Direitos e Deveres
Um cidadão pode estar na cadeia em prisão preventiva ou a cumprir uma pena de prisão definitiva. Há diferenças importantes entre estas duas situações.
A prisão para cumprimento de pena ocorre após uma condenação contra a qual já não é possível interpor recurso ordinário, ou seja, após um veredicto final de condenação.
A prisão preventiva, por contraste, ocorre durante o processo, num momento em que o arguido não foi condenado nem é certo que venha a sê-lo. É uma medida de coacção destinada a garantir o normal desenvolvimento do processo e cuja aplicação exige, além de outros requisitos, tratar-se de criminalidade especialmente perigosa ou de crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, bem como a existência de «fortes indícios» de que o crime foi cometido pelo arguido.
Também se pode ordenar a prisão preventiva de uma pessoa que se encontre irregularmente no território nacional ou contra a qual haja um processo de extradição ou de expulsão. Nesse caso, como nos outros, sendo a medida de coacção mais grave, a prisão preventiva só tem lugar quando nenhuma medida mais leve for suficiente.
Diferente da prisão preventiva é a detenção. Também envolve uma privação de liberdade e não pode exceder — desde logo, em termos de duração — o estritamente necessário. É, contudo, uma medida cautelar e de polícia, que pode ser ordenada não apenas pelo juiz mas também pelo Ministério Público, pela polícia (situação mais habitual) e até, em caso de flagrante delito, por qualquer pessoa que assista à prática de um crime.
Ninguém pode ficar detido mais de 48 horas sem ser presente a um juiz. Já a prisão preventiva tem prazos máximos bastante mais alargados, dados os fins a que se destina, podendo prolongar-se por vários anos.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º, n.os 2 e 3, b) e c), e 28.º, n.os 1, 2 e 4
Código de Processo Penal, artigo 193.º, n.º 2; 202.º; 215.º; 254.º a 261.º; Código Penal, artigos 41.º e 42.º
Sim.
Esta é uma das circunstâncias em que o autor de um crime contra a honra pode não ser criminalmente punível. Para tanto, é necessário que ambas as ofensas ocorram na mesma situação e que sejam recíprocas. Assim, a dispensa de pena não se aplica se uma pessoa ofender outra num momento distinto, claramente posterior em termos cronológicos e situacionais — por ex., se, uns dias depois de ser insultado, o ofendido decidir vingar-se, injuriando o agressor. Aqui, ambos os actos são puníveis.
O juiz pode dispensar de pena os dois intervenientes, ou apenas um deles, conforme as circunstâncias. A lei não esclarece que factores podem ou devem ser atendidos pelo juiz ao tomar a decisão, mas um deles será decerto a intensidade da ofensa. Se as infracções forem igualmente graves, o normal será dispensar de pena ambos os agentes. Já se uma das ofensas — quer a que ocorre em primeiro lugar, quer a que responde a essa — for significativamente mais grave, o juiz poderá condenar o seu autor, mas dispensar de pena o autor da outra ofensa.
Quem ofende a honra de outra pessoa também é dispensado de pena se, em julgamento, der explicações da ofensa que cometeu e o ofendido (ou a pessoa que possa apresentar queixa ou acusação particular) os aceitar como satisfatórios. Sendo a honra um bem pessoal e disponível, a lei considerou que a aceitação das desculpas deve afastar a punição.
O tribunal pode ainda dispensar de pena o autor da ofensa se esta tiver sido provocada «por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido», por exemplo, uma ameaça, uma agressão ou alguma infracção grave a uma regra de trânsito, às normas de comportamento durante um evento público (perturbação ruidosa), etc.
CRIM
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Código Penal, artigo 186.º
Não.
As duas únicas situações em que se pode suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição são o estado de sítio e o estado de emergência. Só podem ser declarados (no todo ou em parte do território nacional) no caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública.
O estado de sítio é declarado quando os casos descritos forem de elevada gravidade, e o estado de emergência quando aquela for menor. A opção entre declarar um ou o outro, bem como os respectivos termos, devem obedecer ao princípio da proporcionalidade, limitando-se a suspensão dos direitos ao estritamente necessário para restabelecer a normalidade, através da adopção das providências «necessárias e adequadas».
