Direitos e Deveres
Implicam a demissão do Governo:
- o início de uma nova legislatura;
- a aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
- a morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
- a rejeição do Programa do Governo;
- a não aprovação de uma moção de confiança;
- a aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Determina-se ainda na Constituição que o Presidente da República pode demitir o Governo quando tal se mostre necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas (e uma vez ouvido o Conselho de Estado).
Demitido o Governo, o Presidente da República pode agir de duas formas: dissolve a Assembleia da República, se não for viável a constituição de outro executivo sem realização de novas eleições; ou, caso contrário, nomeia um novo executivo.
Compete ao Presidente da República marcar a data das novas eleições para a Assembleia da República, de onde sairá novo Governo. Note-se que um Governo, antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República ou após a sua demissão, limita-se a praticar os actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 133.º, b), e) e g); 186.º, n.os 4 e 5; 172.º, n.º 1; 195.º, n.os 1 e 2
Sim. Em princípio, essa responsabilidade pode acontecer, mas não expressamente com a designação de gestão danosa.
Para que um membro do governo pudesse ser responsabilizado por gestão danosa, este acto teria de estar expressamente previsto no direito criminal português. O crime de administração danosa definido no Código Penal aplica-se a outro tipo de casos, não tendo aplicação neste contexto.
Todavia, se os actos de gestão danosa implicarem um não cumprimento da lei do Orçamento do Estado, pode dar-se uma responsabilização de membros do governo pelo crime de «violação de normas de execução orçamental», cuja pena pode ir até 1 ano de prisão. O crime pode ser cometido de várias formas: contraindo encargos não permitidos por lei, autorizando pagamentos sem o visto (que a lei exige) do Tribunal de Contas, autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei, utilizando dotações ou fundos secretos em violação das regras. Se o governante em causa for o primeiro-ministro, deve responder perante o plenário do Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
A condenação criminal de membros do governo implica, além de outras consequências, a respectiva demissão. Se o governante estiver já definitivamente indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, a Assembleia da República decide se deve ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.
Note-se que existe sempre a possibilidade de um membro do governo ser responsabilizado por actos de gestão danosa em termos cíveis. Mesmo havendo absolvição pelo tribunal criminal, não se extingue o dever de indemnizar, pelo que pode o correspondente pedido ter lugar no tribunal civil.
Se houver lugar a uma indemnização por perdas e danos resultantes de crime cometido por um membro do governo no exercício das suas funções, a lei prevê que o Estado responda solidariamente — isto é, a indemnização pode ser-lhe exigida tanto a ele quanto ao governante. Contudo, se o Estado pagar, pode exigir ao governante, por sua vez, que o indemnize.
CONST
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Código Penal, artigo 235.º
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, artigos 1.º; 14.º; 30.º e 31.º; 35.º; 45.º e 46.º
Todos os actos definitivos dos poderes públicos são impugnáveis nos tribunais. No entanto, as acções judiciais devem ser apresentadas, não contra o Governo, mas contra o Estado.
Quando na acção se indicar como parte demandada o órgão que praticou o acto impugnado (ou perante o qual tinha sido formulada e não satisfeita uma pretensão do interessado), considera-se que foi proposta contra a pessoa colectiva em questão, ou, no caso de um órgão como o Governo, contra o ministério ou secretaria regional com o/a qual o assunto estiver relacionado. Havendo vários pedidos contra diferentes pessoas colectivas ou ministérios, serão demandados todos eles.
CONST
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Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 10.º
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho
Depende do tipo de responsabilidade que estiver em causa.
O Governo é politicamente responsável perante a Assembleia da República, podendo ser demitido pelo Presidente da República quando tal se afigure necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas.
Perante a Assembleia da República, antes de mais, o Governo tem de apresentar o seu Programa. Se este for rejeitado ou se for aprovada uma moção de censura ou rejeitado um voto de confiança, o Governo cessa funções.
Como todos os poderes públicos, o Governo é fiscalizado na sua actuação pelos tribunais, designadamente pelo Tribunal Constitucional no que respeita à sua actividade legislativa e pelo Tribunal de Contas no que respeita ao cumprimento das regras das contas do Estado (Orçamento e Contabilidade Pública).
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Constituição da República Portuguesa, artigos 190.º e 191.º; 202.º; 204.º; 214.º; 223.º
Quando o Governo legisla, faz decretos-leis.
Estes podem versar sobre:
- matérias situadas fora da reserva legislativa da Assembleia da República;
- matérias situadas na reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta (como direitos, liberdades e garantias; definição dos crimes; estatutos das autarquias locais; bases do regime da função pública);
- decretos-leis que desenvolvam os princípios ou bases gerais dos decretos-leis anteriormente descritos.
Os decretos-leis elaborados na sequência de autorização legislativa da Assembleia da República ou no desenvolvimento de princípios ou das bases gerais de leis devem invocar expressamente essa referência originária na lei.
Note-se que é da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento. Por outro lado, o Governo nunca pode legislar sobre matérias de reserva absoluta de competência da Assembleia da República. A «reserva relativa» corresponde ao conjunto das matérias em que a Assembleia da República pode autorizar o Governo a legislar. Nas matérias da «reserva absoluta», só a Assembleia da República pode legislar.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 165.º, n.º 1, b), d), q) e t); 198.º