Direitos e Deveres
É tarefa do Estado valorizar e promover a língua portuguesa. Porém, nem a Constituição da República Portuguesa nem a lei impõem a sua utilização numa visita oficial de uma pessoa estrangeira. Os cidadãos que discordem da opção de utilizar outra língua podem exercer o chamado direito de petição, apresentando, individual ou colectivamente, uma reclamação aos órgãos de soberania (à excepção dos tribunais) ou outras autoridades envolvidas. A resposta deve ser dada num prazo razoável.
Já a utilização de uma língua estrangeira na leccionação de uma universidade pública portuguesa pode ter contornos mais polémicos. A lei estabelece como um dos objectivos do ensino superior a promoção da língua e da cultura portuguesas, o que poderá não ser compatível com a utilização exclusiva de uma língua estrangeira na totalidade de um curso ou como língua primacial de ensino numa universidade pública. Isto dito, não é de excluir a utilização de uma língua estrangeira, pontualmente, em certas disciplinas ou na realização de provas académicas — ou, mesmo, na totalidade de um curso, desde que a transmissão de conteúdos idênticos em língua portuguesa se encontre assegurada —, se tal for necessário ou conveniente em razão de outros objectivos do ensino superior legalmente definidos, como o de estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte global.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 9.º, f); 52.º; 76.º
Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, artigo 3.º, a); 11.º, f) e h)
Dada a excepcional importância dos livros para a formação das pessoas, o processo de fixação do seu preço não está sujeito à lógica da oferta e da procura. Aplicam-se regras específicas que permitem, por um lado, estimular preços mais baixos e, por outro, assegurar o equilíbrio entre os agentes que operam no mercado livreiro.
Acolhendo uma recomendação do Parlamento Europeu, Portugal adoptou o chamado “sistema do preço fixo do livro”. As pessoas ou entidades que editem, reeditem, reimprimam, importem ou reimportem livros com destino ao mercado são obrigadas a fixar um preço fixo de venda ao público. Por outro lado, o preço efectivamente praticado pelos retalhistas deve situar-se entre 90 % e 100 % daquele (ou seja, só pode ser sujeito a um desconto máximo de 10 %), salvo tratando-se de livros editados pela primeira vez ou importados há mais de 18 meses, casos em que o desconto pode ser superior.
A lei estabelece alguns desvios a estas regras. Nos livros adquiridos por bibliotecas públicas e escolares e instituições de utilidade pública, bem como em acções de promoção do livro e do autor portugueses no âmbito da cooperação externa do Estado, pode haver um desconto até 20 % sobre o preço fixado pelo editor ou importador. Além disso, não há obrigação de venda a preço fixo para os seguintes livros: manuais escolares e livros auxiliares dos ensinos básico e secundário; livros usados e de bibliófilo; livros esgotados; livros descatalogados; e subscrições em fase de pré-publicação.
No que respeita aos manuais escolares, a lei estabelece que a fixação dos preços atende aos interesses das famílias e dos editores e assenta nos princípios da liberdade de edição e da equidade social. Os preços máximos são fixados por portaria conjunta do Ministro da Economia e Inovação e do Ministro da Educação.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 73.º; Decreto-Lei n.º 216/2000, de 2 de Setembro, artigos 2.º, 4.º e 12.º a 15.º
Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigos 23.º e 24.º
Não.
A Constituição da República Portuguesa estabelece de modo categórico que o Estado não pode «programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas». Trata-se de evitar que os cidadãos, em matérias do foro pessoal, sejam induzidos pelo Estado numa determinada forma de pensar.
Por exemplo, a Constituição proíbe associações fascistas, mas não a expressão de ideias dessa índole. Além disso, o estudo dessas ideias, bem como de quaisquer ideias contrárias a outros valores constitucionais, pode revestir-se de elevado interesse pedagógico, designadamente histórico. Por outro lado, se em causa não estiver sequer o estudo de ideias totalitárias em si mesmas, mas de outras ideias ou conteúdos produzidos pelo autor (por exemplo, da sua poesia), a sua exclusão de um currículo escolar seria pura e simplesmente discriminatória e, portanto, ainda mais evidentemente ilegítima.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 43.º, n.º 2.º; 37.º; 46.º, n.º 4
Não.
A Constituição da República Portuguesa estabelece expressamente que o Estado não pode «programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas». Trata-se de evitar que o Estado imponha critérios seus, inevitavelmente parciais e interessados, aos artistas e ainda de uma regra essencial para assegurar a igualdade no domínio da criação cultural.
Esta regra implica que o Estado não pode utilizar critérios políticos ou ideológicos na atribuição ou na promoção de candidaturas de obras literárias a prémios ou outras actividades de promoção em que participe.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 43.º, n.º 2
A existência de uma forma oficial de escrever o português significa, muito simplesmente, que é obrigatório usá-la em certos domínios.
As normas de um acordo ortográfico aplicam-se ao sistema educativo (incluindo os manuais escolares), ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na sua dependência (ou seja, sob a sua direcção, superintendência ou tutela), bem como aos diplomas legislativos publicados no Diário da República. Note-se que os acordos ortográficos incidem apenas sobre a ortografia, não sobre a pronúncia.
A capacidade de escrever de acordo com a ortografia oficial é uma ferramenta essencial em certas profissões, bem como no sistema educativo. Poderâo ser previstas sanções na regulamentação de profissões em que o uso da ortografia oficial seja obrigatório e os alunos que não escrevam dessa forma cometerão erros ortográficos pelos quais poderão ser penalizados na avaliação.
Fora destes casos, não existem consequências jurídicas directas por não escrever de acordo com a norma legal.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro