Direitos e Deveres
Não, os menores que residam em Portugal só podem viajar acompanhados pelos seus pais ou com a sua autorização.
No caso de filhos de pais casados, presume-se normalmente o acordo dos pais quanto à autorização. Por isso, o menor só precisará de autorização de saída se viajar sem qualquer dos pais e basta que essa autorização seja emitida e assinada por um dos pais. Nos demais casos, o menor deve levar consigo uma autorização escrita do outro pai.
A autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura legalmente certificada de quem exerce a responsabilidade parental, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.
Se o poder paternal for exercido apenas por um dos pais, basta que o menor se faça acompanhar por um documento que o comprove (por exemplo, certidão de óbito do pai ou mãe ausente, sentença judicial ou acordo que regule a atribuição do poder paternal).
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Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho, artigo 23.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, artigo 31.º e 31.º-A
A Constituição da República Portuguesa atribui aos pais a educação e manutenção dos filhos. Em regra, as responsabilidades parentais cabem a eles e a mais ninguém. Porém, se forem menores, podem ainda não ter a capacidade necessária.
Por lei, os menores não emancipados estão impedidos de representar o filho e administrar os seus bens. Numa situação em que um progenitor menor não tenha condições de exercer as responsabilidades parentais, o tribunal pode decretar a inibição desse exercício a pedido do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou da pessoa que o tenha à sua guarda.
A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos. Pode abranger ambos os progenitores ou apenas um deles e referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns. Se a inibição decretada for total, o filho pode ser entregue aos cuidados do outro progenitor. Se os pais forem ambos inabilitados, a criança pode ficar aos cuidados de um terceiro através do regime da tutela ou então num estabelecimento de educação ou assistência. No caso de inibição parcial, o filho continua aos cuidados do pai/mãe, mas pode, por exemplo, ser nomeado um administrador para cuidar dos seus bens.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º
Código Civil, artigos 122.º; 130.º; 1913.º–1916.º; 1918.º; 1921.º e seguintes
Sim.
Numa situação normal, a lei não exige aos pais qualquer caução ou prestação de contas enquanto gestores dos bens dos filhos. No entanto, caso administrem mal o património de um filho, este pode propor contra eles, depois de atingir a maioridade, uma acção especial de prestação de contas, em que os pais devem apresentar no tribunal as contas relativas ao período de administração dos bens. O juiz aprecia-as e condena o eventual devedor a pagar a quantia que resultar do encontro dessas mesmas contas.
CIV
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Código Civil, artigos 1898.º e 1899.º; 1920.º
Código de Processo Civil, artigos 950.º; 951, b)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Março de 2005 (processo n.º 2828/10.4TVLSB.L1-2)
Em princípio, não.
Os pais são responsáveis pelo menor, representando-o enquanto ele não tiver capacidade. Todavia, existem situações em que a administração dos bens de um filho sofre restrições. Por exemplo, um pai não pode vender um imóvel dele sem que para isso tenha autorização do Ministério Público. O objectivo é proteger os bens do menor, pelo que uma venda não devidamente autorizada pode ser anulada em tribunal.
Existem ainda outros actos que necessitam da autorização do tribunal: a contrair empréstimos, assumir obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade, aceitar ou repudiar heranças ou doações. Sem a devida autorização, estes actos também são anuláveis pelo tribunal, mediante acção a ser intentada pelo filho no prazo de um ano a partir da maioridade ou de uma eventual emancipação.
Quando os pais administram os rendimentos dos bens dos filhos, podem utilizá-los para satisfazer as despesas com o sustento, a segurança, a saúde e a educação deles, bem como, dentro de justos limites, com outras necessidades da vida familiar. A lei exige que os administrem com o mesmo cuidado com que administram os seus próprios bens e que entreguem ao filho, logo que este atinja a maioridade ou seja emancipado, tudo o que lhe pertença.
Quando a má administração ponha em risco o património do filho, o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente, pode decretar as providências que julgue adequadas, chegando até eventualmente a inibir o exercício das responsabilidades parentais.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 5
Código Civil, 1888.º e 1889.º; 1893.º–1900.º; 1920.º
A idade mínima para contrair casamento é 16 anos.
Todavia, com esta idade os nubentes são ainda menores, pelo que é necessária uma autorização dos progenitores ou tutores, ou, faltando esta, do conservador do registo civil. A partir do momento em que o menor tenha 18 anos, a autorização deixa de ser necessária, uma vez que ele adquire plena capacidade de exercício de direitos.
O principal efeito do casamento é a emancipação do menor, ou seja, este passa a ser considerado maior de idade. Desde que o casamento seja devidamente autorizado, o menor adquire plena capacidade de exercício de direitos. Não sendo autorizado, o casamento é válido, mas o menor permanece incapacitado no que respeita à administração de bens que leve para o casamento ou adquira posteriormente a título gratuito — por exemplo, através de doação — até atingir a maioridade. Além disso, não responde por dívidas que o seu cônjuge ou ele próprio contraiam antes de atingirem a maioridade.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 9.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.os 1 e 2
Código Civil, artigos 132.º e 133.º; 1600.º e 1601.º, a); 1604.º, a); 1649.º