A Constituição não define este conceito, mas estabelece limites: em caso nenhum podem ser afectados os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, a capacidade civil e a cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião. O direito à integridade pessoal engloba o direito à integridade física, pelo que não é legítima a utilização de meios violentos como forma de obrigar as pessoas a cumprirem as regras fixadas.
Quando essas regras são violadas, pode deter-se quem o faz. Contudo, a própria detenção tem de respeitar certas garantias. Deve ser comunicada ao juiz de instrução competente no prazo máximo de 24 horas, e ao detido é assegurado o direito de reagir judicialmente contra uma eventual prisão ilegal.
CRIM
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Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 29.º, n.º 2
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 4.º
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 15.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 52.º, n.º 1.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 19.º e 25.º
Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro (regime do estado de sítio e do estado de emergência)
O dono de um animal potencialmente perigoso está obrigado a evitar quaisquer ameaças para a integridade física de pessoas ou animais. Tem um dever especial de vigilância sobre o animal perigoso ou potencialmente perigoso que é extensível ao detentor do mesmo animal. Se não o fizer, pode ser responsabilizado, incorrendo, consoante os casos ou até em acumulação, na prática de um crime, no pagamento de uma indemnização ou de uma coima.
Se o animal agredir uma pessoa e o dono o tiver incitado ou não tiver cumprido os seus deveres de cuidado ou vigilância, pode vir a ser punido pela prática de um crime, com pena de prisão ou de multa.
A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária pode ainda aplicar uma coima, entre 750 € e 50000 €, no caso de pessoa singular, e de 1.500 a 60.000 €, se o responsável for uma pessoa colectiva, em diversas situações previstas na lei, nomeadamente se o animal não tiver licença, registo ou seguro de responsabilidade civil, se o alojamento não obedecer às condições de segurança previstas na lei ou se o animal circular em outros lugares públicos sem estar acompanhado por pessoa maior de 16 anos ou sem os meios de contenção adequados.
Pode o responsável, ainda, ser punido com a perda de objectos e de animais da sua pertença.
Quaisquer danos que o animal cause à pessoa ou propriedade de terceiros podem ainda dar lugar a indemnização. Esta tem de ser pedida no prazo de três anos e abrange tanto os prejuízos patrimoniais quanto os não patrimoniais, desde que resultantes do perigo especial que a utilização dos animais implicava.
O seguro de responsabilidade civil dos detentores de animais de companhia, que garante o pagamento de indemnizações a título de responsabilidade civil por danos materiais ou corporais, é obrigatório no caso de um animal considerado perigoso ou potencialmente perigoso.
TRAB
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Código Civil, artigos 493.º e 502.º
Decreto-Lei nº 315/2009, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Lei nº 46/2013, de 4 de Julho
Sim, através do exercício de algumas funções e doutras formas legalmente previstas.
Administrar justiça — não no sentido de organização e gestão dos tribunais mas de resolução dos casos, aplicação da lei, realização da justiça — é algo que pode envolver o cidadão comum. Pode acontecer directamente, quando participa como jurado num processo criminal. Ao integrar o tribunal de júri, o cidadão torna-se participante no colectivo que decide no julgamento de processos criminais.
Noutras áreas, por exemplo na justiça de menores, existem comissões de acompanhamento integradas por membros da comunidade. O cidadão colabora na tomada de algumas decisões e na execução de outras ou mesmo durante uma fase prévia do processo, podendo ter papel activo em determinadas situações. Nessa área e noutras — a justiça do trabalho, certas causas de arrendamento —, admite-se a intervenção dos chamados juízes sociais, cidadãos com perfil técnico ou profissional que tomam posição nas decisões do tribunal e enriquecem as questões jurídicas com uma perspectiva diferente.
O cidadão pode igualmente participar na aplicação da justiça de forma indirecta, quando colabora com os tribunais, por exemplo, se for convocado como assessor técnico ou como testemunha e participar na descoberta da verdade. Ainda que não seja convocado, tem o direito (e o dever cívico) de se oferecer como testemunha se achar que pode ser útil por ter conhecimento relevante dos factos em discussão.
