Direitos e Deveres
Existem regras legais bem definidas nesta matéria. Em termos gerais, visam garantir a fiabilidade das informações contidas nas sondagens, impedindo que sejam usadas para manipular a opinião pública.
Antes de mais, as sondagens só podem ser realizadas por empresas devidamente credenciadas junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). A credenciação deve assegurar qualidade técnica, como se vê pelo facto de o respectivo pedido incluir obrigatoriamente «documentos curriculares do responsável e do pessoal técnico, demonstrativos da experiência e capacidade exigíveis para a realização dos trabalhos a executar» e «descrição pormenorizada das técnicas de recolha e tratamento de dados a utilizar, bem como dos princípios éticos pelos quais se pautará o exercício da sua actividade, tendo como referência mínima os códigos de conduta adoptados pela Associação Europeia para os Estudos de Opinião e de Marketing (ESOMA)».
Em qualquer sondagem de opinião, a amostra a inquirir deve ser representativa do universo pretendido. Os inquiridos têm de dar previamente a sua autorização (a qual deve ser novamente obtida se houver inquirições subsequentes), e as perguntas devem ser formuladas com clareza, sem nunca sugerirem uma resposta. Quando a sondagem for publicada, deve conter referência não apenas às questões como ao universo de inquiridos, ao período de recolha das informações, ao método utilizado e à margem de erro estatístico.
A publicação de sondagens nunca pode acontecer tanto tempo após a realização dos questionários que a verdade ou relevância dos resultados fiquem em risco. No caso de sondagens relativas a actos eleitorais ou referendos, a primeira publicação de uma sondagem deve ocorrer no máximo 15 dias após a recolha das informações. Só não podem publicar sondagens após o fim da campanha e até ao encerramento das urnas. Qualquer publicação de uma sondagem requer o seu depósito prévio junto da ERC.
No dia do acto eleitoral ou do referendo, podem inquirir-se eleitores, mas sempre fora das assembleias de voto e apenas depois de os inquiridos terem exercido o sufrágio. O método utilizado deve respeitar o anonimato (por exemplo, simulação do voto em urna).
Qualquer queixa sobre sondagens deve ser dirigida à ERC ou à Comissão Nacional de Eleições (CNE), e as empresas de sondagens têm obrigação de publicar eventuais rectificações. As violações destes e de outros deveres implicam coimas que podem atingir valores substanciais.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho
Portaria n.º 118/2001, de 23 de Fevereiro
O serviço público de televisão tem um conjunto de obrigações que o distingue do prestado pelos canais privados.
Enquanto estes tendem à uniformização, o serviço público de televisão deve oferecer «programação efectivamente diversificada, alternativa, criativa e não determinada por objectivos comerciais», como se declara na lei.
Essa obrigação tem várias aplicações e consequências, entre as quais a de emitir programas que valorizem a economia, a sociedade e a língua portuguesas; promover a curiosidade e o desenvolvimento intelectual através de conteúdos culturais e científicos; e colaborar com o sistema de educação e formação profissional. Mais directamente, a valorização da diversidade implica promover o «experimentalismo audiovisual» — ensaiar novos formatos — e oferecer programas para diferentes audiências. As minorias e outros públicos especialmente vulneráveis (por exemplo, crianças ou deficientes) devem ser objecto de atenção especial.
Ao nível da informação, o serviço público tem obrigação de constituir uma referência, dando voz a correntes de opinião muito diversas e aos vários grupos e regiões do país e oferecendo noticiários, debates, entrevistas, reportagens e documentários. Deve igualmente transmitir os tempos de antena a que os partidos políticos e outras organizações têm direito. Os programas em geral devem promover ou, no mínimo, respeitar um sentido de cidadania, e o entretenimento deve ter prioritariamente origem portuguesa.
Outras obrigações específicas do serviço público incluem aspectos relacionados com a inovação tecnológica (deve estar presente em todas as plataformas tecnológicas que lhe sejam adequadas) e a manutenção de serviços de programas especialmente destinados às Regiões Autónomas e aos falantes de português que residem no estrangeiro, bem como um canal que divulgue o arquivo da RTP.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 38.º, n.º 5, e 39.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 5.º; 30.º; 50.º–57.º
Ambas as situações são punidas enquanto crimes com pena de multa até 320 dias ou prisão até 3 anos.
Para que as situações de crimes de actividade ilegal de televisão ou radiodifusão possam levar a uma incriminação dos responsáveis, é necessário que haja uma violação da utilização desses meios técnicos de propagação do sinal de rádio e de televisão que constituem bens do domínio público e que devem ser sujeitos a concurso público e a emissão de licença ou autorização..
A lei equipara a ausência de habilitação legal para a actividade de televisão ao exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada ou a manutenção dessa actividade após a revogação da licença ou a interdição da retransmissão de serviços de programas.
