Direitos e Deveres
O mérito profissional dos magistrados judiciais é avaliado e classificado através de inspecções judiciais (ordinárias) realizadas com uma periodicidade definida na lei: a primeira inspecção tem lugar logo que decorrido um ano de exercício efetivo de funções; as seguintes, em regra, de quatro em quatro anos. Verificadas certas condições, podem ter lugar inspecções extraordinárias, cuja ocorrência é, por definição, incerta.
A avaliação é feita pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), que dispõe para o efeito de serviços próprios. As inspecções são levadas a cabo por magistrados experientes, nomeados em comissão de serviço pelo CSM de entre juízes da Relação ou, excepcionalmente, de entre juízes de direito com mais de 15 anos de serviço efectivo e que possuam reconhecidas qualidades de isenção, bom senso, formação intelectual, preparação técnica, relacionamento humano e capacidade de orientação, e cuja última classificação tenha sido de muito bom.
A inspeção incidirá sobre as capacidades humanas dos magistrados para o exercício da sua profissão (nomeadamente no que toca à sua independência, insenção, dignidade de conduta e idoneidade dívica, relacionamento com os sujeitos e intervenientes processuais, prestígio profissional e pessoal de que goza enquanto juiz, serenidade e reserva com que exerce a função, capacidade de compreensão e sentido de justiça e capacidade e dedicação na formação de magistrados), bem como a sua adaptação ao serviço (nomeadamente pela análise de fatores como a assiduidade, zelo, dedicação, produtividade e celeridade) e preparação técnica. Nesta avaliação, poderão também ser tidos em conta outros fatores, como os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do processo individual do magistrado.
Consoante o seu mérito, os juízes são então classificados com muito bom, bom com distinção, bom, suficiente ou medíocre.
CRIM
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Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março, artigos 33.º e seguintes; 149.º, a); 161.º
Deliberação (extracto) n.º 1777/2016, de 25 de outubro
Trata-se de uma questão muito discutida.
Tem prevalecido a ideia segundo a qual os juízes (magistrados judiciais) têm direito à associação sindical. Actualmente, a única estrutura sindical de juízes em Portugal é a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), criada em 1975 (ao tempo, sob o nome de Associação Sindical dos Magistrados Judiciais Portugueses) em resultado da união da Associação dos Juízes e do Sindicato dos Juízes, ambos criados em 1974.
Além da competência para zelar pelos interesses da classe profissional que representa, a ASJP encontra-se estatutariamente obrigada a pugnar pelo aperfeiçoamento e dignificação da justiça e da função judiciária, nomeadamente defendendo e assegurando a real independência dos juízes e fomentando a criação de estruturas capazes de a garantir.
Quanto ao direito à greve dos magistrados, é uma questão controvertida. A dificuldade em dar-lhe uma resposta consensual decorre da circunstância de os magistrados não serem meros funcionários públicos, mas titulares de órgãos de soberania: os tribunais.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 55.º–57.º
Estatuto da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, artigos 2.º e 3.º
Para que alguém possa ser nomeado juiz de direito, é necessário ter nacionalidade portuguesa, encontrar-se no pleno gozo dos direitos políticos e civis, possuir licenciatura em Direito (obtida em universidade portuguesa ou validada em Portugal), ter frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação ministrados pelo Centro de Estudos Judiciários e satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.
Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação. Inicialmente, são nomeados para um tribunal de comarca e integrados num dos juízos (cível, criminal, etc.) aí existentes. Após 10 anos de serviço com classificação não inferior a bom com distinção, podem ser colocados em instâncias especializadas, como os juízos de grande instância cível, criminal, de família e menores, de trabalho, etc.
Os juízes da 1.ª instância podem ser promovidos a juízes da Relação (desembargadores) mediante concurso curricular que atende essencialmente ao seu mérito profissional. Os concursos são abertos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura quando se verifica a existência e necessidade de provimento de vagas.
O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se igualmente mediante concurso curricular aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura. Podem concorrer não apenas os magistrados judiciais colocados nas Relações, mas igualmente certos magistrados do Ministério Público e outros juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica e com carreiras longas na docência universitária ou na advocacia.
O provimento de juízes dos tribunais administrativos e fiscais processa-se em moldes idênticos aos atrás descritos.
Já o Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, dos quais dez são eleitos pela Assembleia da República e três cooptados (quer dizer, escolhidos e agregados) pelos primeiros. Desses 13 juízes, seis são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas (por exemplo, professores de Direito).
Os juízes do Tribunal de Contas também têm um regime específico de nomeação.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 222.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigos 12.º e seguintes
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março, artigos 38.º e seguintes
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, artigos 14.º; 28.º; 34.º; 66.º; 69.º; 75.º
Pode, desde logo, apresentar queixa junto do conselho superior competente, a fim de que este instaure um procedimento disciplinar contra o magistrado em causa e lhe aplique, se for caso disso, as pertinentes sanções: advertência, multa, transferência, suspensão de exercício, inactividade, aposentação compulsiva ou demissão.
Além disso, todos os cidadãos dispõem dos meios contenciosos gerais para a defesa dos direitos. Podem apresentar queixa às autoridades policiais e judiciárias com competência em matéria de investigação criminal, caso considerem que a actuação do magistrado constituiu crime, bem como apresentar pedidos de indemnização contra o Estado pelos danos eventualmente sofridos.
É ainda possível a apresentação de queixa à Provedoria de Justiça, órgão independente cujo titular é designado pela Assembleia da República e que, não tendo embora poder decisório, pode dirigir aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
Pode também o cidadão, finalmente, reclamar genericamente junto da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, um serviço central de inspecção, fiscalização e auditoria aos órgãos, serviços e organismos dependentes, tutelados ou regulados pelo Ministério da Justiça — entre eles os tribunais —, que tem competência, designadamente, para avaliar ilegalidades, irregularidades ou meras deficiências de funcionamento. Neste último caso será sempre uma questão de cariz organizativo ou de desempenho que estará em causa.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 81.º e seguintes
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, artigos 7.º e seguintes; 12.º–14.º
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro
Decreto Regulamentar n.º 46/2012, de 31 de Julho
Portaria n.º 390/2012, de 29 de Novembro
Tanto a magistratura do Ministério Público (com excepção do Procurador-Geral da República) como a judicial estão submetidas a órgãos a quem compete nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer o poder disciplinar e, em geral, praticar actos que tenham os magistrados por destinatários: no caso da primeira, a Procuradoria-Geral da República; no da segunda, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão de quadros por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público. Este órgão é composto pelo Procurador-Geral da República, procuradores-gerais distritais, um procurador-geral-adjunto, seis procuradores da República, bem como por cinco membros eleitos pela Assembleia da República e duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.
O Conselho Superior da Magistratura, definido pela lei como o «órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial», é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto ainda pelos seguintes vogais: dois designados pelo Presidente da República, sete eleitos pela Assembleia da República e sete magistrados judiciais eleitos pelos seus pares.
Os tribunais administrativos e fiscais têm o seu próprio órgão de gestão e disciplina, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, composto pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e por dois vogais designados pelo Presidente da República, quatro eleitos pela Assembleia da República e quatro magistrados judiciais eleitos pelos seus pares segundo o princípio da representação proporcional.
Dada a elevada importância da actuação destes conselhos na área da Justiça, grande parte das regras relativas à sua competência e composição encontram-se expressamente previstas não apenas na lei ordinária, mas na Constituição da República Portuguesa.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 133.º, n); 163.º, h); 217.º e 218.º; 220.º
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março, artigos 136.º e 137.º; 149.º
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, artigos 74.º e seguintes