Direitos e Deveres
A lei reconhece expressamente às pessoas que vivem em união de facto grande parte dos direitos reconhecidos aos cônjuges.
A título de exemplo, uma pessoa que viva em união de facto pode recusar-se a depor como testemunha contra o companheiro, tem direito a gozar férias no mesmo período se trabalhar na mesma empresa ou no mesmo organismo do Estado, pode entregar declaração de IRS em conjunto, e tem ainda direito a beneficiar da casa de morada de família em caso de morte do companheiro. Se viverem em casa arrendada, pode suceder ao companheiro no contrato de arrendamento, e na hipótese de casa própria, pode permanecer nela durante 5 anos ou mais, dependendo da duração da união de facto, e a arrendá-la depois disso. Quanto aos filhos, as pessoas em união de facto podem adoptar como os cônjuges e, em caso de dúvida quanto à paternidade, esta presume-se relativamente à pessoa com quem a mãe vivesse em comunhão duradoura à data da concepção. Além disso, os filhos nascidos de uma união de facto, como quaisquer outros nascidos fora do casamento, estão equiparados aos filhos de pais casados.
Contudo, a inexistência de um vínculo formal semelhante ao do casamento justifica algumas diferenças de regime. Assim, por exemplo: as pessoas em união de facto não estão legalmente obrigados aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência dos cônjuges, não podem acrescentar os apelidos do companheiro aos seus; nem podem obter nacionalidade portuguesa com base nessa união de facto.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 9.º e 21.º;
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.º 2, e 36.º;
Código Civil, artigos 1672.º, 1677.º e 1871.º, n.º 1, alínea c);
Código do Processo Civil, artigo 497.º, n.º 1, alínea d);
Código do Trabalho, artigo 241.º, n.º 7;
Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, artigos 1.º e 3.º e ss.;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo 126.º, n.º 1;
União Europeia Jürgen Römer contra Freie und Hansestadt Hamburg, de 10 de Maio de 2011 (processo n.º C-147/08).
Normalmente, não.
No entanto, há sempre que decidir o destino dos bens.
A lei atribui à união de facto alguns efeitos jurídicos idênticos aos do casamento, embora não equipare as duas figuras. Os efeitos prendem-se com a assistência social, o direito a alimentos e a garantia de habitação. Quanto ao mais, a união de facto não está sujeita a um regime de bens. Por isso, não se aplicam as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento. Na união de facto, não há bens comuns sujeitos a partilha uma vez finda a vida em comum.
A união de facto pode terminar por ruptura — por mútuo consentimento ou por vontade de um dos membros — ou devido à morte de um deles. Dissolvida a relação, pode suscitar dificuldades a atribuição dos bens que nela havia. Frequentemente, existem bens adquiridos pelos membros do casal, dívidas contraídas por um ou por ambos, contas bancárias em nome dos dois, etc. Não se podendo aplicar as normas que regulam os efeitos patrimoniais do casamento (as mesmas estipulam expressamente que só respeitam ao casamento), aplicam-se as regras que tenham sido acordadas no contrato de coabitação eventualmente celebrado e, na sua falta, as regras gerais de direito (o direito comum para quaisquer relações obrigacionais ou outras).
Se não houver nenhuma combinação prévia, quando uma pessoa adquiriu bens com a colaboração de outra no âmbito de uma relação de união de facto, a situação terá de ser analisada numa perspectiva da compropriedade ou então do enriquecimento sem causa. Segundo a compropriedade, os unidos de facto são ambos proprietários de um bem (móvel ou imóvel), na proporção do que cada um deles tiver contribuído para a sua aquisição. Por seu lado, o enriquecimento sem causa determina que quem enriquecer sem causa justificativa à custa de outrem terá de restituir aquilo de que se apoderou. Ou seja, se um dos unidos de facto adquiriu em seu nome, mas com dinheiro do outro certo bem, dissolvida a união não pode entender-se que o bem é apenas do que formalmente o adquiriu. A aplicação de tal regra formal levaria a que um dos membros da união enriquecesse à custa do outro sem qualquer razão.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 36.º, n.º 2, e 62.º, n.º 1
Código Civil, artigos 473.º e seguintes; 1403.º e seguintes; 1678.º–1697.º
Sim, os filhos nascidos em casamentos, em uniões de facto ou em qualquer outra situação têm exactamente os mesmos direitos.
