Direitos e Deveres
Não.
O envio de comunicações não solicitadas para marketing directo, através email, SMS, ou de outras aplicações semelhantes depende do consentimento prévio expresso do destinatário, caso se trate de uma pessoa individual.
Esta proibição geral não impede que, na sequência de uma venda anterior, o fornecedor de determinado produto ou serviço faça uso dos contactos que lhe tiverem sido fornecidos naquele primeiro contacto, para divulgação e promoção de outros produtos ou serviços análogos aos transaccionados, desde que garanta aos clientes em causa a possibilidade de recusarem a utilização futura desses dados, de forma fácil e gratuita. Os compradores devem ser informados sobre essa possibilidade, de forma clara e precisa, seja quando facultam esses dados pela primeira vez, seja quando recebem cada nova mensagem.
Já se o destinatário for uma sociedade ou outra pessoa colectiva, a regra é a oposta. Nesse caso, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo é permitido, salvo se aquela recusar novas comunicações ou estiver inscrita na lista nacional de pessoas colectivas que se opõem à recepção deste tipo de comunicações, organizada pela Direcção Geral do Consumidor.
Em qualquer dos casos, as entidades que promovem o envio de comunicações para fins de marketing directo, são obrigadas a manter uma lista actualizada de pessoas que manifestaram expressamente e de forma gratuita o consentimento para a recepção deste tipo de comunicações, bem como dos clientes que não se opuseram à sua recepção.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei nº 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei nº 16/2022, de 16 de agosto, artigos 13.º A e 13.º B (após revogação do artigo 22.º do DL 7/2004)
Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, alterado pela Lei nº 10/2023, de 3 de março, artigo 8.º
Sim.
Os bancos têm um dever geral de informar os seus clientes ou potenciais clientes quanto a todo e qualquer tipo de serviço que ofereçam. A informação prestada deve ser verdadeira, actual, clara, objectiva, lícita e completa, ainda que feita por remissão para documento acessível aos destinatários.
Para cumprimento deste dever, os bancos têm de prestar ao cliente todas as informações necessárias para que este possa tomar uma decisão esclarecida e fundamentada. Em particular, informação sobre o próprio banco, sobre os diferentes perfis de investidor, sobre a natureza e os riscos do instrumento financeiro em causa, sobre a existência ou não de fundos de garantia ou de protecção equivalente, e sobre os custos do serviço proposto.
A extensão e a profundidade da informação dependem do tipo de investimento proposto, bem como da experiência e conhecimento geral do cliente sobre o investimento no mercado de capitais e da sua capacidade de avaliar o risco associado ao investimento que pretendam realizar. Assim, quanto menor o conhecimento do cliente e/ou quanto maior o risco do investimento proposto, mais detalhada deve ser a informação a prestar pelo banco e mais frequente deve ser a sua prestação.
Para o efeito, os bancos devem começar por classificar os clientes como “investidores qualificados ou profissionais” e “investidores não qualificados ou não profissionais”, informando-os sobre a classificação que lhes tiver sido atribuída e sobre a possibilidade de pedirem que lhes seja atribuída uma classificação diferente.
Os deveres concretos de informação podem depender do tipo de valor mobiliário em causa, e do tipo de operação que o investimento em causa implica. Nesta medida, por exemplo, especificamente quanto a investimentos no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários, a informação necessária para a tomada de decisão dos investidores deve constar de um prospecto, que é divulgado em diversos locais, entre os quais o site da CMVM. Do mesmo modo, existem regras específicas quanto a determinados tipos de valores mobiliários, designadamente quanto a papel comercial, determinados tipos de obrigações, produtos financeiros complexos e participações em organismos de investimento colectivo.
Quando, para além do seu papel de intermediários financeiros, os bancos fazem recomendações de investimento, devem ainda identificar, entre outras coisas, as fontes de informação relevante para a recomendação realizada, o método usado para avaliação do emitente e do instrumento financeiro, o prazo do investimento recomendado, a data e actualização da recomendação.
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Código dos Valores Mobiliários, artigos 7.º, 12.º-B, 12.º-E, 135.º a 148.º, 304.º e 312.º a 317.º-D
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigos 77.º a 77.º-D
Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 242/2012, de 7 de Novembro
Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, tal como sucessivamente alterado
Sim, pode.
Em qualquer contrato celebrado à distância, o consumidor tem direito a pôr fim ao contrato e a devolver os produtos, sem necessidade de qualquer justificação e sem quaisquer custos, excepto, eventualmente, os decorrentes da devolução.
