao pagamento de impostos.
Quando é liquidado um imposto não previsto na lei ou cujo montante não corresponde ao que ela determina — seja para mais ou para menos —, o contribuinte tem ao seu dispor meios de reacção de duas naturezas: graciosa (administrativa) ou judicial.
São exemplos da primeira natureza a reclamação graciosa, o recurso hierárquico e a revisão de acto tributário (análise da situação tributária do interessado pelo superior hierárquico ou pelo próprio funcionário tributário, com base nos fundamentos por ele apresentados e que levam à modificação do acto de cobrança do imposto). São exemplos da segunda natureza a impugnação judicial, designadamente através de uma acção administrativa que visa anular aquele acto administrativo ou declarar a sua inexistência.
Antes de avançar para as vias judiciais, devem esgotar-se os meios graciosos, até por razões de custo e de eficácia. Os meios graciosos são gratuitos e mais rápidos.
Se um imposto liquidado não for pago, passa-se à execução fiscal, que corre nos serviços de finanças mas tem natureza judicial. Nessa fase, quem não concorde com a cobrança de um imposto já só pode reagir por meios judiciais: a oposição à execução e a reclamação de acto de órgão de execução fiscal. Trata-se de acções que o contribuinte deve apresentar no serviço de finanças onde corre a execução, dirigidas ao juiz de primeira instância do tribunal tributário competente. O chefe do serviço de finanças, se assim entender, pode revogar a liquidação contestada ou anular o próprio acto fiscal.
Quando estiver em causa matéria constitucional (em caso de violação de um direito fundamental ou de um princípio ou regra constitucionais), a questão tem de ser suscitada em processo judicial para poder chegar a ser analisada pelo Tribunal Constitucional.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 103.º e 104; 165.ºCódigo de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 66.º; 68.º; 76.º; 102.º; 149.º; 203.º; 276.º
Lei Geral Tributária, artigos 3.º e 4.º; 78.º; 69.º

