Direitos e Deveres
Sim.
A lei portuguesa considera como morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.
A lei prevê duas possibilidades para a morte medicamente assistida, podendo estas ser o suicídio medicamente assistido ou a eutanásia, na qual só se dará lugar à eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente. Nesta situação, a lei prevê a abertura de um procedimento clinico com envolvimento de um médico orientador, que emite o seu parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos necessários para a morte medicamente assistida, esclarecendo a situação clínica que o afeta, tratamentos aplicáveis, etc.
Caso se dê um parecer negativo, o procedimento em curso é encerrado. Caso se dê um parecer favorável, o médico orientador deverá consultar um médico especialista na patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não se estão reunidas as condições necessárias, devendo posteriormente obter parecer da Comissão de Verificação e Avaliação. Ademais, poderá ser necessária confirmação por médico especialista em psiquiatria quando as condições do doente o justifiquem.
Findo este processo com os necessários pareceres favoráveis, o médico orientador, com o acordo e vontade do doente agendará a data para a prática da morte medicamente assistida.
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Código Penal, artigos 23.º, 134.º, 135º e 139.º
Lei n.º 22/2023, de 25 de maio
A protecção dos direitos de personalidade — direito ao bom nome, ao nome, à inviolabilidade da correspondência, etc. — estende-se além da morte do respectivo titular.
Para defender os direitos de personalidade podem requerer-se providências adequadas às circunstâncias do caso, de modo a evitar a consumação da ameaça em causa (por ex., iminência de publicação de um livro difamatório) ou atenuar os efeitos da sua consumação, caso já tenha ocorrido.
A legitimidade para requerer essas providências cabe ao cônjuge que ainda se encontre vivo, aos descendentes, ascendentes, irmão ou sobrinho ou ainda a outro herdeiro do falecido.
CIV
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Código Civil, artigos 68.º, n.º 1; 70.º e 71.º
Código de Processo Civil, artigos 878.º e 879.º
Tendo a morte uma variedade de efeitos jurídicos, é imperativo apurar se e quando morreu uma pessoa.
A morte corresponde à cessação irreversível das funções do tronco cerebral, a verificar por médicos. Os critérios técnicos e científicos utilizados para tal verificação devem ser definidos e actualizados pela Ordem dos Médicos.
Confirmada a morte, o médico deve lavrar um registo sumário do qual conste a identificação possível da pessoa falecida (mediante documento que lhe foi fornecido ou informação verbal), a identificação do próprio médico (nome e número de cédula da Ordem dos Médicos), o local, a data e a hora da verificação. No caso da morte que ocorre em estabelecimentos de saúde, o registo deve ser feito no respectivo processo clínico. Fora desses casos, pode fazer-se em papel timbrado do médico, sendo entregue à família ou à autoridade que compareça no local.
Quando a morte se dê após sustentação artificial das funções cardiocirculatória e respiratória, a verificação deve ser realizada por dois médicos.
CIV
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Código Civil, artigo 68.º
Lei n.º 141/99, de 28 de Agosto, artigos 2.º–4.º
A morte implica que a pessoa deixa de poder ser titular de direitos e obrigações.
No que se refere a disposições ou manifestações de vontade que tenha deixado, a lei afirma que podem ser postas em prática e respeitadas. A pessoa pode ainda ter redigido um testamento cujo cumprimento será assegurado. Aliás, uma das consequências mais relevantes da morte prende-se com a sucessão, que é aberta de modo a substituir a pessoa falecida por aqueles que ficarão com o conjunto de direitos e obrigações que constituem a herança. A morte de cidadãos, portugueses ou estrangeiros, que tenham bens em Portugal obriga ainda os respectivos sucessores ao cumprimento de uma série de obrigações de natureza tributária. O incumprimento dessas obrigações tem como consequência imediata a impossibilidade de colocarem tais bens em seu nome e pode implicar a perda dos referidos bens a favor do Estado.
A morte pode conferir direito a um conjunto de subsídios, como o de funeral ou morte, ou de pensões, como a de orfandade, de viuvez (a mais relevante) ou de sobrevivência. A concessão da pensão de viuvez depende de a pessoa em causa não ter direito a nenhuma pensão por direito próprio e de os seus rendimentos mensais ilíquidos serem iguais ou inferiores ao valor do indexante dos apoios sociais.
CIV
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Código Civil, artigos 66.º; 496.º; 2031.º e 2032.º; 2320.º
Decreto-Lei n.º 553/76, de 13 de Junho
Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho
Todos os cidadãos gozam do direito constitucional à propriedade privada e à sua transmissão por vida ou morte. Se o falecido não tiver disposto dos bens de que podia dispor depois da morte (por ex., através de um testamento), chamam-se à sucessão os seus herdeiros ditos legítimos, sendo estes o cônjuge, os parentes e o Estado.
Os herdeiros seguem uma ordem estabelecida na lei, e o Estado só será chamado em último recurso, uma vez reconhecida por via judicial a inexistência de outros sucessíveis legítimos — isto é, na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis (descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes e outros colaterais até ao 4.º grau).
O Estado não depende da aceitação da herança para ter domínio e posse sobre os bens que a integram e não pode repudiá-la.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º, n.º 1
Código Civil, artigos 2024.º; 2027.º; 2050.º; 2062.º; 2068.º; 2131.º–2137.º; 2152.º–2154.º
Código de Processo Civil, artigos 938.º–940.º