Este “direito de arrependimento”, como por vezes se chama, deve ser exercido no prazo de 14 dias a contar, em regra, da data em que o consumidor ou terceiro por si indicado receber os produtos em casa, se o vendedor não facultar um prazo mais alargado.
Por outro lado, quando o contrato for celebrado no domicílio do consumidor ou fora do respetivo estabelecimento comercial (em virtude de deslocação organizada pelo profissional), o prazo legal é alargado para 30 dias a contar da entrega do produto a si ou a terceiro por si indicado. Este direito pode ser exercido por meio de qualquer declararação inequívoca de resolução do contrato, seja por via da devolução do bem, seja por carta enviada por correio, fax, contacto telefónico ou email. O vendedor deve informar o consumidor sobre a existência deste direito, sobre o respectivo prazo e modo de exercício, em tempo útil e de forma clara e compreensível, sob pena de ficar sujeito a um prazo de arrependimento adicional de 12 meses.
Todos os pagamentos relativos aos produtos em causa, realizados pelo consumidor, devem ser reembolsados no prazo de 14 dias a contar da data em que o vendedor tiver sido informado da decisão de devolução. No entanto, o vendedor pode reter o reembolso até à data da recolha ou recebimento do produto. Caso o reembolso não seja realizado dentro deste período, o vendedor fica obrigado devolver ao consumidor o dobro do valor que este tiver pago e, ainda, uma indemnização por eventuais danos patrimoniais e não patrimoniais por aquele sofridos.
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Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigos 4.º, n.º 1, al. m) a p), 10.º a 17.º.
Em caso de defeito ou avaria de um produto destinado a uso não profissional, por consumidores finais, a responsabilidade pode recair quer sobre o vendedor quer sobre o fabricante.
No primeiro caso, o consumidor deve comunicar o problema ao vendedor no prazo máximo de 2 meses ou, caso se trate de um bem imóvel, de 1 ano, a contar da data em que o tiver detectado. Se assim for, desde que o produto se encontre dentro do período de garantia legal de 2 anos ou, caso se trate de um bem imóvel, de 5 anos, o vendedor é obrigado a reparar o produto ou a substitui-lo, caso não seja possível a reparação, em princípio, no prazo máximo de 30 dias.
Em alternativa, o consumidor pode exigir que o vendedor lhe devolva uma parte do valor que tiver pago pelo pago pelo produto, reduzindo o preço na proporção do defeito, ou mesmo a totalidade do valor pago, devolvendo o produto, caso o defeito o faça perder o seu interesse.
Para além disso, o consumidor pode ainda exigir uma indemnização por eventuais danos patrimoniais ou morais resultantes do fornecimento do produto defeituoso.
O consumidor pode, por outro lado, optar por dirigir-se directamente ao fabricante para exigir a reparação ou substituição do produto defeituoso. Ainda que o contacto com o vendedor possa parecer mais fácil, o consumidor pode exigir a mesma actuação do representante do fabricante na sua zona do domicílio.
Aliás, a responsabilidade do fabricante acaba por ser mais ampla, já que este só se pode recusar a satisfazer a pretensão do consumidor se não tiver colocado o produto em circulação ou não o tiver fabricado para comercialização, se tiverem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação do produto em circulação, se as circunstâncias do caso indicarem que o defeito não existia no momento em que o produto foi colocado em circulação, ou se o defeito resultar exclusivamente de má utilização do produto pelo consumidor ou de declarações do vendedor sobre o produto e sua utilização. Fora destas situações, o fabricante será responsável perante o consumidor, independentemente de qualquer culpa.
De igual modo, e com as mesmas exclusões, o consumidor pode ainda exigir do fabricante uma indemnização por eventuais danos superiores a € 500, resultantes de morte, lesão pessoal ou causados noutros bens de consumo privado.
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Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, 4.º a 6.º e 12.º
Decreto-Lei nº 383/89, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 131/2001, de 24 de Abril
Só em certos casos.
Em época de saldos, o vendedor só estará obrigado à substituição de produtos defeituosos, que não tenham sido vendidos como “produtos com defeito”, e desde que o produto se encontre dentro do período legal de garantia de 3 anos.
Fora desses casos, o vendedor não está obrigado a substituir os produtos adquiridos em saldos, salvo se o tiver acordado com o consumidor. Todavia, o vendedor pode decidir fazê-lo desde que o consumidor o solicite pelo menos nos primeiros 5 dias úteis após a venda do produto, apresentando o comprovativo de compra com indicação expressa da possibilidade de substituição, e desde que o produto não se encontre deteriorado.
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Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigos 8.º
Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, artigo 12.º