Direitos e Deveres
As autoridades no domínio do ambiente são a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e a Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
A APA tem como atribuições propor, desenvolver e acompanhar as políticas de ambiente e exercer as funções de autoridade nacional em áreas como a água, a segurança de barragens e de resíduos, o controlo da poluição, o combate às alterações climáticas, etc. Cabe-lhe a avaliação ambiental estratégica de planos e programas, bem como exercer as funções de autoridade competente para o registo europeu de emissões e transferências de poluentes. Deve promover uma política de gestão da qualidade do ar ambiente, visando a proteção da saúde pública e a qualidade da vida das populações. É ainda a Autoridade Nacional para o Licenciamento Único de Ambiente (ANLUA), exercendo competências de acompanhamento no âmbito dos processos de licenciamento e cabendo-lhe emitir o Título Ambiental Único (TUA) e manter, disponibilizar e atualizar o registos do TUA.
A IGAMAOT tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) realizar acções de inspecção a entidades públicas e privadas em matérias de incidência ambiental, impondo medidas que previnam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas, dos bens e do ambiente;
b) exercer funções de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental;
c) instaurar e decidir processos de contra-ordenação ambiental e levantar autos de notícia sobre infracções cometidas.
d) proceder a ações de inspeção em matérias relacionadas com navios e embarcações, sem prejuízo das atribuições de outras entidades.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/2020, de 15 de outubro
Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro
Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de Agosto, artigos 5.º, 6.º, 20.º e 21.º
Consagrado na Constituição da República Portuguesa, o direito ao ambiente implica, por um lado, um direito à abstenção de acções ambientalmente nocivas por parte do Estado e de terceiros, e, por outro, uma actividade permanente do Estado no sentido de prevenir e controlar a degradação ambiental, que inclui obrigações políticas, legislativas, penais e administrativas.
No quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
- prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
- ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;
- criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
- promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
- promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
- promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
- promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
- assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.
Todos os cidadãos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Em contrapartida, cabe-lhes o dever de o defender.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 66.º
Lei n.º 10/87, de 4 de Abril
Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril
Não.
Quando se diz que o direito de propriedade é um direito absoluto, significa, em termos simples, que se impõe a todas as outras pessoas, não que o seu uso ou gozo se possa exercer sem limites. Quando há festas e música com som elevado, estão em causa os deveres (e as inerentes proibições) de respeitar a qualidade de vida alheia.
Existe um regulamento respeitante à prevenção e ao controlo da poluição sonora. Nele considera-se o chamado ruído de vizinhança, ou seja, aquele que está associado ao uso da habitação e actividades inerentes, seja produzido directamente (pelo proprietário, arrendatário, utilizador…) seja por intermédio de outra pessoa ou por coisas ou por animais à guarda, desde que esse ruído possa afectar a tranquilidade dos vizinhos ou a saúde pública.
Na propriedade horizontal (condomínio) mas igualmente noutras situações de vizinhança, proíbe-se qualquer ruído desse tipo durante as horas normais de repouso, entre as 23 e as 7 horas. As autoridades policiais podem ordenar ao produtor do ruído que o faça cessar de imediato. O não cumprimento dessa ordem é uma contra-ordenação ambiental.
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Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, artigos 13.º, n.º 1, r); 24.º; 28.º, n.º 1, h)
Para além da denúncia às autoridades competentes que podem dar início a um processo de contraordenação, os ditos moradores podem intentar uma acção judicial precedida ou não de providência cautelar, conforme a urgência do caso.
Na mencionada acção judicial podem os moradores pedir que a empresa seja obrigada a cessar a actividade ali desenvolvida, mediante remoção de todo o espólio e devolução do terreno à condição em que ele estava antes.
A lei proíbe o funcionamento de certos empreendimentos que poluem o ar ou as águas. Condiciona a utilização e ocupação do solo para fins urbanos e industriais e a implantação de equipamentos e infra-estrutura. Prevê, além disso, que os resíduos e efluentes sejam recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados de tal forma, que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.
Mais concretamente, é proibido lançar, depositar ou por qualquer outra forma introduzir nas águas, no solo, no subsolo ou na atmosfera efluentes, resíduos radioactivos (e outros) ou quaisquer produtos que contenham substâncias ou microrganismos susceptíveis de alterar as características ou tornar impróprios para as suas aplicações aqueles componentes ambientais. O transporte, a manipulação, o depósito, bem como a reciclagem e a deposição de quaisquer produtos susceptíveis de poluir, são objecto de legislação especial.
Estas regras destinam-se a garantir a qualidade do ambiente e a saúde e bem-estar das pessoas mesmo no âmbito de actividades mais nocivas como estas e implicam, antes de mais, o licenciamento da actividade em causa em conformidade com os planos nacionais e municipais de gestão de resíduos. Para além disso, na medida em que é absolutamente proibida a queima de resíduos a céu aberto, esta actividade só poderia ser realizada em instalações autorizadas, com licença de instalação e exploração.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 64.º e 66.º, n.os 1 e 2, a) e b)
Código Civil, artigo 70.º, n.º 1
Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril, artigos 5.º, 7.º, 10.º, al, a), 19º
Decreto-Lei n.º 85/2005 de 28 de Abril
Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de Novembro
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 2006 (processo n.º 06A636)
A eficiência energética consiste em utilizar racionalmente a energia que consumimos diariamente na utilização dos frigoríficos, televisores, aquecedores, ar condicionado, no veículo que conduzimos, no prédio que habitamos, etc.
Para tanto, definem-se planos estratégicos que estabelecem medidas tendentes a optimizar o consumo de energia, no que respeita aos veículos particulares, à utilização de transportes públicos nos centros urbanos e empresariais, à eficiência na iluminação, electrodomésticos, electrónica de consumo e reabilitação de espaços, etc.
No que respeita aos edifícios que habitamos, existem diversas medidas que podem melhorar o consumo de energias e, em consequência, melhorar o ambiente e a nossa qualidade de vida: por exemplo, instalar isolamento térmico na cobertura e/ou nas paredes exteriores, modificar o sistema de aquecimento para um sistema de gás, trocar as lâmpadas incandescentes por economizadoras, instalar painéis solares para aquecimento das águas sanitárias, etc.
Se pretende vender ou arrendar um imóvel, é obrigatório ter um certificado energético do mesmo. É um documento sem o qual é impossível fazer a escritura ou o arrendamento de imóveis. Ou seja, se for proprietário de um imóvel, deverá proceder à certificação do seu imóvel. Sublinhe-se que dispõe mesmo de benefícios fiscais na certificação energética.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de Janeiro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio
Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril
Decreto-Lei n.º 319/2009, de 3 de Novembro
Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio