Direitos e Deveres
Depende da situação em concreto.
A obrigação de indemnizar nasce da necessidade de reparar os danos sofridos por alguém em virtude de um facto que é culpa ou responsabilidade de outrem. A indemnização tem como medida a diferença entre a actual situação patrimonial do lesado e a que ele teria se não fossem os danos. Por outro lado, podem ainda ser ressarcíveis danos de natureza não patrimonial desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Quando o lesado também contribuiu para estes, o tribunal avalia a gravidade das culpas e respectivas consequências e decide se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou até excluída.
Para a determinação do montante indemnizatório, o tribunal encontra-se à partida limitado pelo pedido formulado pelo lesado. A equidade ou justiça concreta da situação é um factor importante. Assim, podem considerar-se as situações económicas do lesado e do lesante, desde logo, se estiver em causa um acto de mero descuido, não intencional. Esta situação económica deve também ser ponderada em relação aos danos não patrimoniais ou em caso em que não seja possível apurar os próprios danos patrimoniais. Por último, os tribunais têm-se dividido quanto à questão de saber se é possível, face ao princípio geral de justiça material, impor uma condenação financeira tão pesada, que possa vir a destruir completamente a vida económica do responsabilizado.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 309.º; 341.º; 342.º, n.º 1; 483.º; 496.º; 498.º; 562.º–572.º; 798.º
Código de Processo Civil, artigo 543.º e 609.º
O cidadão não se poderá defender dizendo simplesmente que não autoriza a expropriação. A ser assim, o Estado e os poderes públicos ficariam absolutamente impedidos de levar a cabo obras necessárias ao viver comunitário. Embora o direito de propriedade seja um direito constitucionalmente consagrado e até tenha um regime equiparado ao dos direitos, liberdades e garantias, a Constituição da República Portuguesa admite a expropriação por utilidade pública, desde que se funde na lei e o expropriado receba uma «justa indemnização». Naturalmente, se a expropriação for ilegal ou infundada, um qualquer cidadão a ela se pode opor, com recurso aos tribunais.
A expropriação é a extinção do vínculo que liga certos bens ao seu legítimo proprietário, determinada pelas autoridades públicas. Se o proprietário discordar do valor oferecido pela entidade expropriante, ou se um ou outro contestar o valor inicialmente arbitrado, será o tribunal a fixar a referida indemnização, mediante processo especial com intervenção técnica de árbitros independentes.
Levando predominantemente em conta a classificação do solo (apto para construção ou para outros fins), procura-se compensar o prejuízo que o expropriado terá com a expropriação, «correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal» aferido à data em que se publicou a declaração de utilidade pública e tendo em conta as circunstâncias e condições que de facto existiam nessa ocasião.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 17.º e 62.º, n.os 1 e 2
Código das Expropriações, artigos 23.º–32.º
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigo 34.º
O ambiente e a qualidade de vida estão consagrados como direitos fundamentais tanto na ordem jurídica europeia como na portuguesa. Face a uma sua violação, os moradores têm vários mecanismos de reacção ao seu dispor. No prazo de três anos, poderão — individualmente ou coligados — recorrer aos tribunais para pedir a reparação dos danos causados pela poluição.
Sendo um crime, os moradores também poderão denunciá-lo às autoridades competentes, ou seja, ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal, como a Guarda Nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública. Ao tomar conhecimento do crime, o Ministério Público deverá abrir um processo penal. Se a actividade desenvolvida não for suficientemente grave, os moradores poderão tentar resolver o problema formulando um requerimento escrito junto de um órgão da Administração Pública (junta de freguesia ou município, por exemplo).
Além disso, há o recurso à acção popular a instaurar nos tribunais. Trata-se de um mecanismo jurídico destinado a situações em que um mesmo facto provoca danos a uma pluralidade de cidadãos.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 35.º e 37.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º; 52.º; 66.º; 202.º; 268.º, n.º 4
Código Civil, artigos 301.º; 303.º; 483.º; 493.º, n.º 2; 498.º
Código de Processo Civil, artigo 36.º
Código Penal, artigo 279.º, n.º 1
Código de Processo Penal, artigo 241.º
Código de Processo Administrativo, artigos 12.º; 52.º–54.º; 74.º
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, artigos 12.º e seguintes
O direito ao repouso e ao sossego é uma emanação dos direitos fundamentais à integridade física e moral e a um ambiente de vida sadio. Cabe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais promover medidas de carácter administrativo contra todas as formas de poluição, incluindo a sonora. A lei refere expressamente ruídos provenientes de um estabelecimento comercial, por exemplo, um local de divertimento nocturno.
A autarquia local tem um dever particular de tomar as medidas necessárias para prevenir a situação. Por sua vez, o proprietário do apartamento vizinho do estabelecimento pode opor-se a qualquer ruído que cause prejuízo substancial ao uso do seu imóvel ou não resulte da utilização normal do prédio onde se situa.
Os danos causados aos moradores — por exemplo, perturbação do sono — devem ser reparados por quem os causou, havendo culpa. Tal só não acontece se o responsável pelos ruídos conseguir provar que fez tudo o que estava ao seu alcance para evitar a situação. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste.
Em caso de poluição sonora de que seja vítima um qualquer cidadão, a queixa a efectuar deve ser encaminhada para a PSP, a GNR ou a polícia municipal da respectiva área de residência, de modo que as autoridades públicas possam intervir.
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Constituição da RepúblicaPortuguesa, artigos 25.º, n.º 1, e 66.º
Código Civil, artigos 70.º; 487.º; 493.º; 498.º; 1346.º
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, artigo 2.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Setembro de 2007 (processo n.º 07B2198)
Pode.
Nos termos da Constituição, o Estado e demais entidades públicas podem ser responsabilizados civilmente por acções ou omissões cometidas no exercício das suas funções. Neste caso, teremos uma situação de responsabilidade por omissão legislativa. Haverá lugar a indemnização caso se prove que houve uma relação directa e imediata entre a falta de legislação e a morte da criança.
Entende a lei que a indemnização deve ser feita de forma a reconstituir a situação que existiria se o acontecimento lesivo não tivesse acontecido. A indemnização pode abranger tanto danos de cariz patrimoniais (traduzíveis directamente em quantias pecuniárias) como danos não patrimoniais (sofrimentos, dores e perdas morais dos titulares da indemnização). O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 22.º
Código Civil, artigos 483.º, n.º 1; 486.º; 495.º, n.os 1–3; 498.º; 501.º
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, artigos 3.º; 5.º; 15.º