Direitos e Deveres
Não, se for esse o único critério para fixar os honorários.
O Estatuto da Ordem dos Advogados proíbe qualquer tipo de acordo entre advogado e cliente que se baseie exclusivamente no futuro resultado do processo, aquilo que em gíria forense se designa pacto de quota litis. O advogado tem um dever claro de o recusar. O montante final dos honorários nunca pode ficar exclusivamente dependente do resultado que vier a ser obtido na questão, obrigando-se o cliente a pagar ao advogado parte do que vier a obter, esteja em causa dinheiro ou outro tipo de bem ou valor.
A lei ressalva o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado. Note-se: não do resultado do processo. Também se admite que, além de honorários calculados em função de outros critérios, haja uma majoração em função do resultado obtido.
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O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigo 106.º
Um cidadão tem o direito de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade pública, tenha ela a natureza que tiver, e mesmo perante certas entidades privadas com autoridade (por exemplo, nas relações laborais com os empregadores) a fim de proteger os seus direitos. Mesmo as testemunhas podem fazer-se acompanhar por advogado, ainda que a sua inquirição ocorra num acto vedado ao público. O advogado não intervém na inquirição, mas pode informar a testemunha dos direitos que lhe assistem, sempre que achar necessário.
Nos processos judiciais em que um cidadão seja parte, a regra geral é a obrigatoriedade de representação por advogado. Não se trata apenas de acompanhar mas de verdadeira participação, uma vez que se discutem questões de direito, muitas vezes complexas, cuja apresentação e debate exigem elevada qualificação.
Nas acções administrativas e nas acções civis é obrigatório constituir advogado sempre que a causa admita recurso. Nos julgados de paz, em que a tramitação processual é mais simples, só há obrigatoriedade quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou se, por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, ou ainda na fase de recurso, se a houver.
Nas causas penais, para o arguido é obrigatória a assistência de defensor —um advogado —, designadamente nas seguintes situações: interrogatórios de arguido detido ou preso; debate instrutório e, em regra, audiência de julgamento; se o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos ou se se suscitar a questão da sua inimputabilidade.
É ainda obrigatório constituir defensor sempre que se deduzir acusação no processo, devendo o tribunal nomeá-lo quando o arguido não o faça. Também é obrigatória a representação por advogado caso a parte tenha a qualidade de assistente — tratando-se, por exemplo, do ofendido ou queixoso.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Código de Processo Civil, artigos 40.º e 42.º
Código de Processo Penal, artigos 64.º–67.º; 70.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 11.º, n.º 1
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, artigo 38.º
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigo 66.º, n.º 3; 66.º-A
Mediante inscrição definitiva na Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respectivamente.
Para obter a inscrição definitiva na Ordem dos Advogados, o candidato precisa de ser licenciado em Direito, ter concluído com classificação positiva o estágio de advocacia (para o qual se deve candidatar previamente na Ordem) com aprovação na prova final de agregação. No entanto, quem possuir Doutoramento em Direito com efectivo exercício da docência, bem como os antigos magistrados com efectivo exercício profissional, podem obter a inscrição sem realizar o estágio.
Por outro lado, a lei não consente a inscrição a quem não possua idoneidade moral para o exercício da profissão (por exemplo, por ter cometido um crime considerado gravemente desonroso), não se encontre no pleno gozo dos direitos civis, tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença ou esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia, bem como a magistrado ou funcionário que, mediante processo disciplinar, tenha sido demitido, aposentado ou por falta de idoneidade moral.
Já para obter a inscrição definitiva na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o candidato necessita de ser cidadão português ou da União Europeia, possuir licenciatura em Direito ou em Solicitadoria (ou possuir a titularidade de um grau académico superior estrangeiro em Solicitadoria ou em Direito a que tenha sido conferida equivalência à licenciatura em Direito ou Solicitadoria) e concluir um estágio com a duração máxima de 12 meses, obtendo uma avaliação favorável do seu patrono ou centro de estágio (a inscrição para o estágio é feita na Ordem). Porém, é possível que profissionais de reconhecido mérito, que já tenham exercido outras funções jurídicas, sejam dispensados da frequência do estágio, desde que sejam aprovados em exames sobre regulamentos e deontologia. Recusa-se a inscrição do candidato que não possua idoneidade moral para o exercício da profissão (nomeadamente por ter sido condenado por crime desonroso para o exercício da profissão ou ter tido pena disciplinar superior a multa como funcionário público, advogado ou membro de qualquer associação pública), não se encontre no pleno gozo dos seus direitos civis ou tenha sido declarado falido ou insolvente.