Questão relevante que se põe é a de saber se a mera retransmissão do sinal de rádio ou de televisão se enquadra como exercício ilegal de actividade de rádio ou de televisão, entendendo-se que essa retransmissão não passa de mero acto material, em que não existe o acto criativo, de autoria e de programação próprio de uma estação de rádio ou de televisão.
CONST
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Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigo 72.º
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 66.º
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de Janeiro de 1991, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano I, Janeiro/Março de 1991, p. 117
Existe uma classificação de programas com força obrigatória. Essa força, contudo, não deriva directamente da lei, mas de um acordo elaborado entre os vários canais, sob supervisão da entidade reguladora.
A lei apenas determina, em geral, alguns limites à liberdade de programação para assegurar o respeito pela dignidade humana e dos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Nessa medida, os serviços de programas televisivos não podem incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência. Também não se permite a emissão televisiva de programas susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia, no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita. A emissão televisiva de quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 24 horas e as 6 horas.
Por outro lado, a classificação que um programa recebe está directamente relacionada com o horário da sua exibição e com a probabilidade da sua exposição a crianças.
Nos termos do acordo (que teve contrapartidas de vários tipos), os programas são analisados por uma comissão multidisciplinar interna dos vários canais e classificados em quatro níveis, atendendo a variáveis como a linguagem, a nudez, o sexo, a agressividade/violência, os comportamentos imitáveis, o medo e as drogas/álcool/tabaco.
No nível 1, constam os programas adequados a todos os públicos. No 2, os destinados a públicos com mais de 10 anos, podendo eventualmente assistir crianças mais novas acompanhadas pelos pais e desde que estes avaliem os conteúdos. O nível 3 inclui os programas destinados a indivíduos com mais de 12 anos. Em qualquer caso, deve considerar-se cada programa tentando perceber que temas pode conter susceptíveis de afectar o desenvolvimento da personalidade de uma criança ou dum pré-adolescente.
Finalmente, no nível 4, estão os programas destinados a maiores de 16 anos, cujos conteúdos pressupõem um grau de maturidade já relativamente avançado. Tanto a este nível como nos anteriores, presume-se que toda a informação sobre as classificações é fornecida antecipadamente ao público, sob pena de se tornar inútil.
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Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 27.º e 28.º
Acordo de classificação de programas de televisão estabelecido a 13 de Setembro de 2006 pela RTP, SIC e TVI
Sim.
Além das regras gerais que o código de publicidade impõe (relativas a identificabilidade, veracidade, respeito pelas pessoas e pela sua imagem, proibição da discriminação, proibição da violência e da obscenidade, proibição da promoção de produtos como tabaco, jogos de fortuna ou azar, medicamentos sujeitos a receita médica, etc.), na actividade televisiva existem limites específicos, de vários tipos.
A lei declara que o tempo destinado à publicidade e à televenda não pode exceder 20 % por hora — ou seja, 12 minutos — no caso dos programas de acesso livre. No caso dos programas de acesso condicionado (disponibilizados mediante subscrição), o limite desce para metade. Excluem-se os blocos de televenda, as mensagens do operador televisivo relacionadas com os seus próprios programas e com produtos acessórios deles diretamente derivados, ou com programas e serviços de comunicação audiovisual de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo, os anúncios de serviços públicos ou fins de interesse público e de apelos de teor caritativo transmitidos graciosamente, os anúncios de patrocínio, a colocação de produto e ajuda à produção e os quadros neutro entre o conteúdo editorial e os spots de publicidade televisiva ou de televenda.
Note-se que, de acordo com os estatutos da RTP e o respectivo contrato de concessão, o principal canal público (a RTP1) ficou restrito a um máximo de 6 minutos de publicidade por hora. Na RTP2 (tal como nos canais da rádio pública), não há publicidade.
A publicidade deve ser claramente identificada como tal e separada da programação. A lei especifica que se faz mediante inserção de separadores ópticos e acústicos no início de cada interrupção. Se ocorrer fraccionamento do ecrã, a área onde aparece publicidade nunca deve exceder um quarto da totalidade do ecrã.
Não é permitida a televenda em ecrã fraccionado, nem qualquer tipo de publicidade em ecrã fraccionado durante a emissão de obras criativas, debates ou entrevistas, nem durante programas infantis ou religiosos. Não é admitida, também, a apresentação, durante a exibição de programas infantis, de qualquer tipo de mensagens comerciais suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento integral, físico, mental ou emocional das crianças e jovens, designadamente as relativas a alimentos e bebidas. Durante noticiários, programas de informação política ou filmes, a publicidade só pode interromper o programa uma vez por cada período de programação de pelo menos 30 minutos.
As infracções às regras que limitam a publicidade nos vários canais são punidas com coimas, que variam conforme o tempo que durou a infracção e, em muitos casos, podem ser um elemento dissuasor efectivo.
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Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 40.º–41.º-D
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, alterado pela Lei n.º 30/2019, de 23 de Abril, artigos 7.º, n.º 2; 8.º, n.os 2 e 3; 9.º–19.º; 21.º; 22.º-A; 25.º e 26.º