Direitos e Deveres
Os rendimentos provenientes de actividade literária, artística e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, são considerados para efeitos de IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.
Nele se incluem os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e de obras de divulgação pedagógica e científica, mas não os provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias. Porém, a importância a excluir do englobamento não pode exceder os 10 000 €. Como tal, estes rendimentos, na prática, são tributados por metade do seu valor.
Ademais, os sujeitos passivos que exerçam atividades relacionadas com a investigação científica e inovação (e.g. docência no ensino superior e investigação científica) que, tornando-se fiscalmente residentes em Portugal, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores, beneficiam de um regime de um regime de incentivo fiscal. Este regime traduz-se na possibilidade do sujeito passivo poder ser tributado em sede de IRS à taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos auferidos no âmbito dessas atividades, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português.
CRIM
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Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigos 3.º, n.º 1, b) e c), e 101.º-D
Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 58.º
A entrada de uma obra no domínio público significa que ela passou a poder ser utilizada livremente, sem necessidade de autorização ou de pagamento de direitos.
As obras caem no domínio público uma vez decorridos os prazos de protecção do direito de autor estabelecidos na lei: em geral, 70 anos após a morte do seu criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido divulgada postumamente, ou 70 anos a contar da criação da obra, se a divulgação não tiver sido lícita. Entende-se ser justo que a protecção do direito de autor se prolongue para lá da morte do autor, de modo a que os seus sucessores possam beneficiar materialmente do seu trabalho, mas não que seja eterno, cedendo, com o decurso do tempo, perante o interesse público de livre utilização da obra. No caso de obras que tiverem como país de origem um país estrangeiro não pertencente à União Europeia e cujo autor não seja nacional de um país da União, o prazo de duração da protecção conferida pelo direito de autor é aquele que a lei do país de origem previr, excepto se exceder os 70 anos (este é o limite máximo de protecção reconhecido pelo ordenamento jurídico português).
A entrada de uma obra no domínio público implica, além da cessação do direito patrimonial, o fim de outras prerrogativas, como a de utilização tendencialmente exclusiva da obra. Qualquer pessoa ou editora passa a poder reproduzi-la, mesmo para fins lucrativos.
Contudo, os direitos morais do autor perduram. Estes direitos são imprescritíveis (não se extinguem pelo decurso do tempo), pois os interesses (imateriais) que se destinam a proteger não perdem intensidade com a passagem do tempo. Depois da morte do autor, eles são exercidos pelos seus sucessores ou pelo Estado, conforme os casos. Constituem direitos morais do autor os direitos de reivindicar a autoria da obra e de assegurar a sua genuinidade e integridade, opondo-se à sua destruição, mutilação, deformação ou outra qualquer modificação e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.
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Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, artigos 31.º; 37.º e 38.º; 56.º e 57.º
Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro
Em regra, o direito de usar total ou parcialmente uma obra pertence ao respectivo autor. Esse direito abrange nomeadamente as faculdades de publicação, reprodução, representação, exibição e exposição em público. No caso da arquitectura, a exclusividade de utilização determina que a obra deva construir-se segundo o projecto.
É possível utilizar uma obra alheia mediante consentimento do autor ou dos seus herdeiros. O consentimento pode ser dado a troco de uma contrapartida ou gratuitamente e pode assumir várias formas: por exemplo, a edição da obra, a sua representação cénica, recitação literária ou a sua produção cinematográfica. Por outro lado, há modalidades de utilização que se consideram «livres» dentro de certos limites, pelo que não carecem de consentimento. É o caso de certas reproduções para fins exclusivamente privados; da utilização de extractos de obras, com fins de informação ou crítica; da inserção de citações ou resumos de obras alheias em apoio de ideias próprias ou no ensino; e da utilização de uma obra para efeitos de publicitação ou de segurança pública.
Existem ainda criações intelectuais que, embora sigam de perto obras alheias — e, nesse sentido, possam considerar-se formas de utilização dessas obras —, apresentam suficiente conteúdo criativo autónomo para se considerarem originais. É o caso da paródia ou de outra composição inspirada num tema ou motivo de outra obra. A encenação de uma obra dramática ou dramático-musical considera-se igualmente uma obra original, mas a representação da obra dramática ou dramático-musical não dispensa o eventual pagamento ao seu autor por essa utilização.São ainda equiparadas a obras originais certas criações intelectuais apenas relativamente autónomas: as traduções e os sumários e compilações de outras obras (selectas, enciclopédias, antologias). Precisamente por não terem autonomia suficiente para serem originais, estas obras dependem de autorização prévia do autor da obra original, pelo que se mantêm os direitos que lhe são reconhecidos.
Finalmente, a protecção dos direitos do autor da obra cessa, regra geral, 70 anos após a sua morte – mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada a título póstumo. A partir desta data, a obra cai no domínio público e passa a poder ser livremente utilizada, desde que não seja com a finalidade da sua destruição, modificação ou desvirtuação de forma a afectar a honra e reputação do autor.
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Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, artigos 2.º e 3.º; 31º e 38º; 40.º e seguintes; 56º; 67.º; 68.º, n.º 2, g); 83.º e seguintes; 107.º e seguintes; 121.º e seguintes
Os autores de obras de arte original (quaisquer obras de arte gráfica ou plástica, como pinturas, desenhos, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias — mas não obras de arquitectura ou de arte aplicada ou utilitária, como artesanato ou design) apenas têm direito a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, quando essa obra é revendida com a mediação de um agente profissional do mercado de arte. Este direito de participação, chamado direito de sequência, é inalienável (não pode ser transmitido a terceiros), irrenunciável (o próprio não pode prescindir dele) e imprescritível (não se extingue pelo decurso do tempo), protegendo fortemente a criação artística.
A lei define os montantes da participação do autor. Após a sua morte, o direito de participação pode ser exercido pelos sucessores, desde que o direito de autor não tenha ainda caducado. Este direito não incide sobre as transacções de obras que vão integrar o património de museus sem fins lucrativos e abertos ao público. O objectivo desta excepção é favorecer a fruição geral das obras de arte.
Por outro lado — talvez por presumir que, na prática, o direito de sequência pode ser frustrado com relativa facilidade —, a lei atribui ao autor o direito de reclamar a qualquer interveniente numa revenda as informações estritamente necessárias para assegurá-lo. O autor pode ainda procurar obtê-las recorrendo aos meios administrativos e judiciais, nos termos gerais.
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Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, artigo 54.º
Não, em ambos os casos.
Comprar uma obra de arte e reclamar a sua paternidade é uma das formas do crime de violação do direito moral de autor, que se desdobra em vários direitos não materiais dos criadores, incluindo o de serem reconhecidos como autores do que efectivamente criaram. Para esse efeito, é indiferente que a obra sofra ou não alterações.
Havendo alterações, isso pode constituir em si mesmo um crime de violação do direito moral, por atentar contra a genuinidade ou integridade de uma obra, mediante um acto que a desvirtua e que pode afectar a honra ou reputação do autor.
O crime de violação do direito moral, quando cometido de modo doloso (intencional), é punido com pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias — penas que são agravadas para o dobro em caso de reincidência. Se houver negligência, a punição é de multa de 50 a 150 dias.
CRIM
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Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, artigos 195.º s.