De salientar que não se permite a inscrição simultânea nas referidas duas instituições públicas. Não é possível ser ao mesmo tempo advogado e solicitador.
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Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 66.º, 188.º, 199.º e 200.º
Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução), alterada pela Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro, artigos 89.º, 105.º, 106.º, 132.º, 156.º e 158.º
Regulamento da Ordem dos Advogados n.º 913-C/2015, de 23 de Dezembro
Regulamento da Câmara dos Solicitadores n.º 1108/2016, de 19 de Dezembro
Pode, mas apenas em circunstâncias excepcionais.
O Estatuto da Ordem dos Advogados impõe ao advogado o dever de guardar segredo, para além de outras situações, quanto às informações que forem exclusivamente transmitidas pelo cliente no exercício profissional. Sendo o sigilo profissional protegido pela nossa Constituição e pela lei, as revelações feitas em violação desse dever não valem como prova em tribunal e podem até dar lugar a responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
Em regra, a dispensa do sigilo solicitada pelo advogado só é autorizada pela Ordem dos Advogados em casos muito limitados¬. O sigilo profissional visa garantir, além do interesse público e da boa administração da justiça, a fundamental confiança que os clientes devem ter nos seus advogados. Assim, só em casos excepcionais como os da defesa da honra do seu cliente ou do próprio advogado poderá ser autorizada a dispensa do sigilo profissional por solicitação do advogado.
Perante os tribunais, o advogado pode recusar-se a prestar informações ou a depor se entender que os factos estão abrangidos pelo seu dever de segredo. No entanto, o tribunal superior àquele onde a recusa for manifestada pode ordenar a prestação da informação ou depoimento, com quebra do segredo profissional, quando tal se mostre justificado nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime em julgamento ou a necessidade de protecção de bens jurídicos. Essa decisão tem de ser precedida de audição da Ordem dos Advogados.
Também no domínio da prevenção e repressão de crimes de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, a lei obriga os advogados, em certas circunstâncias, a deveres de identificação, colaboração e comunicação a autoridades competentes, que podem conduzir à revelação de informações transmitidas por clientes.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 208.º
Código de Processo Penal, artigo 135.º
Código de Processo Civil, artigos 417.º e 497.º
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigo 92.º
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigo 13.º
Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro
Portaria n.º 310/2018, de 4 de Dezembro
Conforme se trate de advogado ou solicitador, pode apresentar queixa junto da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Ambas são associações de natureza pública às quais a lei confere em exclusivo a jurisdição disciplinar sobre aqueles profissionais, obrigatoriamente seus associados.
Os estatutos da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução estipulam um rigoroso conjunto de deveres dos seus profissionais para com o cliente, incluindo os de boa conduta e zelo, cuja violação constitui infracção disciplinar. A queixa de um cidadão dá origem à abertura de um processo no qual o próprio cidadão pode intervir, requerendo e alegando o que entender. Também o Ministério Público e os órgãos e autoridades de polícia criminal devem remeter àquelas associações certidão de todas as denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados e solicitadores.
Se concluírem pela existência de infracção disciplinar, a Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução podem aplicar ao seu membro uma pena disciplinar, que pode ir da advertência à expulsão. Juntamente com a pena, podem determinar a restituição total ou parcial de honorários pagos ou de quantias, documentos ou objectos que hajam sido confiados ao advogado ou ao solicitador. Essa restituição não tem necessariamente de esperar pela decisão final no processo.
Além da via disciplinar junto das associações profissionais, o cidadão que tiver motivos para isso pode recorrer aos tribunais para ser indemnizado ou fazer uma participação criminal.
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Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 93.º e seguintes, 115.º, 116.º, 121.º a 123.º e 130.º
Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução), alterada pela Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro, artigos 118.º e seguintes, 141.º, 144.º, 152.º, 154.º, 185.º a 188.º e 190.º.