Direitos e Deveres
O Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ELSJ), que integra o anterior Espaço Schengen, é um espaço de livre circulação de pessoas, onde os cidadãos europeus se podem deslocar e residir praticamente sem restrições e com um elevado nível de protecção.
O ELSJ foi criado para assegurar a livre circulação de pessoas e oferecer um nível elevado de protecção aos cidadãos. Envolve cooperação a nível europeu em diversos domínios, como a gestão das fronteiras externas da União, cooperação judiciária em matéria civil e penal, políticas de asilo e imigração, cooperação policial e luta contra a criminalidade (incluindo, terrorismo, criminalidade organizada, tráfico de seres humanos e droga).
Dentro do ELSJ, qualquer cidadão da União Europeia tem direito a deslocar-se entre Estados Membros, munido de um cartão de identidade ou de um passaporte válido emitido por um desses Estados. Caso não disponha destes documentos, o Estado Membro de acolhimento deve fornecer à pessoa em causa todos os meios razoáveis para os obter ou para que os mesmos lhe sejam enviados. Os familiares próximos que o acompanhem beneficiam de igual direito (mesmo que não tenham nacionalidade de um Estado Membro), podendo ser-lhes exigido que obtenham um visto de curta duração.
Todos os cidadãos têm ainda direito a residir em qualquer Estado dentro do ELSJ. Contudo, se a sua estada for superior a 3 meses, terão que cumprir uma das seguintes condições: exercer uma actividade económica nesse Estado Membro, dispor de recursos suficientes para o seu sustento e de um seguro de doença; ser estudante e dispor de recursos suficientes e de um seguro de doença; ou ser familiar de um cidadão da União que integre uma destas categorias. Poderá ainda ser-lhes solicitado que procedam ao registo junto das autoridades competentes, num prazo que não será inferior a 3 meses a contar da sua chegada. Passados 5 anos, os cidadãos da União adquirem direito de residência permanente.
Estes direitos só podem ser limitados por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, e nunca por motivos económicos.
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Tratado da União Europeia, artigo 3.º, n.º 2
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 20.º, n.º 2, alínea a), 67.º, 77.º
Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004
Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 12 de Março de 1999
A Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia são os órgãos que intervêm no processo legislativo da União Europeia.
A legislação europeia (constituída por regulamentos, directivas e decisões) pode ser adoptada através do processo legislativo ordinário ou do processo legislativo especial. A adopção de um ou outro processo depende do assunto em causa.
A grande maioria das leis europeias é adoptada de acordo com o processo legislativo ordinário, no qual o Parlamento Europeu (em representação dos cidadãos da União) e o Conselho da União Europeia (em representação dos governos nacionais) intervêm como co-legisladores, em posição de igualdade, e têm de chegar a acordo sobre a legislação a adoptar. É este o processo aplicável quando estão em causa questões económicas, ambientais, de imigração, de energia, de transportes, e de protecção dos consumidores.
O processo legislativo especial é reservado a casos excepcionais, relacionados sobretudo com os recursos financeiros da União, a Política Externa e de Segurança Comum, protecção social dos trabalhadores, cooperação judicial em matérias de direito da família e algumas matérias ambientais. Este processo é diferente consoante as matérias mas, em regra, nestes casos o Conselho da União Europeia é o único legislador e o Parlamento Europeu tem apenas uma função consultiva ou de aprovação final, sem possibilidade de propor alterações.
Como regra geral, qualquer processo legislativo só se inicia com uma iniciativa da Comissão Europeia, que dirige uma proposta aos órgãos competentes.
Os cidadãos da União Europeia, por sua vez, podem intervir no processo legislativo de duas formas:
• Individualmente, através de petições ao Parlamento Europeu, sobre qualquer questão que lhes diga directamente respeito e se integre nos domínios de actividade da UE, para que este solicite à Comissão a apresentação de propostas legislativas aos órgãos competentes;
• Em grupos de 1 milhão de cidadãos, provenientes de um mínimo de ¼ dos países da UE, dirigindo-se directamente à Comissão e pedindo-lhe que apresente uma proposta legislativa sobre uma determinada questão (iniciativa de cidadania europeia). Estas iniciativas terão que ser cuidadosamente examinadas pela Comissão e são objecto de audição no Parlamento Europeu.
