Direitos e Deveres
As associações, fundações ou cooperativas que prossigam objectivos de interesse geral ou interesses da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição em colaboração com o Estado podem ser declaradas de utilidade pública. A decisão — que compete ao Primeiro-Ministro, mas se encontra delegada no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros — depende de um conjunto de condições.
Exige-se, antes de mais, que a instituição tenha fins não lucrativos e que actue em áreas de relevo social, como a educação, a cultura, a ciência, o desporto ou a promoção da cidadania e dos direitos humanos. A declaração envolve um processo relativamente exigente, no qual o interessado deve apresentar diversos elementos – entre eles: um historial pormenorizado das actividades desenvolvidas pela instituição, com especial incidência nos últimos três anos; a indicação de projectos que se propõe realizar; e declarações comprovativas de situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
O reconhecimento da utilidade pública de uma instituição traz algumas vantagens, que visam justamente incentivar a intervenção privada nas áreas em questão, como isenções fiscais, de taxas de televisão e de rádio e de taxas sobre espectáculos e divertimentos públicos, ou a sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica.
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Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de Abril
Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, rectificado pelo Decreto-Lei n.º 5-B/2008, de 11 de Fevereiro, artigos 1.º–3.º; 5.º; 9.º e 10.º; 15.º
Sim, é sempre necessário licenciamento, mesmo tratando-se de uma associação sem fins lucrativos.
Antes de mais, se o espectáculo implicar a utilização de uma obra alheia que não tenha caído no domínio público — por exemplo, numa representação cénica ou numa execução musical —, requer-se autorização do autor. O pagamento dos direitos faz-se normalmente por intermédio da Sociedade Portuguesa de Autores (que aliás fiscaliza essas actividades, tal como a Inspecção-Geral das Actividades Culturais). Os espectáculos sem entradas pagas recebem tratamento favorecido, pelo que lhes são aplicados os valores mínimos previstos na tabela.
O espectáculo depende ainda de autorização autárquica, a qual se rege pelos respectivos regulamentos, que variam de autarquia para autarquia, embora sejam tendencialmente uniformes nesta área.
Certos locais vocacionados para a realização de espectáculos (como as salas de espectáculos) estão já previamente licenciados, não carecendo de uma autorização nova e específica. O licenciamento e a fiscalização da segurança funcional destes recintos cabe à Inspecção-Geral das Actividades Culturais. No caso de espectáculos a realizar em local improvisado, como praças e outros espaços públicos, a autorização depende de uma avaliação concreta de vários requisitos, como o nível de ruído que o espectáculo pode produzir.
CRIM
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Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, artigo 111.º
Decreto Regulamentar nº 43/2012, de 25 de Maio
Não.
A Constituição da República Portuguesa estabelece de modo categórico que o Estado não pode «programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas». Trata-se de evitar que os cidadãos, em matérias do foro pessoal, sejam induzidos pelo Estado numa determinada forma de pensar.
Esta proibição não é incompatível com a existência de um sistema estatal de avaliação e certificação de manuais escolares, realizado por comissões de avaliação constituídas por despacho do Ministro da Educação, que dispõem de autonomia técnica e se guiam, entre outros, por um princípio de qualidade científico-pedagógica dos manuais. Do mesmo modo, a proibição não é incompatível com a definição, por parte do Estado, dos objectivos e conteúdos e dos programas e orientações curriculares.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 43.º, n.º 2; Lei n.º 65/79, de 4 de Outubro, artigo 2.º, al. a); Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, artigo 2.º, n.º 3, al. a); Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigos 2.º e 9.º
A Constituição da República Portuguesa consagra a liberdade de criação cultural, que inclui o direito à divulgação da obra científica, literária ou artística. Porém, há conteúdos cuja divulgação pode sofrer restrições, se isso for necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos — por exemplo, o direito à igualdade, a reserva da vida privada e a intimidade, a formação da personalidade de crianças e jovens, o segredo de Estado, o segredo de justiça e o sigilo profissional.
Os tribunais podem ordenar, por exemplo, a retirada de circulação de um livro que narre certos episódios da vida íntima de uma pessoa sem o seu consentimento, ou de um documentário em que determinado advogado divulgue factos relativos a um seu cliente que estejam cobertos pelo sigilo profissional, ou de um álbum que contenha canções racistas.
Por outro lado, o Estado também pode condicionar o acesso a certas obras cujo conteúdo incite à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas em razão, por exemplo, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social. O Estado também poderá colocar limitações caso se trate de conteúdo que incite publicamente á prática de infrações terroristas ou que seja considerado impróprio para crianças e adolescentes (por se tratar, por exemplo, de um filme pornográfico ou altamente violento), restringindo a audiência em função da idade.
Já a circulação de obras que afrontem determinada religião não pode ser proibida, pois o interesse constitucionalmente protegido é só a liberdade religiosa — não afectada pela obra — e nunca a religião em si mesma.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13º, 18.º, 37.º, 42.º e 43.º, n.º 2
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigos 2.º, 3.º e 22.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 27.º e 28.º
Lei n.º 54/2010 de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 30.º
Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de Julho
Portaria n.º 245/83, de 3 de Março
Em princípio, não.
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à fruição e criação cultural, e a lei estabelece expressamente que é objectivo dos vários ciclos de ensino promover a educação artística. A fim de criar sensibilidade para as diversas formas de expressão estética, detectando e estimulando aptidões nesses domínios, algumas escolas do ensino básico podem ser reforçadas com componentes de ensino artístico. No secundário, podem criar-se estabelecimentos especializados em cursos de natureza artística, o que se prolonga no ensino superior com formas adequadas de extensão cultural.
Porém, a consagração deste direito fundamental não implica automaticamente a existência de um direito de exigir que o Estado inclua o ensino das artes nos currículos escolares. Os órgãos do Estado gozam de uma ampla liberdade para definir as políticas públicas (aí se incluindo as políticas de ensino) através de opções e actos políticos que não são controláveis pelos tribunais. Mesmo tratando-se de actos administrativos, existe uma zona de actividade da Administração não regulada por normas ou princípios jurídicos, com opções que não podem ser contestadas para fazer valer pretensões individuais dos particulares.
Assim, restará exercer o chamado direito de petição: todos os cidadãos têm direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral. A resposta deve ser-lhes comunicada num prazo razoável.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 52.º, 73.º e 78.º; Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril (Lei de bases do sistema educativo), artigos 7.º a 11.º; CPA, artigo 3º, nº 1.