Direitos e Deveres
Não existe uma hierarquia formal que distinga entre direitos fundamentais com maior ou menor valor, mas há casos óbvios em que uns prevalecem sobre os outros.
Assim, muito poucas situações constituem justificação legal para agredir ou matar alguém – apenas em caso de legítima defesa, por exemplo.
Na maioria das situações, porém, a questão não é tão simples. Quando o exercício de um direito por parte de um cidadão ameaça o direito de outro cidadão (por exemplo, o direito de liberdade de imprensa versus o direito à imagem) ou quando o exercício de um direito fundamental entra em conflito (direito à liberdade versus direito à segurança), é necessário avaliar, nas circunstâncias do caso concreto, qual deve prevalecer. Em última instância, essa avaliação deve ser feita pelos tribunais.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.os 2 e 3; 19.º; 26.º, n.º 4; 164.º, e), f) e o); 270.º; 288.º, d)
Sim. Existem deveres fundamentais aos quais os cidadãos estão sujeitos. Juntamente com os direitos fundamentais, correspondem à base jurídica essencial para a vida social, política e humana, tal como hoje se entende.
Alguns deveres – como o pagamento de impostos, a colaboração com a administração da justiça, a obediência às ordens legítimas da autoridade – são directamente exigíveis, pelo que o seu incumprimento pode dar origem a sanções previstas na lei. Existem outros deveres, geralmente de carácter cívico (por ex., votar), cuja falta de cumprimento não dá lugar a qualquer sanção. Há ainda deveres que se impõem aos cidadãos em virtude de alguma condição particular. Os magistrados e os militares, por exemplo, estão sujeitos ao dever de isenção partidária, enquanto os advogados e os médicos são obrigados ao sigilo profissional.
O cumprimento dos deveres fundamentais atende, naturalmente, à situação específica de alguns cidadãos. Por exemplo, as pessoas com deficiência não são obrigadas ao cumprimento de deveres para que se encontrem incapacitadas.
Tal como os direitos, é possível repartir os deveres fundamentais em dois grandes grupos: os de carácter civil e político, e os de carácter económico, social e cultural. Os primeiros têm como característica principal serem deveres dos cidadãos para com o Estado: defesa da pátria, pagamento de impostos, recenseamento eleitoral. Os segundos visam proteger valores sociais que a Constituição entende como sendo mais relevantes: promoção da saúde, educação dos filhos, defesa do ambiente humano e do património cultural.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º; 26.º, n.º 3; 71.º in fine; 36.º; 49.º, n.º 2; 64.º; 66.º; 68.º; 74.º; 103.º; 113.º, n.º 4; 276.º, n.º 1
Em regra, os estrangeiros e as pessoas sem nacionalidade (apátridas) que se encontrem ou residam em Portugal têm os mesmos direitos e deveres dos cidadãos portugueses. Exceptuam-se os direitos políticos, o exercício de funções públicas (salvo as que tiverem carácter predominantemente técnico) e os direitos e deveres expressamente reservados pela Constituição e pela lei aos cidadãos portugueses (por exemplo, ser candidato à Presidência da República).
Além disso, há categorias de cidadãos estrangeiros a quem se pode atribuir, numa base de reciprocidade, direitos normalmente reservados aos Portugueses:
- aos cidadãos de Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal, quaisquer direitos, em princípio, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, presidentes dos tribunais superiores e exercício de funções nas Forças Armadas e na carreira diplomática;
- aos estrangeiros residentes em território nacional, o direito de elegerem e serem eleitos para órgãos das autarquias locais;
- aos cidadãos de Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal, o direito de elegerem e serem eleitos deputados ao Parlamento Europeu.
A reciprocidade significa que o Estado português não pode conferir direitos que o Estado de origem do cidadão estrangeiro não confira aos cidadãos portugueses.
Quanto às pessoas colectivas estrangeiras, também se aplica o princípio de equiparação entre nacionais e estrangeiros. Gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza. Por exemplo, uma sociedade estrangeira tem o mesmo direito à protecção do nome do que uma sociedade portuguesa.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 1; 15.º; 122.º
Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho
Os direitos fundamentais são as posições jurídicas básicas reconhecidas pelo direito português, europeu e internacional com vista à defesa dos valores e interesses mais relevantes que assistem às pessoas singulares e colectivas em Portugal, independentemente da nacionalidade que tenham (ou até, no caso dos apátridas, de não terem qualquer nacionalidade).
O Estado tem a obrigação respeitar os direitos fundamentais e de tomar medidas para os concretizar, quer através de leis, quer nos domínios administrativo e judicial. Estão obrigadas a respeitá-los tanto as entidades privadas quanto as públicas, e tanto os indivíduos quanto as pessoas colectivas. Mesmo os cidadãos portugueses que residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos fundamentais, desde que isso não seja incompatível com a ausência do país.
À luz da nossa Constituição, existem duas grandes categorias de direitos fundamentais: os direitos, liberdades e garantias, por um lado, e os direitos e deveres económicos, sociais e culturais, por outro. Os primeiros — por ex., o direito à liberdade e à segurança, à integridade física e moral, à propriedade privada, à participação política e à liberdade de expressão, a participar na administração da justiça — correspondem ao núcleo fundamental da vivência numa sociedade democrática. Independentemente da existência de leis que os protejam, são sempre invocáveis, beneficiando de um regime constitucional específico que dificulta a sua restrição ou suspensão.
Em contraste, os direitos económicos, sociais e culturais — por exemplo, o direito ao trabalho, à habitação, à segurança social, ao ambiente e à qualidade de vida — são, muitas vezes, de aplicação diferida. Dependem da existência de condições sociais, económicas ou até políticas para os efectivar. A sua não concretização não atribui a um cidadão, em princípio, o poder de obrigar o Estado ou terceiros a agir, nem o direito de ser indemnizado.
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Declaração Universal dos Direitos do Homem
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º–18.º; 24.º–79.º