Existe ainda a faculdade de deduzir um processo ou intervir num processo já pendente, associando-se a outros cidadãos em processos em que se discutam interesses que considerados de interesse social ou colectivo. É a chamada acção popular, adequada, por exemplo, a ofensas contra a saúde pública, o património ou bens do Estado, os direitos do consumidor ou o ambiente: ofensas que atinjam uma pluralidade de cidadãos no seu conjunto, mas nenhum em especial.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 52.º, n.º 3, e 207.º
Código de Processo Penal, artigo 13.º
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigo 4.º, n.º 1
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigos 85.º, 125.º-126.º
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, artigo 28.º
Paginação
Os órgãos de soberania são o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os tribunais.
O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e termina com a posse do novo Presidente eleito.
O mandato da Assembleia da República (legislatura), se não se verificarem nenhumas das vicissitudes constitucionalmente previstas que podem interrompê-lo, tem a duração de quatro anos, iniciando-se a 15 de Setembro.
O Governo, em condições normais, está ligado à duração de cada legislatura, uma vez que é formado em resultado da composição da Assembleia da República saída de uma eleição — o que corresponde a quatro anos, como referido.
Ao contrário do que se passa com os restantes órgãos de soberania, nos tribunais há que distinguir entre os titulares das várias espécies de tribunais, que são os juízes: juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais, juízes do Tribunal de Contas e juízes do Tribunal Constitucional.
Os juízes dos tribunais judiciais, cujo regime de designação é também aplicável aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, são recrutados por concurso público entre juristas e nomeados após formação profissional específica, com carácter vitalício e com a garantia de inamovibilidade, pelos respectivos conselhos (Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais). A sua colocação, transferência e promoção também competem a estes conselhos, segundo regras estabelecidas nas respectivas leis orgânicas e estatutárias.
Constituem excepção os juízes do Tribunal Constitucional e o Presidente do Tribunal de Contas, os únicos cujo modo de designação é especificamente regulado pela própria Constituição. O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, 10 dos quais são designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes últimos, sendo o seu mandato de nove anos.
Quanto ao Tribunal de Contas, o seu Presidente é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, e tem o mandato de quatro anos; o seu Vice-Presidente, eleito no plenário geral do Tribunal, tem o mandato de três anos, e os restantes juízes são recrutados mediante concurso curricular realizado perante um júri constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas (que preside), pelo Vice-Presidente, pelo juiz mais antigo e por dois professores universitários.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 110.º; 133.º, m); 153.º; 171.º; 174.º; 187.º; 195.º; 214.º, n.º 2; 215.º, n.º 2; 217.º, n.os 1 e 2; 222.º, n.os 1, 3 e 4
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro
Estatuto dos Magistrados Judiciais
Os titulares de cargos políticos têm um dever especial de defender os valores e os bens do Estado. A violação deste dever, além da responsabilização política, pode implicar responsabilidade criminal.
A responsabilização criminal depende sempre da prática, por acção ou omissão, de factos considerados graves (ou mesmo muito graves) contra o país e a independência nacional (soberania nacional), a Constituição (a alteração ou suspensão das regras constitucionais por meios violentos ou antidemocráticos), o Estado de direito (violação grave dos princípios básicos do direito e também dos direitos fundamentais), os órgãos constitucionais (impedir ou constranger o livre exercício desses órgãos ou dos seus membros), a transparência e a legalidade das despesas públicas ou até a imparcialidade e a autonomia que devem ter as decisões públicas.
Segundo a lei que regula os crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos em especial, os tipos especiais de responsabilização criminal nesta matéria são, por exemplo, traição à pátria; coacção contra órgãos constitucionais; denegação de justiça; desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal; corrupção; violação de regras urbanísticas; emprego de força pública contra a execução de lei de ordem legal; abuso de poderes; violação de segredo.
Há aspectos próprios quanto ao processo criminal e ao tipo de penas e seus efeitos, bem como à competência dos tribunais para a investigação e o julgamento destes crimes. Além disso, os titulares de cargos políticos, como qualquer outro cidadão, podem incorrer nos crimes comuns previstos pelo Código Penal e outra legislação avulsa.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 117.º
Código Penal, artigos 325.º e seguintes
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, artigos 7.º–18.º-A; 20.º–27.º
A livre formação de partidos políticos é um direito democrático básico, e qualquer regime de autorização prévia seria inconstitucional.
