Direitos e Deveres
A impossibilidade de um devedor (empresa ou pessoa singular) cumprir as suas obrigações pode levar à declaração de insolvência. Emitida por um tribunal, esta declaração atribui a um administrador de insolvência os poderes de gerir e dispor dos bens do insolvente. Este fica igualmente proibido de ceder rendimentos ou alienar quaisquer bens futuros susceptíveis de penhora, mesmo que adquiridos após o encerramento do processo.
Classifica-se a insolvência como fortuita ou culposa. Fortuita, quando ocorre casualmente, por circunstâncias mais ou menos imprevisíveis ou que o devedor não controla. Culposa, quando a situação foi criada ou agravada em consequência da actuação intencional ou gravemente negligente do devedor (ou dos seus administradores, no caso de uma empresa).
A qualificação da insolvência como culposa implica sérias consequências para as pessoas afectadas, que podem ir da inabilitação, privando-as da administração dos seus bens por um período determinado, até à inibição temporária para o exercício do comércio ou de certos cargos ou ainda à perda de quaisquer créditos sobre a insolvência e à condenação de restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
No caso de insolvência pessoal, pode, em certos casos, conceder-se ao devedor/insolvente a exoneração do passivo restante, quer dizer, o perdão dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 1.º–4.º; 185.º e 186.º; 189.º; 235.º–239.º
Sim, se for decretada a aplicação do regime de acompanhamento do maior pelo tribunal.
Todos os cidadãos, em princípio, têm direito a exercer de forma plena e completa os seus direitos. Exceptuam-se os que não têm condições para tal por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento. Nesses casos, pode ser decretado o acompanhamento do maior, que visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres. O acompanhamento pode ser requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente que seja potencial herdeiro ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. O tribunal pode dispensar a autorização do próprio beneficiário quando considere que este não a pode dar livremente ou quando existam outros motivos atendíveis.
O acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado pelo tribunal, na falta de escolha, a pessoa cuja designação melhor salvaguarde os interesses do acompanhado (nomeadamente, o cônjuge ou unido de facto, qualquer um dos pais, fihos maiores, avós, pessoa indicada pela instituição em que o maior esteja integrado, etc.). Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções.
A extensão do regime do acompanhamento de maior limita-se ao necessário em cada caso, podendo incluir a administração total ou parcial de bens pelo acompanhante, representação em geral ou em situações específicadas, exercício das responsabilidades parentais pelo acompanhante, a necessidade de autorização prévia do acompanhante para a prática de determinados actos, ou outras intervenções especificadas pelo tribunal. A disposição de bens imóveis carece sempre de autorização judicial prévia.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 131.º-145.º