Direitos e Deveres
Não, a menos que lhes ofereçam determinadas vantagens, como contrapartida, e que os consumidores aceitem.
A existência de um período de fidelização - ou seja, de um período durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar um contrato ou a não alterar as condições acordadas - nos contratos oferecidos pelas empresas que prestam serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público só é possível quando exista, como contrapartida, a atribuição de qualquer vantagem ao consumidor. Tal vantagem deve ser devidamente identificada e quantificada no contrato e deve estar associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e activação do serviço ou a outras condições promocionais.
Em regra, a duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 24 meses. Durante o período de fidelização, os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato por sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação e devem ser proporcionais às vantagens conferidas, não podendo corresponder automaticamente à soma do valor das prestações devidas até ao final da fidelização.
Adicionalmente, as operadoras estão obrigadas a oferecer também aos utilizadores a possibilidade de celebrar contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com um período menor de fidelização, entre 6 e 12 meses. Esses contratos devem ser publicitados nos mesmos suportes em que é publicitada a oferta com fidelização e a relação entre custo e benefício associada às diferentes ofertas comerciais deve ser divulgada, de forma facilmente acessível aos consumidores.
Durante o período de fidelização, as empresas são obrigadas a fornecer aos assinantes toda a informação relativa à duração remanescente do seu contrato, bem como ao valor associado à rescisão antecipada do mesmo.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 49/2020, de 4 de agosto, artigos 3.º, alínea m), 47.º, 47.º-A e 48.º
Apenas se se tratar de uma assinatura electrónica qualificada, certificada por uma entidade credenciada.
Um e-mail com assinatura electrónica tem o mesmo valor que um documento escrito assinado manualmente. Em particular, num processo judicial, um e-mail com assinatura electrónica pode ser usado contra o seu autor, para provar que este proferiu certas afirmações.
Esta prova pode ser considerada uma confissão e só será afastada caso se demonstre que o e-mail ou a assinatura são falsos ou em outras circunstâncias excecionais.
Para ter este valor, o email tem de ser criado e enviado por via electrónica (não bastando que seja impresso) e ter assinatura electrónica qualificada, certificada por uma entidade credenciada. A lista de entidades certificadoras credenciadas para a criação de assinaturas electrónicas qualificadas pode ser obtida junto da Entidade de Certificação Eletrónica do Estado.
A assinatura electrónica obtida nestes termos garante que são observadas exigências de segurança na sua utilização e permite identificar o seu titular como autor do documento, atestando que este concorda com o seu conteúdo e é a única pessoa que o pode editar, possibilitando ainda a detecção de quaisquer alterações posteriores ao seu conteúdo.
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Código Civil, artigo 373.º e 376.º
Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro
É a ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
Sem prejuízo da existência de outras entidades especificamente vocacionadas para certas áreas de negócio, a ICP-ANACOM é a entidade competente para a supervisão central das questões relacionadas com o comércio electrónico.
No âmbito dessas competências, as entidades de supervisão devem, entre outras competências, impedir a circulação de serviços provenientes de outros países que possam lesar ou ameaçar gravemente os consumidores, a saúde pública, a segurança pública ou a dignidade humana ou a ordem pública; elaborar regulamentos e instruções sobre práticas a seguir; fiscalizar o cumprimento das regras do comércio electrónico; instaurar e instruir processos contra-ordenacionais e aplicar as sanções previstas; determinar a suspensão da actividade dos prestadores de serviços em face de graves irregularidades e por razões de urgência.
À ICP-ANACOM, enquanto entidade de supervisão central, incumbe ainda publicitar os códigos de conduta mais significativos, bem como outras informações (nomeadamente decisões judiciais) sobre este comércio electrónico, e desempenhar a função de entidade de contacto com os outros Estados membros e com a Comissão Europeia.
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Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, 35.º e 36.º
Sim.
Há certos negócios que não podem ser celebrados através de meios electrónicos ou que, apesar de poderem ser celebrados por essa via, não adquirem validade ou eficácia plena sem outra formalidade.
Em particular, são excluídos contratos relacionados com questões de paternidade, divórcio ou herança, contratos que exijam a intervenção de tribunais, entidades públicas ou notários para a produção de efeitos em relação a terceiros, contratos de transmissão de imóveis (com excepção do arrendamento), entre outros.
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Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigo 25.º, n.º 2
Sim, estas despesas têm de ser reclamadas no prazo de 6 meses, sob pena de prescrição.
Apesar de o prazo geral de prescrição de direitos decorrentes de deveres contratuais ter uma duração muito ampla, de 20 anos, há algumas obrigações periódicas que tem prazos mais curtos.
Assim, prescrevem no prazo de 5 anos, as rendas, os alugueres, os juros, as pensões alimentícias vencidas.
No caso do pagamento de despesas relacionadas com a prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água, electricidade, gás e comunicações electrónicas, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve ao fim de 6 meses da sua prestação.
Este prazo muito curto de prescrição também se aplica ao pagamento do preço da prestação de serviços de telemóvel.
Deste modo, decorrido este prazo de 6 meses, o devedor pode recusar o pagamento da prestação, ou opor-se por qualquer modo a essa exigência.
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Código Civil, artigos 309.º e 310.º
Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho, artigos 1.º e 10.º