Importa ter presente, no entanto, a existência de um conjunto de regras sobre a criação de partidos políticos. Desde logo, a Constituição proíbe a formação de associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, bem como de organizações racistas ou de ideologia fascista.
A criação formal e o início das actividades dos partidos políticos dependem de inscrição no Tribunal Constitucional, a qual deve ser requerida por um mínimo de 7500 cidadãos eleitores. O requerimento é feito por escrito, acompanhado do projecto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, da sigla e do símbolo do partido. Tem de incluir o nome completo, o número do bilhete de identidade (ou de cartão de cidadão) e o número do cartão de eleitor de todos os signatários. Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia o extracto da sua decisão, juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da República.
Se a criação de partidos é livre, a participação nos mesmos também. Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar num partido político, nem ser coagido a permanecer nele por qualquer meio. A ninguém pode ser negada a filiação ou determinada a expulsão de qualquer partido por motivos de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social. Também ninguém pode ser beneficiado, ou prejudicado, ou privado de qualquer direito, ou isento de qualquer dever, em razão da filiação partidária.
Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos, enquanto se acharem em efectividade de funções:
- militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes;
- agentes dos serviços ou das forças de segurança;
- magistrados judiciais;
- magistrados do Ministério Público;
- diplomatas de carreira.
Não podem ser dirigentes políticos de partidos os directores-gerais da Administração Pública, os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos e os membros das entidades administrativas independentes (como a Comissão Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários).
Os estatutos dos partidos políticos devem assegurar uma participação directa, activa e equilibrada de mulheres e homens na actividade política, incluindo o acesso aos órgãos partidários e as candidaturas apresentadas pelos partidos políticos. Quanto aos estrangeiros e apátridas legalmente residentes em Portugal que se filiem num partido político, gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhes estiver reconhecido. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente os requisitos e limites do financiamento público, bem como as exigências de publicidade do seu património. É obrigatória a prestação de contas no Tribunal Constitucional, existindo a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (entidade independente que funciona junto do Tribunal Constitucional).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 10.º, n.º 2; 40.º; 46.º; 51.º; 114.º; n.º 2; 151.º; 160.º, n.º 1, c); 180.º; 187.º; 223.º, n.º 2, e); 288.º, i)
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril, artigos 4.º; 8.º e 9.º; 14.º–16.º; 19.º; 21.º e 22.º; 28.º; 37.º
Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril, artigos 23.º–25.º
Em Portugal têm direito ao voto todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as restrições previstas na lei (por ex., em virtude de situação de acompanhamento nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare).
O direito de voto é um direito pessoal e constitui um dever cívico assente numa responsabilidade de cidadania, ao qual não se encontra ligada nenhuma sanção em caso de incumprimento.
A Constituição determina que o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro seja regulado por lei, tomando em consideração o grau efectivo de ligação à comunidade nacional. A Constituição determina ainda que a lei pode atribuir a cidadãos estrangeiros residentes em território nacional, em condições de reciprocidade — isto é, se o seu país conceder direitos idênticos aos portugueses — capacidade eleitoral para elegerem e serem eleitos para órgãos autárquicos.
A lei pode ainda atribuir aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal, em condições de reciprocidade, o direito de elegerem e serem eleitos deputados ao Parlamento Europeu.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 49.º; 15.º, n.os 4 e 5; 113.º, n.º 2
Lei n.º 13/99, de 22 de Março, alterada pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigos 2.º-3.º
Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, artigo 23.º
Não.
A aprovação do Orçamento do Estado é uma competência exclusiva da Assembleia da República. Só ela poderá aprová-lo, embora o faça sob proposta do Governo.
O Orçamento do Estado é uma lei elaborada, votada e executada anualmente. Durante o período da sua vigência, não pode ser afectada por nenhuma outra lei que não seja uma alteração ao próprio Orçamento, também votada na Assembleia da República. Só assim se garante o princípio democrático da separação de poderes e do respeito pelas atribuições de cada um.
Um orçamento do Estado que fosse apenas aprovado em Conselho de Ministros não só violaria as regras do processo legislativo — não devendo, por isso, ser promulgado pelo Presidente da República — como seria claramente inconstitucional e, como tal, sem nenhuma validade.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 105.º; 106.º; 134.º, b); 161.º, g); 277.º, n.º 1