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Tratado da União Europeia, artigos 11.º, n.º 4, e 31.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 20.º, n.º 2, alínea d), 24.º, 81.º, 153.º, 192.º, 227.º, 289.º, 294.º, 312.º
Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania
O Provedor de Justiça Europeu é um organismo que investiga queixas sobre má administração na actuação das instituições e nos organismos da União Europeia (UE).
O Provedor de Justiça Europeu é um organismo independente e imparcial que verifica a forma como a administração da UE exerce as suas funções. No essencial, investiga queixas respeitantes a casos de desrespeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, por normas jurídicas ou pelos princípios da boa administração (nomeadamente, casos de discriminação, abuso de poder, falta de resposta, recusa de informação e atrasos injustificados).
Qualquer cidadão ou residente da UE, tal como qualquer empresa, associação, ou outro organismo com sede na UE, pode apresentar uma queixa. A queixa deve ser apresentada por escrito, através de formulário disponível para esse efeito no portal do Provedor de Justiça Europeu (http://www.ombudsman.europa.eu/pt).
É de frisar que o Provedor de Justiça Europeu apenas trata de queixas relacionadas com a administração da UE e não com as administrações nacionais, regionais ou locais, mesmo que estas digam respeito a assuntos europeus.
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 20.º, n.º 2, alínea d), 24.º e 228.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 43.º
Decisão do Parlamento Europeu relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu, aprovada pelo Parlamento em 9 de Março de 1994 (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15) e alterada pelas suas decisões de 14 de Março de 2002 (JO L 92 de 9.4.2002, p. 13) e de 18 de Junho de 2008 (JO L 189 de 17.7.2008, p. 25)
Implica estar sujeito às condições e beneficiar dos mecanismos do assim designado sistema monetário europeu.
O «espaço euro» implica a existência de uma moeda única, o euro; a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas; e o apoio às políticas económicas gerais na União Europeia, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência. Princípios orientadores gerais são a estabilidade de preços, a solidez das finanças públicas e das condições monetárias e a sustentabilidade da balança de pagamentos.
A União Europeia, que tem competência monetária exclusiva no espaço euro, exerce uma acção de coordenação e supervisão em matéria de disciplina orçamental e de política económica, a fim de assegurar a compatibilidade com as políticas adoptadas em toda a União. Os Estados-membros devem evitar défices orçamentais excessivos, tendo-se estabelecido valores de referência, que não devem ser ultrapassados, entre o défice orçamental programado ou verificado e o Produto Interno Bruto (PIB) dos respectivos Estados.
Os Estados que integram o espaço euro estão sujeitos a um controlo permanente pelas instituições comunitárias: podem ser alvo de advertências, recomendações e até sanções se não estiverem a cumprir os princípios do tratado ou as orientações do Conselho Europeu.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 7.º, n.º 6, e 8.º, n.º 4
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 3.º, n.º 1, c); 119.º; 121.º; 136.º–138.º
Sim.
O procedimento encontra-se previsto nos tratados da União Europeia. Contudo, esse procedimento deveria ser antecedido de uma decisão política e legislativa de alcance nacional.
Portugal é um Estado soberano, residindo a soberania na vontade do povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição. Portugal pode sempre abandonar a União Europeia se assim o decidir.
Para abandonar a União Europeia de forma juridicamente correcta, Portugal teria de alterar a sua Constituição, dado que ela consagra a integração automática do direito comunitário no direito interno, bem como o desígnio de cooperar na construção e aprofundamento da União Europeia.
Portugal teria de notificar o Conselho Europeu da sua intenção de se retirar como Estado-membro da União Europeia. Esta negociaria então com Portugal um acordo a estabelecer as condições da saída e o quadro das suas futuras relações com a União. Esse acordo teria de ser aprovado no Parlamento Europeu. Os tratados deixariam de ser aplicáveis a Portugal a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na sua ausência, dois anos depois da notificação referida, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado-membro em causa, decidisse por unanimidade prorrogar esse prazo.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 3.º, n.os 1 e 2; 7.º, n.º 6; 8.º, n.º 4; 115.º, n.os 1 e 2
Tratado da União Europeia, artigo 50.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 218.º, n.º 3