Ao longo dos últimos anos, a união de facto tem vindo a ser equiparada ao casamento de tal modo que os filhos nascidos de uniões de facto têm hoje exactamente os mesmos direitos que os filhos nascidos de casamentos. Em todo o caso, continua a existir uma diferença no que toca ao reconhecimento da paternidade de filhos nascidos fora do casamento. Assim, ao contrário do que sucede com os filhos nascidos e concebidos durante o casamento, o reconhecimento da paternidade não é automático no caso de crianças nascidas fora do casamento.
Neste caso, a paternidade terá de resultar de um reconhecimento voluntário pelo pai (a que se chama perfilhação) ou de uma declaração do tribunal (após uma acção de investigação da paternidade). Porém, apesar de o reconhecimento da paternidade não poder ser tido como automático, no caso dos filhos nascidos de uma união de facto a lei facilita muito a acção de investigação de paternidade ao presumir que o pai da criança é a pessoa que vivia com a mãe no momento da concepção; porém, nestes casos de união de facto, o que normalmente sucede é o reconhecimento da paternidade ocorrer de modo espontâneo.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 4
Código Civil, artigos 1826.º, n.º 1; 1828.º; 1838.º–1842.º; 1847.º; 1871.º, n.º 1, c
Não.
Se um dos membros da união se negar a reconhecer os direitos do outro ou a própria existência da união, o cônjuge que deseja o reconhecimento dos seus direitos pode intentar uma acção judicial em que prove a existência da união de facto. Obtido esse reconhecimento, pode depois exercer os direitos junto de instituições ou de terceiros.
Para uma união de facto ser reconhecida, os seus membros têm de viver juntos há mais de dois anos, não podem ser parentes próximos nem ter menos de 18 anos, nem estar casados com outras pessoas, nem ter sido condenados por matar ou tentar matar o cônjuge do outro. A prova de que se vive em união de facto pode fazer-se através da existência de filhos comuns, da declaração fiscal conjunta, de facturas que demonstrem a residência comum, do testemunho de vizinhos, entre outras.
CIV
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Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, artigos 1.º; 2.º, a)–e); 3.º
Sim.
Quer o falecido seja funcionário da Administração Pública, regional ou local ou beneficiário do regime geral da Segurança social, o companheiro que sobrevive tem direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência. Basta que prove que a união de facto existia há mais de dois anos quando o óbito ocorreu.
A prova pode ser feita através de filhos comuns, declaração fiscal conjunta, facturas que demonstrem a mesma residência ou testemunho de vizinhos. Também é possível apresentar um documento da junta de freguesia, caso os dois tenham feito uma declaração, sob compromisso de honra, de que viviam juntos há mais de dois anos.
Se o casal for do mesmo sexo, pode igualmente reclamar o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência, pois tem direito à «protecção na eventualidade de morte do beneficiário» que o sistema de segurança social integra.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 9.º; 21.º, n.º 1; 34.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.º 2, e 36.º, n.º 1
Código Civil, artigos 2004.º e 2020.º
Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, artigos 3.º e 6.º
Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de Agosto, artigos 40.º e 41.º
Decreto-Lei n.º 322/90,de 18 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, artigo 8.º
Decreto-Lei n.º 223/95,de 8 de Setembro, alterado pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, artigos 3.º e 4.º; 10.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Jürgen Römer contra Freie und Hansestadt Hamburg, de 10 de Maio de 2011 (processo n.º C-147/08)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 159/2005, de 29 de Março