Direitos e Deveres
Pode exigir a remoção do perfil falso e pode propor uma acção em tribunal para exigir uma indemnização e, em certos casos, pode até apresentar queixa-crime.
A criação de um perfil falso num rede social, através do qual alguém se faz passar por outra, é uma conduta violadora dos direitos ao nome, imagem e eventualmente vida privada.
Nesta situação, o cidadão pode, antes de mais, exigir a remoção do perfil falso junto da empresa responsável pela plataforma da rede social utilizada, caso a falsidade seja manifesta. Algumas plataformas já disponibilizam ferramentas que permitem aos utilizadores denunciar perfis falsos, o que facilita este processo.
A Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) supervisiona o cumprimento da obrigação de remoção de conteúdos ilícitos por parte da prestadores de serviços na internet, e, em caso de disputa quanto à ilicitude, deve, a pedido do lesado, fornecer uma solução provisória dentro de 48 horas, que poderá passar pela remoção do perfil em causa.
Adicionalmente, o cidadão pode sempre recorrer aos tribunais para exigir a remoção do perfil falso, bem como exigir indemnização pelos prejuízos causados.
Em certos casos, será ainda possível apresentar queixa ou denúncia criminal, designadamente por crime de falsidade informática, burla, difamação, devassa da vida privada, violação de correspondência, utilização de fotografias contra vontade, ou acesso ilegítimo em sistema informático.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 72.º, 79.º e 80.º
Código Penal , artigos 180.º, 183.º, 192.º, 194.º, 199.º e 217.º
Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, artigo 6.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigo 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 36.º e 37.º
Em princípio, sim, desde que seja uma fotocópia autenticada, por notário, advogado ou outra entidade autorizada, com excepção das repartições ou outros serviços.
O cartão de cidadão ou o bilhete de identidade é o documento de identificação por excelência. É o documento que contém os dados relevantes para a identificação civil de cada cidadão. Além do seu próprio número, o cartão de cidadão contém o número de identificação fiscal, o de utente dos serviços de saúde e o de identificação da segurança social. É obrigatório possui-lo a partir de 20 dias após o registo de nascimento.
O cartão de cidadão (que não pode ser retido, salvo em casos excepcionais ou por decisão judiciária, nem ser reproduzido sem o consentimento do titular) constitui título bastante para provar a identidade do titular perante qualquer autoridade pública ou privada.
É obrigatório levar o cartão de cidadão quando se transita na via pública com um veículo a motor veículo (a motor, velocípede ou veículo de tracção animal). No entanto, para efeitos de identificação junto da autoridade policial, o cidadão que não tenha consigo o cartão pode identificar-se mediante uma cópia do mesmo, desde que autenticada. Note-se que a polícia só está autorizada a identificar pessoas em lugar público ou aberto ao público e caso haja fundada suspeita da prática de crimes.
Contudo, a sua substituição por fotocópia, mesmo que autenticada, já não será suficiente para identificação do titular em repartições ou outros serviços que legalmente possam exigir a sua apresentação. Por um lado, ele tem elementos incorporados que uma fotocópia não revela. Por outro lado, se a fotocópia o substituísse, haveria os mesmos riscos de extravio ou apropriação fraudulenta.
TRAB
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Código da Estrada, artigo 85.º
Código de Processo Penal, artigo 250.º
Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, artigo 3.º
Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigos 2.º; 3.º, n.º 1; 4.º
Em termos jurídicos, o domicílio é o local onde a pessoa pode ser encontrada, notificada ou citada.
Na maioria dos casos, corresponde à sua residência: o local onde o cidadão fixa a sua vida pessoal e se encontra habitualmente. Todavia, uma pessoa pode ter vários domicílios. Se houver residências secundárias (casa de férias, por exemplo), só é relevante para efeitos jurídicos a residência principal. Se se tratar de residências alternativas — a pessoa reside em vários lugares de forma alternativa —, considera-se domiciliada em qualquer uma delas.
Só a pessoa maior pode ter vários domicílios. Os menores e maiores acompanhados têm o seu domicílio legalmente estabelecido: no caso do menor é no lugar de residência da família e no caso do maior acompanhado é no domicílio do administrador, nas relações a que essa administração se refere, salvo se a sentença dispuser de outro modo.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 34.º
Código Civil, artigos 82.º e 85.º
Depende do tipo de adopção.
Há dois tipos de adopção, a plena e a restrita. Uma vez decretada a adopção plena, deixa de ser possível averiguar a paternidade, salvo em casos absolutamente excepcionais, como sejam aqueles que se prendem com problemas de saúde graves do adoptado, e apenas com autorização de um tribunal, dado que a adopção plena é irrevogável. Já na adopção restrita, na qual o adoptado conserva os direitos e deveres em relação à família natural, ele pode averiguar a sua paternidade nos mesmos termos dos filhos não-adoptados.
Quanto à fixação da paternidade em caso de inseminação artificial, é pai o que tiver consentido no recurso a esta técnica juntamente com a mulher inseminada, nomeadamente quem com ela for casado ou unido de facto (caso a mulher não tenha consentido sozinha na realização do procedimento). O dador de sémen fica sempre excluído da condição de pai da criança que possa vir a nascer, pelo que não lhe são atribuídos quaisquer direitos ou responsabilidades em relação a ela.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1826.º; 1838.º e 1839.º; 1987.º; 1989.º; 1994.º; 1997.º
Lei n.º 32/2006, de 26 de Junho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 8.º e 20.º–23.º
Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro, artigos 5.º e 6.º
Sim.
O direito à identidade pessoal integra o direito à história pessoal, no caso, o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores.
Presume-se que o pai do filho nascido ou concebido durante o matrimónio da mãe é o marido dela. Nos termos legais, o filho tem um prazo de dez anos a seguir à sua emancipação ou maioridade, ou três anos após a data em que teve conhecimento de circunstâncias que permitam suspeitar não ser filho do marido da mãe, para propor a acção de impugnação da paternidade. Tem de provar que a paternidade em causa é manifestamente improvável. Durante a menoridade do filho, a acção pode ser movida pelo pretenso pai contra a pretensa mãe, o pretenso filho.
Caso a referida presunção não funcione, por não haver casamento, pode ter lugar uma acção judicial de reconhecimento da paternidade. É o próprio filho que tem legitimidade para a intentar, desde que a acção seja também proposta contra o pretenso pai e, havendo perfilhação, contra o perfilhante. Admitem-se exames de sangue ou outros métodos científicos como meios de prova no estabelecimento da filiação.
CIV
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Constituição da República Portuguesa: artigos 26.º, n.º1 e 36°, n.°1.
Código Civil: artigos 1822.º, 1823º, 1826º a 1846º, 1869º a 1873.º.